Condições para fruição dos benefícios do Decreto nº 42.649/10. Obrigatoriedade do FEEF, e alcance da Lei nº 7.495/16.
A empresa consulente vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação a cerca das condições necessárias para usufruir os benefícios do Decreto n.º 42.649/2010, especificamente em relação a necessidade do uso doméstico dos produtos eletroeletrônicos citados no seu artigo 1º, e ainda, se o diferimento do imposto relativo à importação das mercadorias, previsto no seu artigo 6º, obrigaria ao depósito no FEEF, e por fim se a Lei 7.495/2016 atingiria ou não seus benefícios.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação dos signatários da inicial para peticionar em nome da empresa, bem como com cópia dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 18/25 e 14, respectivamente). Entretanto, não consta reconhecimento da autenticidade das assinaturas dos signatários às fls. 17.
O presente foi formalizado na GAC. A consulente declara não possuir ainda inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro e que não existem ações fiscais e autos de infração lavrados relativos à matéria objeto da consulta. A empresa afirma que sua principal atividade econômica é o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4-00), e como atividade secundária a instalação destes equipamentos.
Na sua exposição afirma que pretende importar, a partir do futuro estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, os equipamentos objeto de sua atividade. Sua intenção seria importar a partir de portos/aeroportos fluminenses e transferir os produtos para sua matriz, em SP, que revenderia o produto nacionalmente. Declara, ainda, que os produtos importados, destinados à comunicação via radiotelefonia, são para uso comercial e/ou em plataformas de petróleo. Questiona se os produtos eletrônicos de uso não doméstico estariam aptos a usufruir dos benefícios do Decreto n.º 42.649/2010. Questiona também se poderia usufruir dos benefícios do referido Decreto, ainda que não pratique operações de comércio atacadista, pois pretende, inicialmente, transferir os produtos importados para sua matriz em outra UF. Questiona ainda se o benefício do diferimento do ICMS-Importação do Decreto n.º 42.649/2010 estaria sujeita ao cálculo/depósito no FEEF. E ainda, se a Lei 7.495/2016 atinge ou não os benefícios do Decreto n.º 42.649/2010.
Isto posto, consulta, às fls. 13 (SIC):
“a) O crédito presumido de ICMS, previsto no artigo 1º e o diferimento do ICMS-Importação, previsto no artigo 6º, ambos do Decreto n.º 42.649/10, podem ser fruídos pela filial fluminense da CONSULENTE em relação aos produtos eletroeletrônicos ilustrados no Doc. 03, classificados no Capítulo 85 da NCM e destinados ao uso em estabelecimentos comerciais ou em plataformas de petróleo?
b) Considerando que a filial fluminense da CONSULENTE realizará, num primeiro momento, somente operações de transferência de produtos eletroeletrônicos (do Capítulo NCM 85) para sua matriz sediada em São Paulo, referido estabelecimento poderá ser considerado como comercial atacadista, nos termos dos arts. 1º e 6º, do Decreto n.º 42.649/10, para fins de fruição, respectivamente, do crédito presumido e diferimento do ICMS-Importação?
c) O diferimento do ICMS-Importação previsto no art. 6º, inciso I, do Decreto n.º 42.649/10 equipara-se à suspensão e ampliação de prazo de pagamento, estando, pois, dispensado do recolhimento do percentual de 10% destinado ao Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF), previsto no Decreto n.º 45.810/16?
d) É correto afirmar que os benefícios do Decreto n.º 42.649/10 não são alcançados pelas restrições trazidas pela Lei n.º 7.495/16, podendo ser usufruídos até Dezembro de 2020 por contribuintes já instalados ou que venham ser instalados no território do Rio de Janeiro? ” (SIC).
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, destacamos o disposto no Parecer Normativo 02/2015, citado pela consulente, editado exatamente para normatizar as situações e definições relativas aos benefícios do Decreto nº. 42.649/2010, do qual reproduzimos sua parte final e conclusão:
Desta forma, verifica-se que eletrodomésticos são todos os aparelhos de uso doméstico que façam uso de corrente elétrica para seu funcionamento. Dentro desse gênero encontra-se a espécie “eletrônicos”, que, além de utilizar corrente elétrica, funciona por meio de circuitos, conforme acima definido.
Conclusão do Parecer Normativo 02/2015:
Ante todo o exposto, verifica-se que, para efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 42.649/10, considera-se:
a) Eletrodoméstico todo produto de uso doméstico que utilize corrente elétrica para seu funcionamento;
b) Eletroeletrônico todo produto que, além de utilizar corrente elétrica, tenha seu funcionamento controlado por circuitos eletrônicos;
c) de uso doméstico todo equipamento projetado para o uso em residências, ainda que possa, eventualmente, ser utilizado em ambiente não residencial.
De acordo com o Parecer 02/2015, é do entendimento desta Superintendência que somente os eletroeletrônicos de uso doméstico (projetados para uso em residências) estão beneficiados pelo Decreto n.º 42.649/10. Toda legislação relativa a benefícios fiscais deve ser interpretada restritiva e literalmente.
Reproduzimos abaixo alguns artigos, pertinentes ao objeto da consulta, do Decreto n.º 42.649/2010, e grafamos em negrito algumas partes:
Art. 1.º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
...
Art. 6.º Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente de que trata o artigo 1.º deste Decreto, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1.º deste Decreto;
Ressaltamos ainda que o Decreto n.º 42.649/2010 foi regulamentado pela Resolução n.º 359/2010 que disciplinou todo o procedimento necessário para o contribuinte solicitar autorização de usufruto dos benefícios, e que culmina com a publicação na imprensa oficial de Portaria da SAF - Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, AUTORIZANDO o contribuinte a usufruir de benefícios do Decreto n.º 42.649/2010. Ou seja, a primeira condição para usufruto dos benefícios é a obtenção da autorização da SAF.
No momento atual, existem decisões legais, administrativas e judiciais que impedem a concessão de novos benefícios, e os pedidos de autorização de usufruto dos benefícios do Decreto n.º 42.649/2010, atualmente, serão todos indeferidos. Em especial destacamos a Lei n.º 7.495/2016 que impede a concessão de novos benefícios fiscais no Rio de Janeiro e a Resolução 1050/2016 que suspende a tramitação, na SEFAZ-RJ, dos administrativos relacionados a concessão, ampliação ou renovação de benefícios.
Quanto ao item “a” a resposta é NEGATIVA. Os produtos eletroeletrônicos devem ter uso doméstico (ou ao menos terem sido projetados para tal) para fazerem jus aos benefícios do Decreto n.º 42.649/2010. No nosso entendimento, os produtos discriminados às fls. 26/30 não preenchem os requisitos.
Quanto ao item “b” a resposta é POSITIVA, com condicionantes. No caso da consulente obter a autorização de usufruto dos benefícios e os produtos “comercializados” fazerem jus aos mesmos, a saída em transferência interestadual está enquadrada nos benefícios. O Decreto usa o termo “operação de saída”, sem especificar se essas seriam venda, transferência, ou outro tipo de saída. A legislação também não limita o direito ao usufruto do benefício aos “clientes” da empresa.
Quanto ao item “c” a resposta é NEGATIVA. Preliminarmente, o diferimento de imposto não pode ser considerado suspensão do mesmo. A suspensão do imposto requer condições específicas e o imposto será devido se estas não forem cumpridas. A suspensão não é considerada benefício fiscal. Já o diferimento é considerado benefício fiscal/financeiro e está sujeito ao cálculo e depósito no FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, nos termos previstos no Decreto n.º 45.810/2016.
Quanto ao item “d” a resposta é NEGATIVA. Os benefícios fiscais previstos no Decreto n.º 42.649/2010 estão sim sujeitos as restrições da Lei n.º 7.495/2016, e não podem ser concedidos ou renovados, atualmente.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em de janeiro de 2017.