Consulta Nº 118 DE 30/11/2018


 


Decreto 44.418/13


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I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca do benefício de que trata o Decreto nº 44.418/13, do qual a consulente já usufrui, por meio de celebração de termo  de acordo.

De acordo com o relato, a empresa atualmente adquire a matéria prima de outra com sede no Rio de Janeiro e efetua o processamento, produzindo na filial de Resende bobinas NCM 38201099 e o composto NCM 39012029, que são vendidos para contribuintes do ICMS no estado do Rio e em todo território nacional, utilizando o benefício fiscal no recolhimento do ICMS.

A fim de ampliar sua atividade industrial, tem a pretensão de produzir sacolas com NCM 39232190, efetuando a venda para contribuinte do ICMS dentro do Estado do Rio de Janeiro e todo o mercado interno por atacado, continuando na cadeia plástica.

Isto posto, questiona:

1. Esta operação está amparada pelo termo de acordo nº E-11/003/38/2016 e Decreto nº 44.418/2013 que trata o benefício fiscal já concedido, e que está sendo usufruído pela Sociedade Empresária LTDA (filial Resende) acima qualificada?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls. 4 e 5);

b) Alteração contratual (fls.7 a 14);

c) documento de identificação de representante (fl. 25);

d) DARJ e DIP (fls. 28 e 29).

À fl. 32 há manifestação da AFR 42.01 – Resende, na qual consta que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não á autuações pendentes de decisão final que estejam, direta ou indiretamente, relacionadas ao objeto da consulta.

III – RESPOSTA

Sim. Conforme previsto na Cláusula Terceira do termo de acordo – Decreto nº 44.418/13, fica concedido à acordante, nas operações de saída com mercadorias por ela produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 4% do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 6% do valor das saídas destinadas ao consumidor final, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores.

C.C.J.T., em 30 de novembro de 2018.