Parecer CECON Nº 680 DE 29/01/2024


 Publicado no DOE - CE em 29 jan 2024


ICMS. Consulta tributária. Cupom fiscal eletrônico (CF-e) e nota fiscal eletrônica (NF-e). Exigibilidade em operações internas e interestaduais, respectivamente. Inciso II do art. 1.º da IN n.º 10/2017. Cláusula segunda do Protocolo ICMS n.º 42/2009.


Comercio Exterior

ICMS. Consulta tributária. Cupom fiscal eletrônico (CF-e) e nota fiscal eletrônica (NF-e). Exigibilidade em operações internas e interestaduais, respectivamente. Inciso II do art. 1.º da IN n.º 10/2017. Cláusula segunda do Protocolo ICMS n.º 42/2009.

I – DO RELATO

A empresa em epígrafe, inscrita no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, com CNAE principal 8599604 (treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial) e secundário 47.61-0-01 (comércio varejista de livros), vem perante esta Secretaria da Fazenda a fim de formular consulta tributária para esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas operações que realiza.

A consulente aduz que é pessoa jurídica atuante na prestação de diversos cursos, formações e treinamentos voltados para a capacitação profissional e gerencial, atividade submetida à tributação pelo ISS, bem como comercializa livros, cds e dvds, cujas operações gozam da não incidência própria da imunidade objetiva da alínea “d”, inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal de 1988.

Afirma, ainda, que pela comercialização de outros produtos, sucedeu à sua inscrição no cadastro geral da Fazenda na condição de comerciante varejista, submetendo-se, portanto, ao determinado no inciso II do art. 1.º da Instrução Normativa SEFAZ n.º 10/2017, quanto à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE):

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N.º 10/2017

Art. 1.º A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória:

(...)

II – a partir de 1.º de maio de 2017, para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independente da CNAE-Fiscal.

Questiona, em relação a essa obrigatoriedade, se deve emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma do art. 176-A do Decreto nº 24.569/97, para as operações não presenciais, com destino à consumidor final localizados em outras unidades da federação.

Em resumo, requer a ratificação do seu posicionamento de que, para as operações internas de venda a consumidor final, deverá ser emitido Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), na forma disciplinada na Instrução Normativa SEFAZ nº 10/2017, e, para as operações com destino a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

II – DO PARECER

Inicialmente, cumpre salientar que a emissão de documentos fiscais integra o rol de obrigações acessórias de contribuintes do ICMS, conforme art. 129 do Decreto n.º 23.823/1995, e art. 127 do Decreto n.º 24.569/1997, abaixo transcritos:

DECRETO N.º 23.823/1995

Art. 129. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de cupom fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

DECRETO 24.569/1997

Art. 127. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXII - Manifesto de Cargas, modelo 25.

O não cumprimento da obrigação supra sujeita o contribuinte à penalidade de multa conforme art. 878, inciso III, do mesmo decreto, como segue:

Art. 878. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:

(...)

III - relativamente à documentação e à escrituração:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, prestar ou utilizar serviços sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(...)

Vale ressaltar que o dispositivo supra foi revogado, tendo sido substituído pelo art. 139, inciso III, alíneas a e b, do Decreto n.º 34.605/2022, de igual conteúdo, com efeitos a partir de 1.º de junho de 2022.

Ademais, o Decreto n.º 29.907/2009 estabeleceu os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal) e às empresas credenciadas, cujo art. 36 resta importante dispor abaixo:

DECRETO N.º 29.907/2009 - Do cupom fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 36. O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, ambos emitidos por ECF, serão utilizados nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

(...)

Da obrigatoriedade de uso

Art. 37. As empresas que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo, com receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), estão obrigadas a manter e utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta Seção.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo que vierem a se inscrever no CGF estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de suas atividades.

(...)

Assim, por todo o acima exposto, observa-se que a empresa consulente, comerciante varejista, estaria obrigada à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). Entretanto, através do Decreto n.º 31.922/2016, foram instituídos o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em substituição a diversos documentos fiscais (dentre eles o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor).

DECRETO N.º 31.922/2016

Art. 2º Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, com a finalidade de substituir os seguintes documentos fiscais:

I – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Decreto no 29.907, de 28 de setembro de 2009;

II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de que tratam os artigos 177 a 179 do Decreto no 24.569, de 31 de julho de 1997;

III – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que tratam os artigos 230 e 231 do Decreto no 24.569, de 1997;

IV – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de tratam os artigos 232 e 233 do Decreto no 24.569, de 1997;

V – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de que tratam os artigos 234 e 235 do Decreto no 24.569, de 1997;

VI – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que tratam os artigos 236 e 237 do Decreto no 24.569, de 1997.

(...)

Art. 17. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE/NFC-e), em substituição à
emissão dos seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Ressalte-se que o artigo 29 do Decreto n.º 31.922/2016 apresenta os contribuinte desobrigados a emissão dos referidos documentos fiscais, in verbis:

Art. 29. Ficam dispensados da emissão do CF-e e da NFC-e os contribuintes que:

I – exerçam atividade de prestação de serviço de transporte aéreo;

II – exerçam exclusivamente prestações de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações;

III – sejam estabelecidos como instituição financeira, quando realizarem operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;

IV – realizem operações como concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e de distribuição de água.

Parágrafo único. Os contribuintes indicados nos incisos do caput deste artigo deverão continuar emitindo a NF-e, modelo 55.

Em verdade, o Decreto n.º 31.922/2016 também dispõe dos casos em que não se deve emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em seus artigos 5.º, 19 e 27:

Art. 5º O CF-e terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, hipóteses em que será emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

I – operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II – operações com mercadorias e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;

III – operações ou prestações com valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais).

(...)

Art. 19. A NFC-e terá sua emissão vedada nas operações a seguir indicadas, hipóteses em que será emitida a NF-e, modelo 55:

I – operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II – operações com mercadorias e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública das três esferas de Governo;

III – operações com valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais).

(...)

Art. 27. A NFC-e, modelo 65, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ficar inoperante, seja em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e.

Nesse sentido foi publicada a Instrução Normativa n.º 10/2017, com a seguinte determinação, quanto à Consulente:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N.º 10/2017

Art. 1.º A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória:

(...)

II – a partir de 1.º de maio de 2017, para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independente da CNAE-Fiscal.

Como a empresa consulente, até prova em contrário, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa de emissão dos referidos documentos estabelecidas no Decreto n.º 31.922/2016, e se consubstancia em comerciante varejista, resta submetida à obrigação acessória de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico em âmbito interno ao Estado do Ceará.

Quanto às operações interestaduais efetivadas pela Consulente, o Protocolo ICMS n.º 42, de 3 de julho de 2009, em consonância com o Ajuste SINIEF n.º 07/2005 e ao qual o Estado do Ceará permanece signatário, estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme exposto abaixo:

PROTOCOLO ICMS N.º 42/2009

(...)

Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

(...)

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

(...)

II – DA CONCLUSÃO

Logo, com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta, considerando-se que a Consulente está correta no entendimento de que deve emitir Cupom Fiscal Eletrônico para as suas operações internas e 

Nota Fiscal Eletrônica para as suas operações interestaduais, ambas dirigidas a consumidor final.

É o Parecer.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal SEFAZ/CE.