Consulta Nº 108 DE 05/11/2018


 


Produtor Agropecuário: obrigatoriedade de escrituração fiscal, manual ou por SEPD, e EFD ICMS/IPI


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I – Relatório.

A empresa, com atividade de criação de bovinos para corte, informou na inicial que emite NF-e desde 2011, inclusive no período de 01/01/2014 a 30/06/2014.  Manifestou entendimento de estar amparada pela imunidade do ICMS, expondo mais o que segue.

Embora no seu pressuposto de estar imune à incidência do ICMS sobre as operações decorrentes da atividade de produção agropecuária, por emitir habitualmente NF-e, entendeu estar sujeita a determinadas obrigações assessórias no período descrito acima, dentre as quais, a escrituração de livros fiscais, conforme disposto no inciso XVII do artigo 47 do Livro I (sic) do Regulamento do ICMS – RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.424/00.

Afirma que, nos termos do artigo 55 [do Livro VI] do RICMS/00, com redação vigente à época, caberia ao produtor agropecuário aderir a um dos regimes de emissão de Nota Fiscal: o primeiro, pela regra geral, compreendia a emissão de Nota Fiscal de Produtor (artigo 6º, inciso IV, c/c artigo 52 e seguintes [do Livro VI] do RICMS/00), que não exigia a escrituração de livros fiscais; o segundo consistia na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o qual contemplava a obrigação de escrituração de livros fiscais (artigo 55 [do Livro VI] do RICMS/00).

Informa a consulente que no período de 01/01/2014 a 30/06/2014 emitiu habitualmente NF-e, tendo efetuada a respectiva escrituração contábil.  Contudo, deixou de proceder à EFD, porquanto inexistia qualquer regulamentação da SEFAZ que lhe impusesse o cumprimento dessa obrigação, circunstância que era expressamente exigida pelo § 1º do artigo 70 (sic) do RICMS/00, com a redação vigente à época, bem como pelo artigo 2º, com redação dada pelo Decreto n.º 44.584/14, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.14.

Ressalta que o referido artigo 55 (do Livro VI) do RICMS/00 vigente à época remetia ao Título IV (do mesmo Livro) que previa como meio de escrituração que os “os lançamentos no livro fiscal devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada período de apuração, caso não seja expressamente previsto outro prazo na legislação” (§ 1º, artigo 75 do Livro VI).

Observa que com a edição do Decreto n.º 44.584/14, artigo 6º, os produtores agropecuários passaram a ser obrigados à EFD, a partir de 1º de julho, e não janeiro, do mesmo ano, informação esta que, inclusive encontra-se disponibilizada no sítio eletrônico da SEFAZ-RJ.

Não obstante, entende a consulente que a expressão adotada no referido dispositivo (“anteriormente dispensados da escrituração de livros fiscais”) induz à interpretação equivocada de que houve uma diferenciação dentro da atividade econômica de produção agropecuária: entre aqueles que já eram obrigados à escrituração fiscal, isto é, que emitiam Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e aqueles que eram dispensados dessa escrituração, ou seja, que emitiam Nota Fiscal, modelo 4.

Em resumo, conclui a consulente que a obrigatoriedade da EFD foi direcionada a todos os produtores agropecuários indistintamente, independentemente do regime de emissão de Nota Fiscal, ao qual estivessem submetidos. Primeiro porque a regra geral era no sentido de que produtores agropecuários estavam dispensados de escrituração (RICMS/00, artigo 71, inciso I), razão porque o decreto em tela utiliza a expressão “anteriormente dispensados da escrituração de livros fiscais”. Segundo porque extrai-se de todos os atos regulamentares editados pela SEFAZ que a obrigatoriedade da EFD foi estabelecida gradativamente por categorias de atividades econômicas, até que, somente em julho de 2014, alcançou os produtores agropecuários.

Por fim, cita a Resolução SEFAZ n.º 720/14 por meio do qual a autoridade fazendária estabeleceu a obrigatoriedade da EFD pelo critério da atividade econômica, e não pelo meio de escrituração adotado por cada contribuinte.

Isto posto, Consulta:

Entre o início da vigência do Decreto n.º 44.584/14 e 30 de junho de 2014, a consulente estaria obrigada a cumprir obrigação acessória consistente na EFD?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 17/19), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 09/15), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 22).

II – Análise e Fundamentação.

Preliminarmente, cumpre-se ressaltar que a premissa da consulente, segundo a qual, estaria imune à incidência do ICMS em decorrência da sua atividade econômica de produção está equivocada.  Sua atividade principal, de “criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01”, não está amparada por imunidade tributária, termo que compreende as limitações previstas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal e/ou artigo 3º do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei n.º 5/75. De forma diversa, as operações com gado são tributadas, de acordo com as normas do Título I do Livro XV do RICMS/00, podendo usufruir de outros incentivos, que pode ser localizados no Manual aprovado pelo Decreto n.º 27.815/01.

Para responder ao presente questionamento analisemos os seguintes os dispositivos aplicáveis:

1) O inciso I do artigo 71 do Livro VI do RICMS/00, vigente de 22/11/00 a 09/02/14, em sua redação original, dispunha que a escrituração dos livros previstos é dispensada aos produtores agropecuários.  O Livro VI foi inteiramente alterado pelo Decreto n.º 44.584/14, a partir de 10/02/14.

2) Artigo 6º do Decreto n.º 44.584/14, que produziu efeitos a partir de 10/02/14:
“Art. 6º - O produtor agropecuário pessoa jurídica e o estabelecimento que realize exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, anteriormente dispensados da escrituração dos livros fiscais, passam a ser obrigados a escriturá-los a partir de 1º de julho de 2014”.

3) Artigo 35 do Livro XV do RICMS/00, acrescentado pelo Decreto n.º 44.584/2014, com efeitos a partir de 10/02/14:

“Art. 51. O produtor agropecuário pessoa física fica dispensado da escrituração dos livros fiscais”

4) O Anexo VII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, em vigor a partir de 10/02/2014:

“Art. 1º - Os contribuintes localizados neste Estado ficam obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do artigo 13A, da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006; (redação do inciso I dada pela Resolução SEFAZ n.º 298/18, vigente a partir de 29/08/18)

II - aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição especial; (redação do inciso II dada pela Resolução SEFAZ n.º 982/16, vigente a partir de 01/03/16)

III - a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, não obrigada a inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

IV - ...................................”. (revogado pela Resolução SEFAZ n.º 87/17).

Com base nos dispositivos acima transcritos;

III – Resposta:

A consulente informou que emite NF-e desde 2011, logo, a partir da emissão da NF-e, modelo 55, em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, passou a ser obrigada à escrituração, não mais se aplicando, a partir de então, a dispensa prevista no inciso I do artigo 71 do Livro VI do RICMS/00.  Dessa forma, a partir dessa data (2011) passou a ser obrigada à escrituração de forma manual ou por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, conforme as normas do Livro  VII do RICMS/00.

Com efeito, o disposto no artigo 6º do Decreto n.º 44.584/14 não se aplicou à consulente, já obrigada à escrituração de livros fiscais a partir do momento em que iniciou a utilização da NF-e, modelo 55.

Considerando que as atividades da consulente não se enquadraram nas datas fixadas na Resolução SEFAZ n.º 242/09;

Considerando que não se aplicou à consulente o disposto no artigo 6º do Decreto n.º 44.584/14;

Respondendo objetivamente a pergunta formulada, a resposta é afirmativa.  A obrigatoriedade para o início da EFD ICMS/IPI aplicável ao seu caso concreto, produtor rural pessoa jurídica, sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, emissora de NF-e, modelo 55, desde 2011, ocorreu a partir de 01/01/14, conforme o estabelecido no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/11.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 05 de novembro de 2.018.