Publicado no DOE - CE em 12 ago 2024
ICMS. Consulta tributária. Contribuinte beneficiário do FDI/PROVIN. Percentual de diferimento. Saldo devedor. Proporcionalidade produção própria. Comercialização de mercadorias adquiridas de terceiros.
ICMS. Consulta tributária. Contribuinte beneficiário do FDI/PROVIN. Percentual de diferimento. Saldo devedor. Proporcionalidade produção própria. Comercialização de mercadorias adquiridas de terceiros.
DO RELATO
Contribuinte acima qualificado, com atividade industrial de confecção de roupas íntimas (CNAE 1411801), regime de recolhimento Normal, consulta a esta Secretaria da Fazenda acerca da metodologia da proporcionalidade entre produtos incentivados e não incentivados pelo FDI/PROVIN, informada pelo Plantão Fiscal da SEFAZ/CE, considerando que a empresa vende, com a mesma inscrição estadual, bens produzidos por ela própria e bens adquiridos de terceiros para de revenda.
Através da referida metodologia, determina-se um percentual de participação dos produtos incentivados e não incentivados sobre o débito do ICMS na apuração.
Conforme estabelecido no art. 25 do Decreto nº. 29.183, de 08 de fevereiro de 2008 (vigente à época do protocolo da presente consulta), o contribuinte deveria deduzir, do saldo devedor apurado, o valor da parcela do empréstimo financeiro, conforme constante no seu contrato de mútuo.
Mencionado instrumento contratual determina, já em sua cláusula primeira, item 1.1, que o objeto do contrato de empréstimo de execução periódica equivale a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS efetivamente recolhido sobre operações de produção própria, in verbis:
OPERAÇÃO Nº FDI/PROVIN – XXX. RESOLUÇÃO/CEDIN-XXX de 03/04/2000
1.1 Constitui objeto do presente Contrato a concessão pelo BEC de um empréstimo de execução periódica, com garantia fidejussória, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS
efetivamente recolhido pela MUTUÁRIA, em 180 (cento e oitenta) meses no período de Abril/2000 a
Março/2015, mediante entrega de nota promissória e pagamentos dos restantes 25% (vinte e cinco por
cento) dentro do prazo legal, incidente sobre operações com a produção própria. (grifou-se)
Portanto, como se observa, a empresa deverá calcular e deduzir o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), bem como recolher o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS devido sobre produtos de produção própria.
Contudo, a legislação estadual que regula o incentivo fiscal do PROVIN/FDI se mostraria omissa no que tange à metodologia de cálculo do incentivo para os contribuintes que efetuem vendas de produtos e mercadorias, na mesma inscrição estadual beneficiada pelo incentivo.
Assim, em consulta ao Plantão Fiscal, foi informado ao requerente que os contribuintes incentivados que efetuem vendas de produtos e mercadorias podem se utilizar do princípio da proporcionalidade, para determinar, dentro de certos parâmetros, a base do ICMS incentivado e a do não incentivado.
Os débitos seriam apurados com base nos CFOP das operações de saídas, os quais, por sua vez, são distintos por tipo de operação, conforme demonstrativo abaixo:
CFOP DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
5.101 - Venda de PRODUÇÃO do estabelecimento dentro do Estado
5.102 - Venda de MERCADORIAS adquirida ou recebida de terceiros dentro do Estado Com base no livro de apuração de ICMS, ao somar os CFOP de vendas de mercadorias e os CFOP de vendas de produção, individualmente, chega-se aos valores utilizados como base de cálculo do percentual de participação dos produtos incentivados e não incentivados. De posse desses números, seria possível determinar os percentuais de participação de mercadorias e produtos sobre o débito total de um determinado período.
Portanto, como é possível observar, o cálculo acima expurgaria do incentivo fiscal o percentual de mercadorias não incentivadas pelo PROVIN/FDI e, em razão disso questiona o consulente se tal método estaria alinhado à legislação vigente, sendo possível de ser adotado em apurações futuras.
Instada a se manifestar, a Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF), a quem cabe acompanhar, monitorar e controlar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes enquadrados no FDI, emitiu informação fiscal.
É o relato.
DO PARECER
Observe-se que a presente consulta tem por objetivo obter um posicionamento da Secretaria da Fazenda acerca da legalidade da metodologia da proporcionalidade entre produtos incentivados e não incentivados, considerando que a empresa vende, com a mesma inscrição estadual, bens produzidos por ela própria e bens adquiridos para revenda.
O requerente apresenta dúvidas na metodologia de cálculo do valor da dedução, do saldo devedor mensal do ICMS, do valor do empréstimo correspondente ao percentual do imposto diferido (no seu caso 75% do saldo devedor), tendo em vista que, além das saídas relativas às mercadorias por ele produzidas, realiza também saídas de mercadorias adquiridas de terceiros.
Conforme mencionado anteriormente, a CEBEF emitiu informação fiscal, da forma a seguir transcrita:
Desta feita, para cumprir com os requisitos exigidos, deverá o beneficiário industrial, a partir dos valores constantes na escrituração fiscal e para fins de determinar a base de cálculo do benefício, observar a seguinte sistemática:
1. Salvo disposição em contrário, a base de cálculo do benefício fiscal será obtida a partir do saldo devedor do período, apurado mediante o cotejamento de todos os débitos e créditos do ICMS;
2. Deverá ser excluído do valor correspondente ao saldo devedor do período:
2.1. A parcela correspondente à média de imposto recolhido em meses anteriores à concessão de benefício de ampliação ou modernização, calculado pelo agente financeiro do FDI e definido em
Contrato de Mútuo ou Termo de Acordo, quando for o caso (art. 3, § 1º do Decreto 29.183/2008; art. 37,
§ 2º do Decreto nº 32.438/2017; art. 40, § 2º do Decreto 34.508/2022); 2.2. Os valores lançados em
conta gráfica como Outros Débitos que, embora sejam somados ao saldo devedor, não são relacionados
diretamente às operações de produção, tais como: 2.2.1. Valor devido a título de diferencial de alíquotas
decorrente da aquisição interestadual de material de consumo (art. 589, § 1º, Decreto nº 24.569/97);
2.2.2. Valor relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP (art. 4º Decreto 27.317/2003;
art. 11 do Decreto nº 31.894/2016; art. 55 do Decreto nº 33.327/2019);
3. Caso o estabelecimento industrial pratique operações com mercadorias adquiridas de terceiros, a
parcela correspondente à atividade beneficiada será identificada mediante a proporcionalidade (divisão)
entre os débitos de ICMS gerados pelas operações beneficiadas e o total de débitos por saídas do
período;
3.1. Compreende-se como débitos de ICMS gerados pelas operações beneficiadas o valor correspondente à soma de todos os débitos por saídas do período, excluída dos débitos relacionados às atividades não beneficiadas.
3.2. Os débitos relacionados às atividades não beneficiadas correspondem ao ICMS decorrente de
operações com mercadorias ou insumos adquiridos de terceiros, não submetidos ao processo industrial.
3.2.1. Não deverá ser considerado no item 3.2 o valor correspondente ao ICMS decorrente de operações
de devolução de compras, posto que se trata apenas do desfazimento de operações ocorridas
anteriormente.
3.3. Para identificação do valor de ICMS gerado nas operações de saídas, deverá ter-se como base os
Códigos Fiscais de Operações e Prestação - CFOP´s informados na escrituração fiscal do período. Caso
não seja possível identificar as operações beneficiadas apenas a partir da descrição dos CFOP´s, a
análise deverá ser estendida aos itens dos documentos fiscais.
4. O percentual obtido da proporcionalidade referida no item 3 deverá ser aplicado ao valor obtido após
as exclusões no valor correspondente ao saldo devedor do período referida no item 2, correspondendo à
base de cálculo do incentivo.
5. Sobre a base de cálculo do incentivo definida no item 4, deverá incidir o percentual de diferimento
previsto em Contrato de Mútuo ou Termo de Acordo, correspondendo ao valor do benefício fiscal a ser
lançado em conta gráfica, no campo Deduções (código de ajuste CE040001 – dedução referente ao FDI
na EFD – anexo único da Instrução Normativa nº 45/2009; anexo único da Instrução Normativa nº
64/2018; art. 8º da Instrução Normativa 58/2022).
Há que se ressaltar, por fim, de que a presente metodologia se aplica para calcular o valor do benefício
fiscal, não implicando em nova sistemática para apuração do ICMS Mensal.
Verifica-se, portanto, que nada impede que o estabelecimento industrial beneficiário do FDI pratique operações com mercadorias adquiridas de terceiros. Quando isto ocorrer, ainda segundo a CEBEF, caso estas operações estejam sujeitas à apuração normal do ICMS, impactando o saldo devedor de ICMS Mensal do estabelecimento industrial, deverá ser considerado como base de cálculo do benefício apenas a parcela do saldo devedor correspondente à atividade beneficiada.
Além disso, para definição da base de cálculo do benefício, deverão ser realizados ajustes, considerando o valor do saldo devedor mensal, de forma a atender à legislação estadual e às especificidades do Contrato de Mútuo ou Termo de Acordo firmado, relativamente ao termo ICMS gerado pela produção.
Dito isto, conclui-se que a CEBEF procedeu a análise aprofundada do pedido e, em sua manifestação, apresentou as orientações de como o requerente deve proceder.
É o parecer, à consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal SEFAZ/CE.