Decreto 44.418/13
Trata a presente consulta de questionamento acerca do benefício de que trata o Decreto nº 44.418/13, do qual a consulente já usufrui, por meio de celebração de termo de acordo.
De acordo com o relato, a empresa atualmente adquire a matéria prima de outra com sede no Rio de Janeiro e efetua o processamento, produzindo na filial de Resende bobinas NCM 38201099 e o composto NCM 39012029, que são vendidos para contribuintes do ICMS no estado do Rio e em todo território nacional, utilizando o benefício fiscal no recolhimento do ICMS.
A fim de ampliar sua atividade industrial, tem a pretensão de produzir sacolas com NCM 39232190, efetuando a venda para contribuinte do ICMS dentro do Estado do Rio de Janeiro e todo o mercado interno por atacado, continuando na cadeia plástica.
Isto posto, questiona:
1. Esta operação está amparada pelo termo de acordo nº E-11/003/38/2016 e Decreto nº 44.418/2013 que trata o benefício fiscal já concedido, e que está sendo usufruído pela Sociedade Empresária LTDA (filial Resende) acima qualificada?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls. 4 e 5);
b) Alteração contratual (fls.7 a 14);
c) documento de identificação de representante (fl. 25);
d) DARJ e DIP (fls. 28 e 29).
À fl. 32 há manifestação da AFR 42.01 – Resende, na qual consta que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não á autuações pendentes de decisão final que estejam, direta ou indiretamente, relacionadas ao objeto da consulta.
Sim. Conforme previsto na Cláusula Terceira do termo de acordo – Decreto nº 44.418/13, fica concedido à acordante, nas operações de saída com mercadorias por ela produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 4% do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 6% do valor das saídas destinadas ao consumidor final, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores.
C.C.J.T., em 30 de novembro de 2018.