Publicado no DOE - RJ em 12 fev 2025
Cria o programa tesouro inteligente no âmbito da Subsecretaria do Tesouro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais e considerando o disposto no Processo nº SEI-040009/001424/2024, e
CONSIDERANDO:
A Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, a qual estabelece regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública,
A Lei nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos e dá outras providências,
O Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024, que dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027,
A recepção promovida pelo Decreto Estadual Nº 48.755, de 20 de outubro de 2023, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
O Decreto nº 49.369, de 11 de Novembro de 2024, que altera, sem aumento de despesas, a Estrutura Básica Organizacional da Secretaria de Fazenda,
A Resolução SEFAZ nº 395 de 14 de junho de 2022, e
A Resolução SEFAZ nº 509 de 31 de março de 2023;
RESOLVE :
Art. 1° - Fica instituído o Programa Tesouro Inteligente no âmbito da Subsecretaria do Tesouro (SUBTES) como instrumento para o aumento da eficiência da administração pública por meio da inovação e transformação digital, promovendo a modernização dos serviços públicos e a qualidade da gestão.
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2° - O Tesouro Inteligente seguirá um cronograma de avanços progressivos visando a otimização dos processos internos, adotando práticas de gerenciamento de projetos, modelagem, melhoria e automatização de processos, por meio da utilização de ferramentas tecnológicas, mapeamento de requisitos para transformação digital e acompanhamento do desenvolvimento de sistemas de informação, garantindo a efetividade das ações implementadas.
Art. 3° - São objetivos do Programa:
I - a automatização de atividades rotineiras e operacionais;
II - agilidade e qualidade para análise e tratamento de dados gerenciais;
III - maior transparência e disponibilização de informações para a sociedade;
IV - a melhoria contínua do serviço público; e
V - a entrega de melhores serviços aos cidadãos.
Art. 4° - Ficam estabelecidos como princípios gerais norteadores do Programa:
I - Transformação Digital e Inovação, em prol da implementação de estratégias de transformação digital e inovação, visando modernizar o setor público e melhorar a eficiência na gestão de recursos financeiros;
II - Transparência e Governança, assegurando a prestação de contas, a ética nas práticas administrativas e a efetividade no uso dos recursos públicos; e
III - Colaboração e Interdisciplinaridade a fim de fomentar a cooperação entre diferentes setores internos e externos, estimulando a interdisciplinaridade, promovendo a troca de conhecimentos e impulsionando a inovação no âmbito do Programa.
CAPÍTULO II - DO ESCRITÓRIO DE PROJETOS
Art. 5° - O Escritório de Projetos, criado a partir do Decreto Nº 49.369, de 11 de Novembro de 2024, fica designado como responsável pela coordenação do Programa Tesouro Inteligente.
Parágrafo Único - O Escritório de Projetos adotará uma abordagem baseada em princípios ágeis, priorizando entregas incrementais e iterativas, em estreita colaboração com as demais superintendências e áreas da SUBTES, com o intuito de disseminar boas práticas de gestão e promover a integração de esforços visando à melhoria contínua dos serviços públicos.
Art. 6º - São competências do Escritório de Projetos:
I - empreender a modelagem e otimização dos processos;
II - auxiliar na adoção de soluções tecnológicas para automatizar tarefas repetitivas;
III - orientar e dar apoio no uso de ferramentas digitais;
IV - monitorar as demandas e incrementos relacionados ao SIAFERIO (em segunda instância);
V - implementar, supervisionar e gerenciar as atividades e ações do Programa;
VI - promover a sinergia entre as equipes envolvidas nos projetos, buscando a eficiência operacional;
VII - estabelecer um sistema de avaliação e acompanhamento de resultados para monitorar o desempenho dos projetos do Portfólio da SUBTES;
VIII - elaborar relatórios periódicos contendo indicadores de desempenho que possibilitem a tomada de decisões assertivas; e
IX - revisar constantemente todas as estratégias adotadas para o pleno desenvolvimento do Programa.
Parágrafo Único - No que diz respeito às soluções de tecnologia, as competências elencadas neste artigo observarão a Resolução SEFAZ nº 509/2023.
Art. 7° - O sistema de avaliação e acompanhamento a que se refere o inciso VII do art. 6º deverá estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação periódica do Programa Tesouro Inteligente.
Parágrafo Único - O sistema constante do caput deverá conter:
I - avaliações regulares do impacto das ações implementadas, com base em indicadores específicos de desempenho;
II - cronograma de revisões periódicas do programa, com a participação dos responsáveis pela gestão e execução das atividades; e
III - grupo de trabalho de acompanhamento das atividades, diretrizes e projetos do programa, buscando avaliar semestralmente a efetividade das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO III - TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 8° - Serão elaborados, em colaboração com a Escola Fazendária (EFAZ), estratégias de capacitação contínua para os servidores envolvidos nas iniciativas do Programa Tesouro Inteligente, alinhadas ao Plano Anual de Capacitação e Treinamento (PACT), com as seguintes finalidades:
I - assegurar a sustentabilidade e continuidade do Programa a curto e longo prazo;
II - capacitar continuamente o servidor público para atualização constante das habilidades e conhecimentos necessários para a efetividade dos Projetos;
III - implementação de medidas de controle e prevenção de possíveis descontinuidades no programa; e
IV - promover o desenvolvimento das competências necessárias alinhadas ao alcance dos objetivos e metas do Programa.
Parágrafo Único - As Estratégias de capacitação abordadas no caput deverão levar em consideração:
I - a formação em metodologias ágeis, por meio de cursos livres e/ou trilhas de aprendizagem, a fim de acelerar a entrega de soluções inovadoras, que possibilitará a promoção de uma cultura de colaboração e adaptabilidade dentro da equipe de servidores que compõem o Programa Tesouro Inteligente;
II - os programas de pós-graduação em políticas públicas com ênfase em inovação, os quais poderão ampliar a visão estratégica dos servidores, capacitando-os para identificar oportunidades de melhoria e implementar práticas alinhadas com as demandas atuais da sociedade;
III - os treinamentos focados em transformação digital a fim de promover aos servidores habilidades essenciais para a adoção de tecnologias emergentes;
IV - as capacitações voltadas à sistematização e melhoria de processos visando o aprimoramento da gestão operacional do Programa Tesouro Inteligente, possibilitando a otimização de tarefas repetitivas, redução de erros e aumento da produtividade no ambiente de trabalho; e
V - capacitações, treinamentos e certificações profissionais nas áreas que compõem o escopo dos projetos do Programa Tesouro Inteligente.
Art. 9º - O orçamento destinado às capacitações, treinamentos, certificações profissionais e programas de pós-graduação mencionados acima será definido pela EFAZ e deverá estar previsto no Plano de Aplicação Anual (PAP) e no Plano de Contratações Anual (PCA).
Parágrafo Único - As regras expressas na Resolução SEFAZ n.º 395 de 14 de junho de 2022, no que tange às capacitações, deverão ser respeitadas com o intuito de garantir a observância das diretrizes previamente estabelecidas.
Art. 10 - As capacitações e treinamentos deverão priorizar, sempre que disponíveis, as opções oferecidas pela plataforma COURSERA.
Parágrafo Único - A concessão das licenças será gerida pela Escola Fazendária.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - A SUBTES poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda