Obrigatoriedade do FEEF para operações com QAV e se redução da alíquota é benefício fiscal.
A empresa consulente vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação a cerca da obrigatoriedade ou não de depósito no FEEF, para operações com Querosene de Aviação - QAV, e se a redução de alíquota do produto caracterizaria um benefício fiscal.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, bem como com cópia dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 06/19). O presente foi formalizado na GAC, e encaminhado para a AFE 04 – Petróleo e Combustível, que declarou, às fls. 21, a existência de ação fiscal, do programa 08PROC, relativa à verificação de operações de venda de QAV para o exterior, não relacionadas diretamente ao objeto da consulta. Afirmou também a inexistência de autos de infração pendentes de decisão relacionados à consulta.
A empresa afirma que sua principal atividade econômica é o comércio atacadista de Querosene de Aviação – QAV, e suas principais operações são abastecimento de aeronaves em voos domésticos, vendas para revendedores e transferências internas para outras filiais.
Na sua exposição afirma que o QAV, atualmente, tem alíquota de 13%, sendo 2% relativo ao FECP, e cita, dentre outros, o Inciso II do artigo 1º do Decreto n.º 45.607/16, o Inciso XXVI do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96 e o artigo 3º da Lei n.º 6.104/2011.
Isto posto, consulta, às fls. 04/05:
“1 – A alíquota vigente de (11%+FECP) para o querosene de aviação é considerada um benefício fiscal e, portanto, está sujeita ao pagamento do FEEF?
2 – Em caso positivo, como seria o cálculo do FEEF?
a. Aplicar 10% sobre a diferença entre a alíquota geral vigente de 20% (18% + 2% de FECP) e a alíquota reduzida de 13% (11%+FECP)?
b. Aplicar 10% sobre a diferença entre a alíquota geral vigente de 18% (sem FECP) e a alíquota reduzida de 11% (sem FECP)?
3 – Caso não seja nenhuma das hipóteses anteriores, qual seria a forma correta?
4 – Considerando que a redução de alíquotas está no “Manual de Deferimento” e o não recolhimento do FEEF teria como consequência a perda do benefício, como deveria ser tratada essa “perda” considerando que o “benefício” é geral? A empresa deveria passar a recolher com a alíquota de 20% estando uma lei vigente determinando que a alíquota é de 13%?
5 – Como seria a forma de apuração determinada pelo § 1º do artigo 5º do Decreto 45.810/2016, levando em consideração que a apuração e a forma de demonstração através das obrigações acessórias são únicas? No referido artigo existe a determinação de realização de duas apurações em paralelo. Como seria demonstrado e informado pela consulente?
6 – Qual seria o código a ser utilizado para o depósito relativo ao valor do FEEF a ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ – como determinado o § 2º do Decreto 45.810/2016?
7 – O FEEF deve ser considerado também para o cálculo do ICMS ST? Em caso positivo, como seria esse cálculo?
8 – Caso a resposta anterior seja positiva, o cálculo do FEEF para o ICMS ST seria apenas aplicável às operações internas, já que de acordo com o § 3º do Decreto 45.810/2016 estão obrigados a realizar o depósito no FEEF os estabelecimentos, localizados neste Estado, de contribuintes do ICMS?
9 – A operação de contribuinte substituto tributário pertencente à outra Unidade da Federação que realize operações com QAV com destino a cliente localizado no Rio de Janeiro sujeita ao recolhimento do ICMS ST em favor do estado do Rio de janeiro não está sujeita ao recolhimento do FEEF? Caso não esteja sujeita, não significa dizer que será mais vantajoso ao cliente realizar compras de outras unidades da federação já que não haverá o custo do FEEF na operação?
10 – No caso de o FEEF ser também devido em relação à operação de contribuinte substituto tributário pertencente à outra Unidade da Federação que realize operações com o QAV com destino a cliente localizado no Rio de Janeiro, como deveria ser feito o cálculo do FEEF?
11 – De que maneira o valor do FEEF deve ser repassado ao adquirente do QAV? Deve incidir novamente o ICMS sobre o valor cobrado a título de FEEF? Pode-se informá-lo no campo de “outras despesas acessórias” das notas fiscais sem incluí-los novamente na base de cálculo do ICMS/ICMS ST? Pode-se cobrá-lo por meio de notas fiscais complementares com o destaque do ICMS sobre o valor do FEEF? Qual seria maneira correta de cobrar os valores dos clientes?
12 – Em relação ao questionamento anterior, caso o FEEF tenha que ser incluído no preço a ser cobrado ao cliente e consequentemente embutindo-se novamente o ICMS, teremos um cálculo com uma fórmula circular. Por exemplo, considerando-se como benefício a redução de alíquota, partiríamos de um preço líquido R$ 100,00 e ao embutir os 13% de ICMS, teríamos o preço final de R$ 114,94. Em paralelo, realizando o mesmo cálculo sem o “benefício”, o cálculo final com o mesmo preço líquido e com os 20% embutidos seria de R$ 125,00. Dessa maneira, ao aplicarmos os devidos cálculos individualizados de ICMS e calculando o FEEF de 10% sobre a diferença dos mesmos, teríamos um “novo” preço de R$ 115,95, mas tendo que aplicar a alíquota nominal vigente, de 13%. Ocorre que um novo cálculo como demonstrado acima faria com que o preço nunca parasse de crescer devido à diferença entre a alíquota nominal e efetiva. Dessa maneira, qual seria o cálculo correto a ser feito? ” (SIC).
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Consideramos que alíquotas específicas de ICMS, fixadas no artigo 14 da Lei do ICMS, n.º 2.657/96, não constituem benefício fiscal, ainda que menores que a alíquota padrão do imposto dentro do estado. Ou seja, a aplicação da alíquota de Querosene de Aviação – QAV de 13%, já incluídos os 2% relativo ao FECP, prevista no Inciso XXVI do artigo 14 da Lei, e considerado o disposto na Lei n.º 6.104/2011 e no Decreto n.º 45.607/16, não constitui benefício fiscal, e, portanto, as operações com QAV não implicam em cálculo e depósito no FEEF.
Quanto ao item 01 a resposta é NÃO. A alíquota vigente para o QAV não é considerada benefício fiscal e suas operações não estão sujeitas ao cálculo/depósito no FEEF.
Item 04 – prejudicado. Na atual versão do Manual de Benefícios existe apenas uma citação para verificação do Inciso XXVI da Lei n.º 2.657/96, exatamente o que determina, na Lei do ICMS, a alíquota do QAV, logo abaixo da informação de um benefício anterior, cujo prazo de vigência já terminou. Esta citação no Manual não significa que constitui benefício fiscal, trata-se de observação.
Item 05 – prejudicado. A apuração normal do contribuinte e respectivas obrigações acessórias são aquelas considerando todos os benefícios usufruídos. Deve ser efetuada uma apuração paralela, sem considerar os benefícios, para fins de comparação e verificação da necessidade de depósito no FEEF, nos casos aplicáveis.
Item 06 – O código do DARJ referente ao depósito no FEEF será preenchido de forma automática pelo sistema do Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ. Ao contribuinte cabe informar, no preenchimento do DARJ:
• Tipo de Pagamento = ICMS/FECP;
• Tipo de Documento = DARJ;
• Natureza = Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
Item 07 – Não. As operações sujeitas ao regime de substituição tributária, por si só, não representam benefício fiscal, e, portanto, não obrigam cálculo/depósito no FEEF. Observamos que pode haver operações com mercadorias com benefício fiscal e sujeitas ao regime de substituição tributária, e nestes casos, o benefício fiscal deve ser considerado no cálculo/depósito no FEEF.
Item 09 – prejudicado. Vide item 07. Não existe “custo” do FEEF nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária por si só.
Item 11 – O FEEF é um fundo temporário cujos depósitos são relacionados aos benefícios fiscais usufruídos pelos seus contribuidores. Ele não deve ser destacado ou informado nos documentos fiscais que acobertam operações mercantis. Os valores a serem depositados devem ser calculados mensalmente. O repasse dos custos financeiros das contribuições ao FEEF é de caráter comercial e fora do âmbito da administração tributária.
Item 12 – prejudicado. O raciocínio apresentado não faz sentido nenhum. Novamente, o valor a ser depositado no FEEF deve ser calculado mensalmente, e não deve ser destacado nos documentos fiscais.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 26 de dezembro de 2016.
A data da piblucação indicada refere-se á data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/RJ