Consulta Nº 4 DE 02/01/2017


 


Devolução de mercadoria vendida em operação Interestadual a não Contribuinte do ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência sobre procedimentos relacionados à devolução de venda que originou o recolhimento dos 60% de partilha para o Estado do Rio de Janeiro em revenda para consumidor final não contribuinte fora do Estado do Rio de Janeiro.

Isto posto, Consulta:

Em caso de devolução de venda que originou o recolhimento dos 60% da partilha, nos termos da EC 87/15, para o Estado do Rio de Janeiro, em operação destinada a consumidor final não contribuinte localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, como proceder com a apuração e o crédito deste valor?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 07/09),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 14/16), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 09/13).

Consta, ainda, no processo, declaração da AFR 64.09- Irajá, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls.25).

Resposta:

O contribuinte deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria , nos termos do inciso VI do art. 3º do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, com os devidos destaques: correspondente à saída interestadual (4%, 7% ou 12%), ao ICMS interestadual devido ao estado de destino e ao percentual provisório de partilha do ICMS interestadual, conforme Nota Técnica 2015/003.

Os destaques do ICMS relativos às parcelas devidas ao Estado do Rio de Janeiro (op. interestadual + percentual provisório) serão lançadas na EFD e automaticamente compensadas.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 02 de janeiro de 2017.

1. Decido de acordo com a resposta de fls. 28/29.

2. Em seguida, ao cartório da C.C.J.T. para as providências complementares.

3. Posteriormente, à AFR 64.09 – Irajá, para cientificar o interessado, bem assim proceder às verificações fiscais pertinentes, após decorrido o prazo recursal.

4. Cumpridas as formalidades, o presente deverá retornar a esta Superintendência.

NOME: SATELITAL BRASIL COMERCIO LTDA.
ENDEREÇO: Avenida Coronel Phidias Távora, nº 360,  Blocos II, Armazém 1 a 14, Setor “R”,  Rio de Janeiro - RJ.
INSCRIÇÃO: 79.522.899
ORIGEM: GAC
ASSUNTO: Devolução de mercadoria vendida em operação interestadual a não contribuinte do ICMS.

C.C.J.T., em             de janeiro de 2017.

THEREZA MARINA C. M. CUNHA

Coordenadora do C.C.J.T.

Matrícula 0.507-4