Consulta Nº 7 DE 02/01/2017


 


Impressoras classificadas nos atuais e vigentes NCMS 8443.31.11 e 8443.32.31 se coadunam com aquelas descritas no Anexo Único do Decreto nº 27.308/00, cujos NCMS 8471.60.1, 847160.2 e 8471.60.30 Encontra-se desatualizados, aplicando-se, por Conseguinte, a Alíquota de ICMS de 13%. As impressoras Classificadas no Vigente Código NCM 8443.31.11 não estão Abrangidas pelo Beneficio fiscal previsto no Decreto nº 27.308/00. As impressoras Classificadas na vigente NCM 8443.32.31 Podem ser enquadradas no Aludido Benefício Fiscal, desde que atendam às seguintes descrições: “Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 Páginas por minuto” ou “outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 Páginas por Minuto”


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I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação se as impressoras classificadas nos atuais e vigentes NCMs 8443.31.11 e 8443.32.31 se coadunam com aquelas descritas no Anexo Único do Decreto n° 27.308/00, cujos NCMs 8471.60.1, 8471.60.2 e 8471.60.30 encontram-se desatualizados, aplicando-se, por conseguinte, a alíquota de ICMS de 13%.

A consulente informa que “dentre os diversos produtos que compõem o Anexo Único do Decreto RJ n° 27.308/2000, encontram-se “Impressoras”, classificadas nos então vigentes NCM’s 8471.60.1, 8471.60.2 e 8471.60.30, cujas descrições seguem abaixo1:
8471.60.1    Impressoras de impacto;
8471.60.2    Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto; e,
8471.60.30    Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto.”.

Ainda, a consulente assevera que “tratam-se de NCM’s desatualizados, que não mais se coadunam com a atual lista de NCM’s em vigor, sendo certo que o Governo do Estado do Rio de Janeiro não editou nenhuma norma posterior ao Decreto RJ n° 27.308/2000 com o objetivo de atualizar os citados códigos NCMs, os quais, repita-se, não mais existem na atual listagem de NCMs de tais mercadorias”.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.7/18 e 22/26) e com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 19/21).

A ARF 42.01 - Resende informou que não constava, naquela data, conforme consultas aos sistemas Plafis e AIC, auto de infração lavrado contra o contribuinte pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas na consulta e que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fl. 30).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) As impressoras classificadas nos atuais e vigentes NCMs 8443.31.11 e 8443.32.31 se coadunam com aquelas descritas no Anexo Único do Decreto n° 27.308/00, cujos NCMs 8471.60.1, 8471.60.2 e 8471.60.30 encontram-se desatualizados, aplicando-se, por conseguinte, a alíquota de ICMS de 13%?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Constata-se, de fato, que a lista de mercadorias constante do Anexo único do Decreto n° 27.308/00 não foi atualizada para acompanhar as eventuais alterações na NCM/SH, de forma que para sua interpretação deve ser considerada a redação da NCM/SH vigente à época da edição do referido decreto.

A mudança de classificação dos produtos questionados nesta consulta ocorreu a partir da publicação das NCM do SH-2007, assim torna-se necessário fazer a correlação entre tais nomenclaturas com as NCM do SH-2002. Para tanto, será utilizada a Tabela de Correlação da NCM do SH-2002 com NCM do SH-2007 divulgada pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), no endereço eletrônico: .

A partir da análise da referida tabela de correlação, constata-se que a atual NCM 8443.31.11 não possui correspondente na NCM do SH-2002. Já a atual NCM 8443.32.31 corresponde ao agrupamento das antigas NCM 8443.51.00 e 8471.60.21, que possuíam as seguintes descrições na NCM do SH-2002:

84.43 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO
8443.5 Outras máquinas de impressão
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta

84.71 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
8471.60 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.2 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.21 A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

Dentre as antigas NCM 8443.51.00 e 8471.60.21, apenas esta última encontra-se abrangida pelo Anexo único do Decreto n° 27.308/00, conforme se pode verificar na seguinte reprodução parcial do referido anexo único:

Impressoras 8471.60.1
8471.60.2
8471.60.30

Ainda, as supramencionadas NCM possuíam a seguinte redação no SH-2002:

8471.60.1 Impressoras de impacto
8471.60.2 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

Logo, em resposta ao questionamento apresentado e considerando que os benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal e restritiva, (a) as impressoras classificadas no vigente código NCM 8443.31.11 não estão abrangidas pelo benefício fiscal previsto no Decreto n° 27.308/00; e (b) as impressoras classificadas na vigente NCM 8443.32.31 podem ser enquadradas no aludido benefício fiscal, desde que atendam às seguintes descrições: “Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto” ou “Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto”.

Ademais, é importante destacar que, ao contrário do que se sustenta na inicial deste administrativo, a alíquota aplicável aos produtos beneficiados pelo Decreto n° 27.308/00 é de 14%, já incluído 2% destinado ao FECP, conforme alteração promovida pelo Decreto Estadual n.º 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos contar de 28.03.2016:

Art. 1.º A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto n.º 27.308, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;

(Art. 1.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos contar de 28.03.2016) (grifo nosso).

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, (a) as impressoras classificadas no vigente código NCM 8443.31.11 não estão abrangidas pelo benefício fiscal previsto no Decreto n° 27.308/00; e (b) as impressoras classificadas na vigente NCM 8443.32.31 podem ser enquadradas no aludido benefício fiscal, desde que atendam às seguintes descrições: “Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto” ou “Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto”.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 2 de janeiro de 2017.