Consulta Nº 98 DE 28/09/2018


 


Consignação mercantil – transferência – encerra a operação099/18 079/1325/18 Lei nº 2.657/96 – Convênio ICMS 110/07 – Livro IV do RICMS/00 – Armazém Geral – operação interestadual – substituição tributária – lubrificantes


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I – Relatório.

A empresa, conhecida loja de departamentos, em relação às obrigações acessórias nas operações de consignação mercantil, expõe na inicial o que segue.

O estabelecimento ora consulente é um Centro de Distribuição, responsável pelo recebimento de todos os produtos adquiridos para a revenda, e, de acordo com a necessidade, envia os produtos por transferência para as diversas filias.  

Atualmente, todos os produtos comercializados pela empresa são adquiridos de forma definitiva, nascendo nesse momento a obrigação financeira com seus fornecedores, mesmo que tais produtos não sejam vendidos na sua totalidade.

Vislumbrando a melhor eficiência de resposta do mercado varejista, a consulente pretende receber os produtos a serem comercializados na modalidade de consignação mercantil, operação prevista no Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14.

Tendo em vista que a citada legislação é silente quanto à transferência entre filiais de mercadoria recebida em consignação de terceiros, o contribuinte requer orientação sobre procedimento que deve seguir, formalizando a seguinte;

Consulta:

1) As mercadorias recebidas em consignação pelo Centro de Distribuição poderiam posteriormente se transferidas com uso do CFOP 5.949/6.949 para filiais localizadas no Estado do Rio de Janeiro ou nas demais unidades da Federação?

2) Caso o CFOP não seja o adequado, qual deverá ser utilizado buscando satisfazer a legislação vigente, bem como a interpretação desta Secretaria para a operação descrita?

3) As transferências ocorridas entre o Centro de Distribuição e as filiais terão a incidência do ICMS?

4) Ao transferir mercadorias recebidas em consignação, do estabelecimento consignante para outro estabelecimento da mesma empresa, onde tais mercadorias serão revendidas ao consumidor final, qual será o CFOP a ser utilizado na NFC-e?

5) Conforme previsto na Resolução SEFAZ n.º 720/14, o relacionamento consignatário e consignante será exercido pelo fornecedor e o Centro de Distribuição, respectivamente.  Sendo assim, haverá necessidade de emissão de NF-e de “devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” entre o estabelecimento filial que efetuará a venda e o Centro de Distribuição?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 25/26-v), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 20/24), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 29).

II – Análise e Fundamentação.

As operações de consignação mercantil estão disciplinadas nos artigos 55 a 60 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, onde não há disposições especiais para a subsequente transferência de mercadoria recebida em consignação.
De acordo com o inciso I do artigo 3º da Lei n.º 2.657/96, a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é fato gerador do ICMS.

III – Resposta:

1 e 2) Nada impede a transferência para filiais de mercadorias recebidas em consignação. Porém, ante a inexistência de regras específicas para que a operação de consignação possa ser estendida à saída subsequente para filiais, entendemos que deverão ser adotados os mesmos procedimentos estabelecidos do referido artigo 57 do citado Anexo XIII, finalizando-se a operação de consignação mercantil.  Na operação de transferência entre estabelecimentos comerciais devem ser utilizados os CFOPs 5.152 e 6.152 – “Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

Em consequência, na hipótese de devolução da mercadoria da filial para o Centro de Distribuição, sendo uma operação desvinculada, deve ser adotado o procedimento usual de devolução previsto no artigo 35 do mesmo Anexo XIII.

Cumpre-nos ressaltar que no caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, recebidas em consignação, nas transferências para filiais varejistas, estando o Centro de Distribuição na condição de substituto tributário deve efetuar normalmente a retenção do ICMS, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 do Anexo XIII em foco.

3) Sim. No Estado do Rio de Janeiro as transferências de mercadorias são normalmente tributadas pelo ICMS, cujo fundamento já foi acima mencionado.

4) De acordo com as normas técnicas relacionadas à NFC-e, modelo 65, constantes do Manual da NFC-e, o código CFOP consta do XML, mas não é impresso no DANFE NFC-e.

No Estado do Rio de Janeiro, na NFC-e somente são aceitos os seguintes CFOPs:

“5.101 - Venda de produção do estabelecimento;

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;

5.405 - Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído;

Esse código será utilizado inclusive nas hipóteses em que o varejista, adquirente da mercadoria em operações interestaduais, é considerado “substituto tributário”, efetuando o pagamento do imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território fluminense, já que, por ocasião da saída que promove, registrada na NFC-e, atua como substituído (art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12).

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, para consumidor final;

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”.

Conforme explicitado no item 1, na transferência do Centro de Distribuição para a filial encerra-se a operação de consignação mercantil.  Assim, na venda a consumidor final pela filial varejista, na NFC-e deve ser utilizado o CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou o CFOP 5.405 - Venda de mercadoria de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, como contribuinte substituído, conforme o caso.

5) Não.  Novamente, conforme respondido nos itens anteriores, na transferência para filiais de mercadorias recebidas em consignação, ante a inexistência de regra específica, devem ser adotados os mesmos procedimentos estabelecidos do referido artigo 57 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, ficando encerrada a operação de consignação.  

Portanto, na venda a consumidor final pela filial varejista, não há mais que se falar em “devolução simbólica”.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 28 de setembro de 2.018.