Lei nº 2.657/96 – Convênio ICMS 110/07 – Livro IV do RICMS/00 – Armazém Geral – operação interestadual – substituição tributária – lubrificantes
A petição inicial (fls. 03 a 07) está devidamente assinada (fls. 11 a 19) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 08 a 10). A consulente apresenta dúvidas relacionadas a operações interestaduais com lubrificantes destinadas a armazém geral, relativamente ao momento e responsável por eventual recolhimento de imposto devido por substituição tributária.
A Auditoria Fiscal informou que “a petição está instruída conforme a Seção III, do Capítulo I, do Decreto nº 2.473/79 e acompanhada do devido recolhimento da Taxa de Serviço Estadual no valor de R$ 928.67” e que, “a consulente não se encontra sob ação fiscal nem sofreu qualquer autuação cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas” (fl. 22).
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
A consulente apresenta alguns cenários com base nas previsões normativas contidas na Resolução nº 720/14, Convênio ICMS nº 110/07, Livro IV do RICMS/00 e Lei nº 2.657/96 e, ao término, questiona objetivamente.
“1) Em que momento deve ocorrer a retenção da substituição tributária do ICMS? (i) nas remessas da Consulente (SP) para Armazém Geral (localizado no RJ), (ii) no momento da entrada do item no estado do Rio de Janeiro ou (iii) nas saídas (definitivas) do armazém geral para os clientes da CONSULENTE?”.
“2) Quem é o responsável tributário pela retenção e recolhimento do ICMS-ST na operação? (i) A CONSULENTE no momento das remessas para armazém, (ii) O Armazém Geral na entrada dos produtos no Estado do Rio de Janeiro, ou (iii) O Armazém Geral nas saídas definitivas para os clientes da CONSULENTE?”.
Tendo em vista a previsão contida no inciso III do artigo 18 da lei 2.657/96, o regramento aplicável às operações interestaduais para armazenagem enseja dúvidas, especialmente quando o produto é sujeito ao regime de substituição tributária.
Em se tratando de operação prevista na clausula primeira do Convênio ICMS n.º 110/07 e no artigo 1º do Livro IV do RICMS/00, entende-se que prevalecem as disposições nos referidos atos contidas, inclusive em respeito ao disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e 9º da Lei Complementar nº 87/96.
Assim, nas remessas de lubrificantes (nos termos contidos no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/07 e no artigo 1º do Livro IV do RICMS/00) efetuadas em operação interestadual para armazém geral localizado no Estado do Rio de Janeiro, caberá à consulente, no momento da saída de seu estabelecimento, a realização da retenção do ICMS-ST e o recolhimento na forma prevista no artigo 14 do referido livro, tendo em vista sua qualidade de sujeita passiva por substituição.
“3) Na hipótese de ser a CONSULENTE responsável por reter e recolher o ICMS-ST quando da operação de remessa ao Armazém, quando ocorrer a saída definitiva do armazém para entrega ao destinatário final (também localizado no RJ), não haverá mais ICMS na operação, uma vez que já houve a retenção na etapa anterior, correto?”.
Sim. Tendo em vista a sujeição ao regime de substituição tributária na etapa anterior, eventual saída interna posterior não estará sujeita ao imposto, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 27 a 29 do Livro II do RICMS/00 e 54 do Livro IV do RICMS/00.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2018