Publicado no DOE - CE em 30 jan 2024
ICMS. Consulta tributária. Substituição tributária. Alteração no Convênio n.º 46/00. Dúvida sobre a aplicação da legislação tributária no mês de vigência da alteração do convênio. Aplicação da nova sistemática.
ICMS. Consulta tributária. Substituição tributária. Alteração no Convênio n.º 46/00. Dúvida sobre a aplicação da legislação tributária no mês de vigência da alteração do convênio. Aplicação da nova sistemática.
A empresa acima qualificada, de CNAE principal n.º 1062700 (moagem de trigo e fabricação de derivados), submetida ao regime de substituição tributária prevista no Protocolo 46/00, consulta esta Secretaria a respeito da aplicação e interpretação do disposto nas cláusulas terceira e quarta do supracitado convênio, quanto à sistemática de tributação que deve ser aplicada no mês de início da alteração promovida pelo Protocolo 80/16, qual seja, abril de 2017.
Assim, em suma apresenta os seguintes questionamentos:
Até 31.03.2017, a redação da cláusula terceira do Protocolo ICMS 46/00 estabelecia que os estabelecimentos moageiros recolhessem uma carga tributária de 33% sobre o valor das aquisições de trigo em grão (sobre a base de cálculo estabelecida na cláusula quarta).
Ocorrendo a produção da farinha de trigo em um Estado signatário e o envio desta farinha para outro Estado signatário, a cláusula sétima do Protocolo sob exame estabelece a divisão da carga tributária entre os estados de origem e de destino. Para tanto, o valor do repasse de ICMS ST deve ser calculado tomando por base o valor médio ponderado dos valores das aquisições de trigo ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.
Ocorre que, com a nova redação dada ao Protocolo ICMS 46/00, pelo Protocolo 80/16, a partir de 1º de Abril de 2017, a carga tributária incidente sobre as aquisições de trigo passa para 40% sobre o valor das aquisições de trigo.
Diante de tais alterações no regime de tributação previsto no Protocolo ICMS 46/00, remanesceu dúvida à consulente, quanto à aplicação da regra de repasse de ICMS ST nas operações interestaduais com farinha de trigo, ocorridas no curso do mês de abril de 2017, a ter em conta a omissão de expressa disposição nas normas compulsadas.
Por fim, o NÚCLEO DE CONTROLE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS (NUSUT) apresentou Informação Fiscal nestes autos administrativos.
O cerne da matéria posta ao exame desta Secretaria da Fazenda se traduz no regime de tributação que deveria ter sido aplicado no mês de abril de 2017, período em que passou a viger as alterações promovidas pelo Protocolo 80/16, o qual alterou o Protocolo 46/00.
O NÚCLEO DE CONTROLE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS (NUSUT) apresentou Informação Fiscal com as seguintes conclusões:
Conclui-se, portanto, que se trata de uma substituição tributária para trás (diferimento do ICMS na importação) e para frente (operação interna e interestadual com farinha de trigo).
O Decreto 32.259/2017, que alterou alguns dispositivos do Decreto 31.109/2013, como a alteração da carga tributária de 33% para 40% nas operações com trigo em grão, a fim de regulamentar a alteração do Protocolo 46/00 realizada pelo Protocolo 80/16, afirma no Parágrafo Único do Art. 3º que:
Parágrafo único. Caso os recolhimentos relativos aos meses de abril e maio de 2017 não estejam em conformidade com os percentuais previstos neste Decreto, o contribuinte poderá complementá-los, sem acréscimos e espontaneamente, até o dia 30 de junho de 2017.
Compreende-se, desse modo, que os recolhimentos de abril/2017 já devam ser apurados com a nova carga tributária de 40%.
Esta conclusão se dá, porque a aplicação em questão se trata de substituição tributária para frente (remessa de estado signatário do convênio ao Estado do Ceará, também signatário), portanto o fato gerador é considerado como ocorrido no momento da saída da mercadoria. Assim sendo, a carga tributária a ser aplicada será a que estiver vigente na saída da farinha de trigo.
Ademais, tem-se, quanto à repartição do imposto entre os estados remetente e destinatário:
Observa-se que na operação com farinha de trigo entre unidades signatárias, a divisão da carga tributária será 70% para o Estado de destino e 30% para o Estado de origem, uma clara divisão do ICMS ST (para frente) e ICMS próprio.
Em relação à utilização do valor da aquisição do trigo ser a ocorrida no mês anterior mais recente em relação a operação de saída, percebe-se que a intenção do legislador é facilitar o cálculo do imposto pelo contribuinte, já que é conhecido que, muitas vezes, a aquisição de trigo se dá no último dia do mês, o que inviabilizaria o recolhimento, por parte do contribuinte, do tributo devido nos prazos estipulados pela legislação.
Por fim, o NUSUT conclui:
Isto posto, somos do entendimento que nas operações interestaduais com farinha de trigo, tributadas com base no Protocolo ICMS 46/00, ocorridas no mês de Abril de 2017, o ICMS apurado, para fins de recolhimento do imposto em favor dos estados de origem e destino, deve levar em conta a carga tributária de 40%.
Diante de todo o exposto, sanados os questionamentos da consulente, concluindo-se pela aplicação da carga tributária de 40%, este é o parecer. À consideração superior, com sugestão de ciência do contribuinte, como também do NUSUT.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal SEFAZ/CE.