Substituição tributária
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de mercadorias que comercializa.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 11/22 e 40), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 37/39).
A AFE 12 se manifestou que “o contribuinte não está sob ação fiscal; que não consta Auto de Infração versando sob o assunto sob a presente consulta; que a respectiva Taxa de Serviços Estaduais foi recolhida; que foi juntada a devida procuração relativa ao signatário do pedido” (fl. 43).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Com relação às operações de entrada de (i) Cinta com catraca (NCM 5607.9090), (ii) Corda (NCM 5607.5090), (iii) Lonafix (NCM 5604.1000), (iv) Bala (NCM 1704.9020) e (v) Boné (NCM 6507.0000), no estabelecimento da empresa no Estado do Rio de Janeiro, cujos remetentes se encontram estabelecidos fora do Estado do Rio de Janeiro, é devido o ICMS-ST na respectiva operação interestadual?
2) No tocante à operação de entrada de Lonil (NCM 3926.3000), no estabelecimento da empresa no Estado do Rio de Janeiro, após a vigência do Convênio ICMS 146/2015, cláusula primeira, item III, incide ICMS-ST interestadual ou ICMS – normal?
3) Na operação interna com Tela e Flua/Arla, na entrada dessas mercadorias no estabelecimento da empresa, é exigido ICMS – ST interna?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
É importante destacar que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente.
Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Relativamente ao item 7 (PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES) do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, informamos que o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor. Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
Assim sendo, em resposta ao primeiro questionamento, considerando os produtos “(i) Cinta com catraca (NCM 5607.9090), (ii) Corda (NCM 5607.5090), (iii) Lonafix (NCM 5604.1000), (iv) Bala (NCM 1704.9020) e (v) Boné (NCM 6507.0000),” não terem uso automotivo, ou seja, não poderem ser integrados em veículo automotor, não serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
Quanto ao segundo questionamento, considerando que o produto “Lonil (NCM 3926.30.00)” possui uso automotivo, por se tratar de cobertura sintética para uso precípuo em carrocerias de caminhões, o produto é considerado “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, classificado no CEST 01.999.00, subitem 7.131 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00. Destaque-se, neste caso, a aplicação do Protocolo ICMS 97/10 nas operações interestaduais. Quanto às demais Unidades Federadas não signatárias do mencionado protocolo, deve ser aplicado o disposto no artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 537/12.
Relativamente à alegação da consulente acerca da vigência da cláusula primeira, III, do Convênio ICMS 146/15, cumpre-nos esclarecer que o mencionado dispositivo estabelece que a identificação e especificação das mercadorias mencionadas nos Anexos do Convênio ICMS 92/151 (vigente à época) observam a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e que na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida naquele convênio. Neste sentido, o Anexo I do Livro II do RICMS-RJ reproduziu as descrições contidas no Convênio ICMS 92/15 e, posteriormente, passou a corresponder às descrições previstas no Convênio ICMS 52/17. Portanto, o disposto na cláusula primeira, III, do Convênio ICMS 146/15 não guarda qualquer relação com a resposta ao segundo questionamento acima exposta.
Relativamente ao terceiro questionamento, na hipótese de o produto “Tela” não ter uso automotivo, ou seja, não possa ser integrado em veículo automotor, não será considerado "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária. Por outro lado, caso possa ser integrado a veículo automotor, mesmo que tenha mais de uma finalidade, será considerado "autopeça" para fins de aplicação da substituição tributária, sujeitando-se, portanto, a este regime de tributação. Já Flua/Arla não está sujeito ao regime de substituição tributária por não estar relacionado no Livro IV do RICMS-RJ/00.
Considerando o exposto, (1) os produtos “(i) Cinta com catraca (NCM 5607.9090), (ii) Corda (NCM 5607.5090), (iii) Lonafix (NCM 5604.1000), (iv) Bala (NCM 1704.9020) e (v) Boné (NCM 6507.0000)” não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; (2) o produto “Lonil (NCM 3926.30.00)” está classificado no CEST 01.999.00, subitem 7.131 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, sujeitando-se ao regime de substituição tributária; (3) na hipótese de o produto “Tela” não ter uso automotivo, ou seja, não possa ser integrado em veículo automotor, não será considerado "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária. Por outro lado, caso possa ser integrado a veículo automotor, mesmo que tenha mais de uma finalidade, será considerado "autopeça" para fins de aplicação da substituição tributária, sujeitando-se, portanto, a este regime de tributação. Por fim, Flua/Arla não está sujeito ao regime de substituição tributária por não estar relacionado no Livro IV do RICMS-RJ/00.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 1° de outubro de 2018.