Consulta Nº 112 DE 12/11/2018


 


Qualificação para fins do Decreto nº 36.450/2004; cálculo do valor de partida da base de cálculo da retenção da ST.


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I – RELATÓRIO

A consulente, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do sua qualificação para fins do Decreto n.º 36.450/2014, e como deverá calcular o “valor de partida” da base de cálculo da substituição tributária.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação dos signatários da inicial para peticionar em nome da empresa (fls. 07, 08, e 12 a 17). Constam, às fls. 09 a 11, cópias de documentos que comprovam o pagamento da TSE - Taxa de Serviços Estaduais. O processo foi formalizado na GAC, e encaminhado à AFE 06 – Substituição Tributária, de jurisdição da consulente, que informou, às fls. 29, a inexistência de ação fiscal e autos de infração pendentes de julgamento relacionados ao objeto da consulta tributária.

A empresa inicia sua explanação informando que tem como objeto social o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, e que todos os medicamentos comercializados são importados da sua matriz internacional na Dinamarca.

Prossegue afirmando que é beneficiária do Tratamento Tributário Especial concedido pelo Decreto n.º 36.450/2004, conforme Termo de Acordo, assinado em 10/05/2006 no Processo E-11/30.002/2006.

Em continuação, tece considerações a cerca do texto dos artigos iniciais do Decreto, para concluir, que, a despeito da sua condição de equiparado a industrial pela legislação do IPI, para fins de enquadramento no Decreto, seria “acordante-comercial atacadista” (sic), uma vez que os produtos que importa não são submetidos a qualquer processo de industrialização, sendo comercializados exatamente como importados.

Prossegue afirmando que sendo considerado como atacadista, se aplicariam a ele o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto, que o elegem como substituto tributário e regulamentam o cálculo da base de cálculo da retenção. Por fim, declara que tem dúvidas quanto à aplicação do disposto no artigo 6º, na formação da base de cálculo da retenção, e que existem divergências de entendimento entre seus clientes (substituídos).

Isto posto, consulta às fls. 06 (sic):

“1) Está correto o entendimento da Consulente de que para fins de enquadramento no Tratamento Tributário Especial concedido elo Decreto nº 36.450/2004 – Rio Fármacos – está qualificada como “acordante-comercial atacadista”?

2) Em caso positivo, como deverá proceder a Consulente para fins de cálculo do ICMS-ST, nas saídas internas com destino a estabelecimento varejista?

3) Qual será o “valor de partida” a ser utilizado?

• Valor de entrada (essa opção expõe a margem de lucro da empresa);
• Valor bruto de saída (como é feito atualmente);
• Valor líquido de saída (abatendo o desconto comercial do cálculo).”

II – ANÁLISE e FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Pelo relatado, apesar de não haver processo industrial desenvolvido, apenas a comercialização das mercadorias importadas, entendemos que a consulente deve ser qualificada como industrial. Além da legislação do IPI que equipara o importador ao industrial, a legislação estadual atribui ao importador e ao industrial a responsabilidade pela substituição tributária. Reproduzimos abaixo o artigo 2º e seu parágrafo 1º do Livro II do RICMS, que trata da substituição tributária:

Art. 2º - Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

§ 1º - Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Ou seja, a legislação estadual também equipara, de fato, o importador ao industrial, para fins de substituição tributária.

É importante ressaltar, que de qualquer forma, a consulente seria considerada a substituta tributária, seja com a qualificação de industrial seja como comercial atacadista, em função do disposto no artigo 5º do Decreto.

Consequentemente, entendemos que a consulente deve ser qualificada como industrial para fins de aplicação do Decreto n.º 36.450/2004. Afastada a questão da qualificação, resta apenas a dúvida relativa ao valor de partida da base de cálculo da retenção da substituição tributária.

Reproduzimos abaixo parte do artigo 6º do Decreto:

Art. 6º - Na saída interna de mercadoria listada no Anexo único deste decreto, promovida por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica e signatário do "Termo de Acordo" de que trata o artigo 10, para estabelecimento varejista, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida praticado pelo remetente, neste valor incluído o total do IPI, o frete até o estabelecimento do varejista e outros encargos a ele transferíveis, a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27427/00.

§ 1º - Considera-se como valor de partida a que se refere o caput:

I - o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva, se promovida por estabelecimento industrial, observada a necessária redução de preço a que se refere o parágrafo único do artigo 3º deste decreto, ou

II - o valor correspondente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, se a sua saída for promovida por estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.

Como, para fins de aplicação do Decreto, a qualificação da consulente foi de industrial deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 6º, utilizando-se o valor da saída das mercadorias, considerando o desconto previsto no Decreto, para fixação da base de cálculo da retenção.

III – RESPOSTA

Quanto ao questionamento 1, respondemos que não está correto o entendimento da consulente. Sua qualificação para fins de aplicação do Decreto n.º 36.450/2004 deve ser como industrial.

Quanto ao questionamento 2 respondemos que deve ser aplicado o Inciso I do parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto, utilizando-se o valor de saída das mercadorias, considerando o desconto concedido.

Quanto ao questionamento 3 respondemos que deve ser utilizado como valor de partida o valor líquido das saídas, considerando o desconto concedido.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 12 de novembro de 2018.