Impressoras classificadas nos atuais e vigentes NCMS 8443.31.11 e 8443.32.31 se coadunam com aquelas descritas no Anexo Único do Decreto nº 27.308/00, cujos NCMS 8471.60.1, 847160.2 e 8471.60.30 Encontra-se desatualizados, aplicando-se, por Conseguinte, a Alíquota de ICMS de 13%. As impressoras Classificadas no Vigente Código NCM 8443.31.11 não estão Abrangidas pelo Beneficio fiscal previsto no Decreto nº 27.308/00. As impressoras Classificadas na vigente NCM 8443.32.31 Podem ser enquadradas no Aludido Benefício Fiscal, desde que atendam às seguintes descrições: “Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 Páginas por minuto” ou “outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 Páginas por Minuto”
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação se as impressoras classificadas nos atuais e vigentes NCMs 8443.31.11 e 8443.32.31 se coadunam com aquelas descritas no Anexo Único do Decreto n° 27.308/00, cujos NCMs 8471.60.1, 8471.60.2 e 8471.60.30 encontram-se desatualizados, aplicando-se, por conseguinte, a alíquota de ICMS de 13%.
A consulente informa que “dentre os diversos produtos que compõem o Anexo Único do Decreto RJ n° 27.308/2000, encontram-se “Impressoras”, classificadas nos então vigentes NCM’s 8471.60.1, 8471.60.2 e 8471.60.30, cujas descrições seguem abaixo1:
8471.60.1 Impressoras de impacto;
8471.60.2 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto; e,
8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto.”.
Ainda, a consulente assevera que “tratam-se de NCM’s desatualizados, que não mais se coadunam com a atual lista de NCM’s em vigor, sendo certo que o Governo do Estado do Rio de Janeiro não editou nenhuma norma posterior ao Decreto RJ n° 27.308/2000 com o objetivo de atualizar os citados códigos NCMs, os quais, repita-se, não mais existem na atual listagem de NCMs de tais mercadorias”.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.7/18 e 22/26) e com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 19/21).
A ARF 42.01 - Resende informou que não constava, naquela data, conforme consultas aos sistemas Plafis e AIC, auto de infração lavrado contra o contribuinte pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas na consulta e que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fl. 30).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) As impressoras classificadas nos atuais e vigentes NCMs 8443.31.11 e 8443.32.31 se coadunam com aquelas descritas no Anexo Único do Decreto n° 27.308/00, cujos NCMs 8471.60.1, 8471.60.2 e 8471.60.30 encontram-se desatualizados, aplicando-se, por conseguinte, a alíquota de ICMS de 13%?
Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Constata-se, de fato, que a lista de mercadorias constante do Anexo único do Decreto n° 27.308/00 não foi atualizada para acompanhar as eventuais alterações na NCM/SH, de forma que para sua interpretação deve ser considerada a redação da NCM/SH vigente à época da edição do referido decreto.
A mudança de classificação dos produtos questionados nesta consulta ocorreu a partir da publicação das NCM do SH-2007, assim torna-se necessário fazer a correlação entre tais nomenclaturas com as NCM do SH-2002. Para tanto, será utilizada a Tabela de Correlação da NCM do SH-2002 com NCM do SH-2007 divulgada pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), no endereço eletrônico: .
A partir da análise da referida tabela de correlação, constata-se que a atual NCM 8443.31.11 não possui correspondente na NCM do SH-2002. Já a atual NCM 8443.32.31 corresponde ao agrupamento das antigas NCM 8443.51.00 e 8471.60.21, que possuíam as seguintes descrições na NCM do SH-2002:
84.43 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO |
8443.5 | Outras máquinas de impressão |
8443.51.00 | Máquinas de impressão de jato de tinta |
84.71 | MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
8471.60 | Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.2 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.21 | A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
Dentre as antigas NCM 8443.51.00 e 8471.60.21, apenas esta última encontra-se abrangida pelo Anexo único do Decreto n° 27.308/00, conforme se pode verificar na seguinte reprodução parcial do referido anexo único:
Impressoras |
8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 |
Ainda, as supramencionadas NCM possuíam a seguinte redação no SH-2002:
8471.60.1 | Impressoras de impacto |
8471.60.2 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.30 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
Logo, em resposta ao questionamento apresentado e considerando que os benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal e restritiva, (a) as impressoras classificadas no vigente código NCM 8443.31.11 não estão abrangidas pelo benefício fiscal previsto no Decreto n° 27.308/00; e (b) as impressoras classificadas na vigente NCM 8443.32.31 podem ser enquadradas no aludido benefício fiscal, desde que atendam às seguintes descrições: “Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto” ou “Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto”.
Ademais, é importante destacar que, ao contrário do que se sustenta na inicial deste administrativo, a alíquota aplicável aos produtos beneficiados pelo Decreto n° 27.308/00 é de 14%, já incluído 2% destinado ao FECP, conforme alteração promovida pelo Decreto Estadual n.º 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos contar de 28.03.2016:
Art. 1.º A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto n.º 27.308, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
(Art. 1.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos contar de 28.03.2016) (grifo nosso).
Considerando o exposto, (a) as impressoras classificadas no vigente código NCM 8443.31.11 não estão abrangidas pelo benefício fiscal previsto no Decreto n° 27.308/00; e (b) as impressoras classificadas na vigente NCM 8443.32.31 podem ser enquadradas no aludido benefício fiscal, desde que atendam às seguintes descrições: “Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto” ou “Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto”.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 2 de janeiro de 2017.