Consulta Nº 8 DE 02/01/2017


 


Ressarcimento de ICMS-ST na hipótese de adquirente fluminense substituto tributário que remeta mercadorias para outra UF. Anteriormente a 1º de Outubro de 2012, o Procedimento para Ressarcimento era disciplinado pelo Artigo 4º da Resolução SER nº 119/04; Já a partir de 1º de Outubro de 2012, deve ser Observado o Disposto no Artigo 16 da Resolução SEFAZ nº 537/12.


Sistemas e Simuladores Legisweb

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do ressarcimento de ICMS-ST na hipótese de adquirente fluminense substituto tributário que remeta mercadorias para outra UF.

O contribuinte assevera que, conforme o artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00, “o emitente pode ressarcir do imposto retido, mediante emissão de nota fiscal exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção.

Nossa dúvida é pelo fato da própria Distribuidora [...] ser a contribuinte substituta tributária onde efetuava mensalmente o recolhimento da substituição tributária referente às entradas interestaduais nos moldes do processo E-04/177679/10. Neste caso, não localizamos o formato de emissão desta nota, uma vez que o responsável pelo recolhimento é o próprio beneficiário do ressarcimento da substituição tributária”.

Além disso, informa que a “o fato gerador ocorreu no período de apuração das competências de janeiro de 2011 a novembro de 2015, quando da vigência de nosso regime especial concedido pelo processo 04/177679/10, onde recolhíamos a substituição tributária nas entradas das mercadorias interestaduais, e onde tivemos várias operações comerciais de venda para outros estados onde nos gerou o direito ao ressarcimento da substituição tributária retida para o estado do RJ”.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 6/8) e com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.9/45).

A AFE 06 – Substituição Tributária informou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data de protocolização da presente consulta e que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos em nome da consulente relacionados à matéria sob consulta (fls. 50).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Como proceder para se ressarcir do ICMS-ST do período de janeiro de 2011 a novembro de 2015, período em que a consulente possuía a qualidade de substituta tributária, tendo em vista o regime especial concedido pelo processo E-04/177679/10?
 

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, considerando as diversas menções na inicial deste administrativo ao regime especial concedido pelo processo E-04/177679/10, solicitei o desarquivamento do mesmo para verificação do conteúdo do referido regime, o que possui essencial importância para a correta fundamentação desta solução de consulta.

O regime especial mencionado, com prazo de validade até 31 de janeiro de 2013, atribuiu ao requerente a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido relativo a produtos farmacêuticos e outros relacionados no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, provenientes de outras unidades da Federação e destinados à distribuição pelo requerente do Estado do Rio de Janeiro, não se aplicando aos produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 68/07, quando remetidas por contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

Ainda, o referido regime estabelecia que o ICMS deveria ser pago até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do requerente, mediante DARJ em separado.

Considerando que a consulente informa que as notas fiscais de ressarcimento que pretende emitir correspondem aos períodos de apuração das competências de janeiro de 2011 a novembro de 2015, o contribuinte deve observar o prazo de validade do mencionado regime especial, além do prazo prescricional para ressarcimento do ICMS-ST.

O ressarcimento de ICMS-ST, previsto no artigo 20 do Livro II do RICMS-RJ/00, na Resolução SEF n° 3004/99 e também no artigo 16 da Resolução SEFAZ n° 537/12, trata-se de subespécie do gênero restituição de indébito, sujeitando-se, portanto, ao mesmo prazo prescricional fixado no artigo 168 do CTN (Lei n° 5172/96).

Código Tributário Nacional:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)1

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Nesse sentido, entendo que o prazo prescricional para o ressarcimento do ICMS-ST é de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento antecipado de que trata o § 1° do artigo 150 do CTN.
Superados esses pontos, é importante mencionar que no interregno dos períodos de apuração mencionados pela consulente houve a publicação da Resolução SEFAZ n° 537, de 28 de setembro de 2012, razão pela qual a resposta do questionamento será dividida em duas partes, uma relativa aos períodos anteriores a 1° de outubro de 2012 (data de vigência da referida resolução) e outra quanto aos períodos posteriores à mencionada data.

a) Períodos anteriores a 1° de outubro de 2012:

Neste período, o procedimento para ressarcimento, na hipótese em questão, era disciplinado pelo artigo 4° da Resolução SER n° 119/04, verbis:
Resolução SER n° 119/04:

Art. 4º - No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária somente nas operações internas, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por GNRE ou por DARJ ou retido e pago pelo adquirente, este deve adotar o seguinte procedimento:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":

a) o número e a data da Nota Fiscal relativa à aquisição;

b) no caso de devolução, as razões que deram causa;

c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

II - lançar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ST";

III - utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.

Parágrafo único - Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituição tributária pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída.

Dessa forma, era necessário observar o mencionado dispositivo, quando da remessa interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária.

b) Períodos posteriores a 1° de outubro de 2012:

Já a partir de 1° de outubro de 2012, deve ser observado o disposto no artigo 16 da Resolução SEFAZ n° 537/12, verbis:
Resolução SEFAZ n° 537/12:

Art. 16 - No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria de que trata o artigo 4º desta Resolução, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por DARJ pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento:

I - emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":

a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

b) no caso de devolução, as razões que deram causa;

c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ST";

III - utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.

§ 1º - Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a nota fiscal a que se refere o inciso I deverá ser informada no registro C100, sem o preenchimento dos campos 23 e 24, devendo ser informados:

I - o Registro C113 com o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

II - o Registro C112 com o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

III - o Registro C197 com código RJ10100000 "Outros Créditos (devolução/ST ou remessa interestadual/ST)", com o valor total ou proporcionalmente, conforme o caso, do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e do pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto.

§ 2º - Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS pago por substituição tributária quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, anteriormente a 1° de outubro de 2012, o procedimento para ressarcimento era disciplinado pelo artigo 4° da Resolução SER n° 119/04; já a partir de 1° de outubro de 2012, deve ser observado o disposto no artigo 16 da Resolução SEFAZ n° 537/12. Além disso, deve ser respeitado o prazo prescricional para o ressarcimento do ICMS-ST de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento antecipado de que trata o § 1° do artigo 150 do CTN.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 2 de janeiro de 2017.