Escrituração Fiscal Digital-EFD. Obrigatoriedade da Entrega do Bloco K- Registro de Controle da Produção e do estoque. Atividade Principal-Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
Trata a presente consulta de requisição formulada acerca da obrigatoriedade de escrituração/apresentação do Bloco K da EFD, relativa ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Apresenta a consulente, na inicial, as alterações realizadas no Ajuste SINIEF nº 2/2009, citando a redação do §7º da Cláusula Terceira deste. Adita informações sobre o Bloco K constantes do Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
Expõe os seguintes entendimentos: “estão obrigados à entrega do Bloco K – Controle da Produção e do Estoque, os estabelecimentos industriais, equiparados e atacadistas” e “caso o estabelecimento possua registros de produção e/ou consumo informados nos Registros K230/K235 e K250/K255, fica o estabelecimento obrigado ao preenchimento do Registro 0210 – Consumo Específico Padronizado, que consiste na informação da “fórmula” de produção padronizada”.
Aduz que, segundo a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), a atividade de geração de energia (de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica ou solar) está prevista no Capítulo 35 da CNAE, estando, portanto, excluída dos capítulos que tratam dos estabelecimentos industriais.
Menciona o Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - RIPI 2010), no que tange à definição de industrialização e estabelecimento industrial.
Conclui que, de acordo com a legislação federal, “o estabelecimento gerador de energia elétrica está fora do conceito de indústria, uma vez que o produto final é imune ao IPI, conforme previsto no artigo 155,§ 3º da Constituição Federal”.
Em seguida, alega que há duas particularidades que tornam os estabelecimentos geradores de energia elétrica desobrigados da entrega do Bloco K, quais sejam: 1- A ausência de estoque físico de energia elétrica; e 2- A ausência de matéria-prima a ser transformada em produto final.
Isto posto, consulta: “Diante do exposto, considerando que a empresa geradora de energia não é considerada estabelecimento industrial e tampouco possui estoques físicos de mercadoria, estaria esse estabelecimento obrigado à entrega do Bloco K – Registro de Controle da Produção e do Estoque?”
Registre-se que o processo encontra-se instruído com a inicial (fls.03/10), com o comprovante de pagamento, DARJ e respectivo Demonstrativo de Item de Pagamento (fls.05/07) referentes à TSE de consulta jurídico-tributária (fls.11/13), cópia do extrato de ata (fls. 14/17), da procuração, assim como documento de identificação (fls.18/26).
O presente processo foi encaminhado à IFE 04, conforme fl. 27. Em seguida, o Sr. Inspetor, em fl. 29, informou que:
- “existem ações fiscais iniciadas e ainda não concluídas tanto para o estabelecimento principal do contribuinte (peticionário), inscrito no CAD-ICMS sob o nº 81.281.882, quanto para os estabelecimentos que possuem como atividade econômica o código 3511-5/00 (geração de energia elétrica) – inscritos no CAD-ICMS sob os números 78.253.061, 78.253.070, 78.267.046 e 79.568.376, para os quais se aplica a consulta tributária objeto do presente processo. Vale ressaltar que dentre todas essas ações fiscais, nenhuma delas apresenta vínculo com o tema inicial constante nas folhas 03 a 10;
- também não se constatou qualquer atuação ainda pendente de decisão final para esses estabelecimentos, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à consulta formulada no presente processo;
- cumpre ainda destacar a comprovação de que o valor monetário correspondente à TSE foi efetivamente recolhido em 23/08/2016, conforme documento de arrecadação obtido do Sistema de Consultas de Arrecadação (folha 28)”.
Em fls. 31/34 encaminhamos o presente à AFE 04, tendo em vista que a consulente não apresentou todas as informações necessárias para a devida análise e conclusão do mesmo. Com isso, o contribuinte acostou aos autos, em fls.39/67, um aditivo à inicial e cópia das atas das assembleias gerais extraordinárias e ordinárias do estabelecimento empresarial em epígrafe. Neste retorno de diligência, informa que “entendemos que a realização da consulta tributária pela sede da empresa abranja todos os seus estabelecimentos no Estado do Rio de Janeiro”.
Além disso, solicita que “os efeitos da presente consulta tributária abranjam os estabelecimentos de CNPJ 33.000.167/0087-81 (IE 78267046), 33.000.167/0091-68 (IE 78253061), 33.000.167/0092-49 (IE 78253070 e 33.000.167/0238-29 (IE 79568376)”. E por fim, explica, resumidamente, a operação de energia termoelétrica.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Decreto nº 45.761/2016, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Passemos a discorrer sobre o suscitado no presente processo. Incialmente, imprescindível destacar o disposto no §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009:
Cláusula terceira - A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
[...]
§ 7º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I- 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
II- 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III- 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Note-se que a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD, para estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, a partir de 1º de janeiro de 2017 ou de 2018, a depender do faturamento anual, e a partir de 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais; estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial. Assim, para uma melhor compreensão do tema ora analisado, necessário se faz um estudo sobre o conceito de estabelecimento industrial utilizado no Estado do Rio de Janeiro.
Observe que, nos termos do art. 3º do Livro XVII do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS RJ), considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Além disso, o mesmo artigo dispõe que o industrial é estabelecimento que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial.
No mesmo sentido expõe o §5º1 do art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução 720/14.
Adicionalmente, em pesquisa realizada no dia 30 de setembro de 2016 no Sistema Cadastro de Contribuintes do ICMS, constatou-se que o estabelecimento empresarial consulente (principal) possui diversos outros estabelecimentos cuja atividade principal registrada é geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01). Registre-se que a inscrição estadual apresentada neste processo (81.281.882) possui como atividade principal a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 1921-7/00).
Consultando o sítio do IBGE na Internet, conforme demonstrativos abaixo, relativamente às CNAEs, observamos que as atividades estão divididas em seções, divisões, grupos, classes e subclasses. As indústrias de transformação estão classificadas na seção C, divisões 10 a 33, sendo que fabricação de produtos do refino de petróleo, dentro desta seção, possui a divisão 19, grupo 192, classe 1921-7 e subclasse 1921-7/00. Já o setor de eletricidade e gás está classificado na seção D, divisão 35, sendo que geração de energia elétrica, dentro desta seção, possui a divisão 35, grupo 351, classe 3511-5 e subclasse 3511-5/01.
Hierarquia
Seção: |
D |
ELETRICIDADE E GÁS |
Divisão: |
35 |
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
Grupo: |
351 |
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
Classe: |
3511-5 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
Subclasse: |
3511-5/01 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
Segundo as notas explicativas constantes do site, esta subclasse compreende a geração de energia elétrica de origem hidráulica, térmica (carvão, gás, diesel, combustíveis renováveis, etc.), nuclear, eólica, solar, etc..
Hierarquia
Seção: |
C |
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
Divisão: |
19 |
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
Grupo: |
192 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO |
Classe: |
1921-7 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO |
Subclasse: |
1921-7/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO |
Segundo as notas explicativas expostas no site, esta subclasse compreende a fabricação de produtos do refino do petróleo: gás liqüefeito do petróleo (GLP) gasolina, nafta, gás de nafta craqueada, querosene de aviação, querosene comum, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, gases residuais, parafina, óleos lubrificantes básicos, asfalto (cimento asfáltico), coque de petróleo, alcatrão de petróleo, outros resíduos de petróleo, etc..
Neste momento, é imprescindível transcrever a informação exposta, em fl. 39, pela consulente acerca do seu processo de geração de energia elétrica: “a operação de energia termoelétrica consiste na mistura de ar comprimido com o gás natural com o objetivo de se obter a necessária combustão. O resultado é a emissão de gases em alta temperatura, que provocam o movimento das turbinas conectadas aos geradores de eletricidade. A energia térmica, portanto, transforma-se em mecânica e, em seguida em elétrica”. Neste caso, note-se o conceito de mercadoria utilizado neste estado: “considera-se mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento.” Assim, ratifica-se que o gás natural, utilizado no processo de transformação da consulente, é considerado mercadoria no âmbito da legislação tributária fluminense, e portanto mensurável física e quantitativamente.
Desta forma, considerando que a presente consulta visa dirimir dúvida quanto à escrituração do Bloco K na EFD, relativa ao Registro de Controle da Produção e do Estoque, por estabelecimento que possua como atividade a geração de energia elétrica, ratifica-se que os inciso I e II do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009 restringem a obrigatoriedade, ali determinada, aos estabelecimentos industriais com CNAEs classificados nas divisões 10 a 32.
Portanto, conforme o acima exposto, a CNAE de fabricação de produtos do refino de petróleo é considerada como INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO, e como tal, enquadra-se nos incisos I e II do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01/2016, que é o caso do estabelecimento de inscrição estadual 81.281.882, que segundo a consulente em fl. 39, é a sede da empresa. Entretanto, estabelecimentos que tenham como atividade principal a geração de energia elétrica, não se enquadrando nos requisitos constantes dos incisos I e II (estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE), e observado o supracitado, são equiparados ao industrial, enquadrando-se no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, que assim dispõe: “1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”
Cumpre ressaltar, ainda, que a consulente deverá observar o art. 162 da Lei nº 2.657/1996, que considera contribuinte autônomo CADA ESTABELECIMENTO produtor, extrator, GERADOR, INCLUSIVE DE ENERGIA, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação DO MESMO CONTRIBUINTE, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. No mesmo sentido, a Cláusula sexta3 do Ajuste SINIEF nº 2/2009 determina que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
No intuito de esclarecer e adicionar informações relevantes para a devida análise e conclusão deste processo, constatou-se que a Resolução Normativa ANEEL nº 367 de 2009, mencionada pela requerente em sua consulta, encontra-se revogada pela Resolução ANEEL nº 674 de 2015, conforme informação prestada no próprio site da agência reguladora. Além disso, corroborando com o posicionamento por nós exarado, a ANEEL, em seu glossário disponível no seu site, conceitua Usina como “instalação industrial destinada à produção de energia elétrica...”.
Por fim, cumpre enfatizar que, conforme o caso, o contribuinte deve observar o Anexo VII da Parte II da Resolução nº 720/14, assim como o Capítulo III do Anexo II do Livro VI do RICMS RJ.
Considerando o exposto acima, inferimos que para os estabelecimentos industriais, conforme definição supracitada, que possuam classificação nas divisões 10 a 32 da CNAE, que é o caso do estabelecimento (inscrição estadual 81.281.882 e CNAE 1921-7/00) que possua como atividade a fabricação de produtos do refino de petróleo que é considerado como indústria de transformação, a obrigatoriedade da escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD será a partir de 1º de janeiro de 2017 ou 2018, de acordo com faturamento anual. Contudo, para estabelecimento que possuam como atividade principal a geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01), e, por conseguinte, não classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, a obrigatoriedade será a partir de 1º de janeiro de 2019, observando o inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE 04, para cientificar o interessado.
C.C.J.T., em 20 de dezembro de 2016.
A data da piblucação indicada refere-se á data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/RJ