Parecer CECON Nº 429 DE 04/04/2024


 Publicado no DOE - CE em 4 abr 2024


Consulta Tributária. Operações com restaurantes, bares, lanchonete e assemelhados (fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias).


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Consulta Tributária. Operações com restaurantes, bares, lanchonete e assemelhados (fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias).

I – HISTÓRICO:

O contribuinte supraqualificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de recolhimento Normal, CNAE Principal nº 5611201 (Restaurantes e similares), formalizou consulta a esta Secretaria da Fazenda acerca da tributação do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas a produção e transformação dos alimentos que são comercializados (refeição) em seu restaurante. Nesse ponto, reside a dúvida se o restaurante é equiparado a um estabelecimento industrial.

A consulente informa que desenvolve atividade econômica principal no ramo de restaurantes e similares, com o processamento e industrialização de refeição destinada ao público em geral.

Explica também que adquire em operação interestadual insumos para produção e transformação dos alimentos que são comercializados (refeição) em seu restaurante.

Assim sendo, apresenta os seguintes questionamentos acerca da aplicação do art. 99, c/c, inciso I, § 1º, do art. 767, do RICMS/CE:

i. De acordo com a atividade desenvolvida pela Consulente, preparação e transformação de alimentos (venda de refeição no restaurante a consumidor final), equipara-se ao conceito definido no art. 99, inciso I, do RICMS/CE?

ii. Sendo positiva a resposta acima, a Consulente está desobrigada do recolhimento antecipado do ICMS em razão da interpretação do inciso I, § 1º, do art.767?

iii. Sendo aplicável a regra do inciso I, § 1º, do art.767, qual o procedimento correto a ser adotado por ocasião da entrada no Estado do Ceará, a fim de que a fiscalização de fronteira (barreira fiscal na entrada) haja conferência e liberação imediata do veículo transportador?

iv. Por fim, sendo afirmativas as questões acima, Código Fiscal recomendado para as operações de vendas de refeições para consumidor final em restaurantes seria “CFOP 5.101 – Venda de produção do estabelecimento?

II – DO PARECER:

Considerando que, a consulente inscrita sob o Regime de recolhimento Normal, exercendo atividade principal de restaurantes e similares (CNAE 5611201), não é optante do regime de tributação simplificado, que implica no recolhimento de 3,7% sobre o faturamento bruto nas operações de bares e restaurantes, deverá adotar o regime normal de apuração do ICMS, tal qual nas operações destinadas ao comércio.

Vale ressaltar que, a Seção XXXIII, do Decreto nº 24.569/1997, trata das operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, é o que está prescrito no art. 763 e seguintes, in verbis:

“Art. 763. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 3,7% (três vírgula sete por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente;

§ 1º Serão enquadrados de ofício no sistema normal de recolhimento ou no sistema de empresas de pequeno porte ou microempresas, conforme o caso, os estabelecimentos que não manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sua intenção de enquadramento no presente regime.

§ 2º Considera-se faturamento bruto os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e outras mercadorias e dos serviços prestados.

§ 3º Para o cálculo do valor do ICMS a recolher, nos termos do caput, serão excluídos do faturamento bruto os valores decorrentes das:

I - saídas por devoluções;

II - saídas em operações por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário estiverem subordinados ao regime de que trata esta Seção;

III - saídas em operações não sujeitas ao imposto, por isenção ou não incidência;

IV - saídas de mercadorias em operações tributadas pelo regime de substituição tributária, cujo imposto tenha sido retido na origem;

V – saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);

VI - gorjetas pelos serviços prestados, desde que limitadas a 10% (dez por cento) do valor da conta. 

§ 4º Na hipótese de mercadorias cujo imposto tenha sido objeto de substituição tributária, não serão excluídos os valores daquelas que tenham sido utilizadas como insumos ou ingredientes no preparo dos produtos fornecido.

§ 5º O regime de que trata esta seção não dispensa o pagamento do imposto devido:

I - sobre as operações ou prestações sujeitas ao regime de antecipação e substituição tributárias; 

II - a que esteja obrigado por força da legislação vigente, na qualidade de contribuinte substituto; 

III - pela entrada no estabelecimento de mercadorias ou bens e serviços, destinados ao ativo imobilizado ou consumo; 

IV - pela entrada de mercadorias ou bens e serviços importados do exterior.

§ 6º A opção por este regime de tributação ensejará vedação de qualquer crédito fiscal, devendo ser estornado qualquer outro escriturado na conta gráfica do estabelecimento, exceto o presumido decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), cujo valor poderá ser abatido do valor do imposto devido de que trata o caput deste artigo.

Art.764. As operações com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento) terão o imposto exigido por ocasião das suas entradas no estabelecimento, na forma abaixo indicada, exceto as regidas por regime de substituição tributária cujo ICMS tenha sido retido na origem.

Parágrafo único. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, ou o previsto em ato do Secretário da Fazenda, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou tomador de serviço, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

Art. 765. Os estabelecimentos a que se refere esta Seção, exceto os fornecedores de refeições industriais e os serviços de buffet, ficam sujeitos a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal que atenda a legislação pertinente.

§ 1º O tratamento previsto nesta Seção deverá ser adotado mediante anotação da opção do contribuinte no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo permanecer nesta sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

§ 2º Será desenquadrado do regime de que trata esta seção o contribuinte que:

I - formalmente o solicitar;

II - deixar de exercer atividade compatível com o regime especial instituído neste artigo;

III - prestar declarações inexatas, deixar de escriturar documentos fiscais e adquirir mercadorias sem documentos fiscais próprios, hipóteses em que será exigido o imposto não recolhido em decorrência da infração, o qual será apurado mediante confronto com os critérios de apuração do regime normal de recolhimento, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º O reenquadramento no presente regime será feito a partir do 1º (primeiro) exercício subsequente àquele em que tenha ocorrido a cessação da causa do seu desenquadramento.

§ 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante celebração de Regime Especial de Tributação, a dispensar parcialmente do cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao PAF-ECF os estabelecimentos optantes pela sistemática de tributação de que trata esta Seção.

Art. 766. O ICMS apurado nos termos desta seção será recolhido da seguinte forma:

I - relativamente às operações de que trata o artigo 763 e inciso III deste artigo, na forma do artigo 74 do Regulamento do ICMS; 

II - relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado; 

III - relativamente às entradas oriundas de operações internas, escriturado diretamente no campo outros débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS; 

IV - relativamente às entradas oriundas de importação, na forma do inciso III do artigo 435 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS de que trata o inciso II poderá ser efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 766-A. Para os efeitos desta Seção o fornecedor de refeição industrial, em sistema coletivo, será equiparado a estabelecimento industrial.

A consulente faz quatro questionamentos acerca da equiparação do restaurante a estabelecimento industrial, como também sobre a aquisição de mercadorias destinadas a produção e transformação dos alimentos que são comercializados (refeição) em seu restaurante, que passamos a responder a seguir:

i) A consulente questiona se de acordo com a sua atividade de preparação e transformação de alimentos (venda de refeição no restaurante a consumidor final), o seu estabelecimento equipara-se
ao conceito definido no inciso I, do art. 99 do RICMS ?

Cabe esclarecer que apenas os contribuintes cadastrados como fornecedor de refeição industrial, em sistema coletivo será equiparado a estabelecimento industrial, conforme previsto no art. 766-A, do RICMS/CE.

Ressalta-se que o restaurante da consulente não está equiparado a estabelecimento industrial, portanto, deverá adotar à sistemática do regime normal de apuração do ICMS, tal qual nas operações destinadas a estabelecimento comercial.

Considerando a resposta de que para fins de tributação de ICMS o estabelecimento da consulente não é equiparado a estabelecimento industrial, os demais questionamentos perderam o objeto.

Por fim, destaque-se que o enquadramento de um estabelecimento na CNAE Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando da inscrição inicial no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

Portanto, para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal será sempre aquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, deverá ser aquela cuja atividade operacional do
estabelecimento sofra a incidência do ICMS, conforme determina o art.426-B, § 1º, do RICMS.

Diante do exposto, tendo em vista a fundamentação jurídica acima expendida e objetivando aclarar o entendimento do contribuinte sobre a situação posta à apreciação desta Secretaria, entende-se que para fins de tributação do ICMS, o enquadramento das atividades desempenhadas pela empresa nesta Secretaria, é equiparado a um estabelecimento comercial

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal SEFAZ/CE.