Parecer CECON Nº 1905 DE 31/01/2025


 Publicado no DOE - CE em 31 jan 2025


ICMS. Consulta tributária. Operações internas com castanha de caju e derivados. Esclarecimentos acerca do diferimento do ICMS, após a revogação do art. 606 e seguintes do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997. Aplicação do Item 40.0 do Anexo II do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019.


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ICMS. Consulta tributária. Operações internas com castanha de caju e derivados. Esclarecimentos acerca do diferimento do ICMS, após a revogação do art. 606 e seguintes do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997. Aplicação do Item 40.0 do Anexo II do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019.

DO RELATO

Contribuinte acima qualificado, com atividade industrial de fabricação de conservas de frutas (CNAE 1031700), protocolizou consulta solicitando esclarecimentos acerca de procedimentos tributários em operações com castanha de caju e seus derivados.

Relata que tem interesse em solicitar o diferimento do ICMS incidente em operação com castanha de caju, para o momento em que ocorrerem saídas subsequentes seja interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, e tem dúvidas no tocante ao art. 606 e seguintes do Decreto n.° 24.569, de 1997, substituído pelo Item 40 do Anexo II do Decreto n.° 33.327, de 2019.

Afirma que, na vigência do Decreto n.° 24.569, de 1997, era possível observar que o recolhimento do ICMS diferido aplicava-se igualmente a amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e líquido de castanha-de-caju (LCC), onde a carga líquida era de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, desde que o contribuinte não utilizasse qualquer crédito fiscal.

Com a revogação promovida pelo Decreto n.° 33.327, de 2019, seria possível perceber uma certa confusão onde conclui-se que o recolhimento do ICMS correspondente a carga tributária de 1,8% aplica-se exclusivamente ao pedúnculo, produto esse em destaque no subitem 40.12 do Anexo II.

Acreditando que há certo equívoco na redação do Anexo II, visto que o regime especial tem como presunção proporcionar uma carga tributária menos onerosa na operação do contribuinte, ou seja, a todos os seus produtos e particularmente a amêndoa da castanha, apresenta os seguintes questionamentos:

a) qual o percentual de recolhimento do ICMS diferido em relação a amêndoas de castanha e líquido de castanha-de-caju (LCC)?

b) o disposto no item 40.12 estende-se aos demais produtos resultantes da industrialização ou tão somente ao pedúnculo?

c) qual o percentual do ICMS a ser recolhido por ocasião das saídas interestaduais?

É o relato.

DO PARECER

A presente consulta tem por objetivo esclarecer a forma de tributação do produto castanha de caju e seus derivados, após a publicação do Decreto n.° 33.327, de 2019.

Acerca do tema objeto do questionamento do consulente, o Decreto n.° 24.569, de 1997 tinha a seguinte redação:

Art. 606. Nas operações internas com amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e líquido de castanha-de-caju (LCC), destinadas a estabelecimento industrial, ou ainda, decorrentes de transferências internas, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas subsequentes interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento.

(...)

Art. 614. Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo de castanha-de-caju, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, excetuando-se as saídas destinadas ao exterior.

§ 1º O recolhimento do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no prazo normal de recolhimento, com valor correspondente à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, desde que o contribuinte não utilize qualquer crédito fiscal.

Por sua vez, conforme o Anexo II do Decreto n.° 33.327, de 2019, item 40.0, permanece a possibilidade de diferimento do ICMS nas operações internas com castanha de caju e derivados, da forma seguir transcrita:

ANEXO II DO DECRETO N.º 33.327/2019

DO DIFERIMENTO

40.0 Nas operações internas com castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, destinadas a estabelecimento industrial, inclusive em operações internas de transferência, o ICMS devido poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento.

(...)

40.12 Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização..

(...)

40.14 Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, ficando vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, exceto em operações destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.

Pela leitura dos dois dispositivos mencionados pelo requerente, se observa que não houve mudança nos parâmetros legais, senão veja-se:

Art. 614. Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo de castanha-de-caju, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização,
excetuando-se as saídas destinadas ao exterior.

§ 1º O recolhimento do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no prazo normal de recolhimento, com valor correspondente à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, desde que o contribuinte não utilize qualquer crédito fiscal. Grifo nosso.

40.12 Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.

(...)

40.14 Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, ficando vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, exceto em operações destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal. Grifo nosso.

Pela leitura dos dispositivos, o recolhimento corresponde a carga de 1,8 % será aplicado na operação discriminada no caput, no caso do Decreto n.° 24.569, de 1997 e na hipótese do item
40.12, no caso do Decreto n.° 33.327, de 2019.

Observe-se que tanto o caput do art. 614 quanto o item 40.12 tratam do pedúnculo de castanha de caju apenas, logo, não houve alteração da tributação com a publicação do Decreto n.°
33.327, de 2019, mas sim a manutenção da redação anterior.

Desta maneira, nas operações internas com castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, destinadas a estabelecimento industrial, inclusive em operações internas de transferência, o ICMS devido poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento.

Contudo, o recolhimento no percentual de 1,8 % é destinado exclusivamente ao pedúnculo de castanha de caju. Por conseguinte, uma vez que seja concedido o credenciamento para acesso ao diferimento do ICMS nas operações com castanha de caju e derivados com exceção do pedúnculo, deve ser aplicada a carga normal, observada a legislação pertinente ao produto.

É o parecer, à consideração superior.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.