Exportação temporária e reimportação do bem. Pedido de reconhecimento de não incidência do ICMS. Resolução SEFAZ 1000/16.
Trata o presente processo de consulta acerca do reconhecimento da não incidência do ICMS nas operações de reimportação de seus bens enviados ao exterior para os fins específicos de locação e serviço.
Aduz a consulente que este equipamento, “detector de cristal”, trata-se de material devidamente amparado por contrato de aluguel, que foi exportado temporariamente.
Afirma que através deste instrumente visa obter o reconhecimento da não incidência do ICMS.
Entende que “o material reimportado, quando nacionalizado em sua primeira entrada no Brasil, já cumpriu com suas obrigações tributárias no âmbito federal e estadual, para estar de acordo com o fisco.”
Alega, ainda, que “o regime aduaneiro de exportação temporária concedido ao contribuinte pela Receita Federal (IN 1600/15, art. 91, inc. X), com a suspensão dos tributos federais (IN 1600/15, seção II, art. 3º, inc. I), deixa claro a este órgão, que não há necessidade de tributar algo que já foi tributado outrora”.
Segundo a consulente, a mesma foi informada pela fiscalização de que “não existe legislação fazendária específica, que ampare a não incidência do ICMS no retorno de materiais enviados na forma de aluguel”.
Por fim, ressalta que a exportação não é definitiva e não há transferência de propriedade, sem alteração do bem em qualquer sentido de aperfeiçoamento.
O presente processo foi recebido por esta Coordenadoria de Consultas, conforme fl. 18, e posteriormente encaminhado à Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior para que cumpra o requisitado em fls.19/22. A AFE assim o fez em fl.23, informando que o estabelecimento em epígrafe “não se encontra sob fiscalização”, e que “ ao que parece, o assunto ora tratado neste processo não possui embasamento legal.
O presente processo encontra-se instruído com a inicial (fls. 03/04), cópia do DARJ, DIP e de comprovante de transação bancária, referentes à Taxa de Serviços estadual (fls. 05/07), cópias do documento de identificação e procuração (fls. 06/10).
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 89/2017, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributário, regimes, cálculos, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente.
Antes de adentrarmos na matéria objeto desta consulta, cabe-nos esclarecer que o presente estabelecimento empresarial requer, através desta consulta e, por conseguinte de maneira equivocada, que seja concedida a não incidência do ICMS para o caso em epígrafe. Logo, será dado ao presente processo tratamento de consulta no sentido de orientá-lo quanto à devida aplicação dos normativos em vigor que regem o tema.
Isto posto, passemos à matéria tratada no presente instrumento. O questionamento realizado pelo estabelecimento não encontra, s.m.j., previsão expressa na legislação tributária fluminense, motivo pelo qual me parece necessário o emprego do disposto no artigo 1081 do Código Tributário Nacional.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Desta forma, tendo em vista que, em se tratando de comércio exterior, a competência para legislar sobre o assunto é da União e, mais especificamente ao Ministério da Fazenda, a fiscalização e o controle, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 22, inciso VIII2, e 2373 da Constituição Federal (CF/88), torna-se recomendável solução que se encontre em harmonia com as normas federais sobre o tema.
Parece-nos que, nos termos dos normativos acima, o Ministério da Fazenda disciplinou a matéria por meio da Instrução Normativa RFB nº 1600/15 (que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária), principalmente o Capítulo I (“da exportação temporária”) do Título II (“da exportação temporária”), e do Decreto nº 6.759/2009 (que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior) em seus artigos 431/448.
Com isso, a solução deste trabalho exige, como a seguir será exposto, a análise quanto à definição de alguns conceitos e suas formas de ocorrência. Conforme informação extraída do site4 da Receita Federal em 17.09.2018, em consonância com os normativos mencionados no parágrafo anterior (observadas as condições e requisitos neles constantes), consta quanto à “exportação temporária” que “o regime aduaneiro especial de exportação temporária permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação de bem ou mercadoria nacional ou nacionalizado, condicionado a reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, ou, na vigência do regime, a realização da exportação definitiva. Na realidade, o principal benefício do regime é o retorno dos bens ou mercadorias sem o pagamento dos tributos incidentes na operação de importação”.
Segundo o mesmo site, “a importação compreende à entrada temporária ou definitiva em território nacional de bens ou serviços originários ou procedentes de outros países, a título oneroso ou gratuito”.
Já quanto à reimportação, operação integrante do Regime de Exportação Temporária, consta que “no caso de retorno de bens enviados ao exterior, sob o regime de exportação temporária, inclusive aqueles enviados para conserto, reparo ou restauração, não haverá incidência de impostos, desde que comprovada a sua saída regular do País. O destinatário deverá preencher a Declaração Simplificada de Importação - DSI (inciso V do art. 3º da IN SRF nº 611/2006)”. Neste caso, o prefixo “re” também é utilizado como um ato de repetir, de voltar a fazer de novo, e segundo o próprio dicionário Michaelis a palavra reimportar significa “importar de novo (o que se exportou)”.
Por conseguinte, considerando a semelhança entre as naturezas jurídicas do IPI (imposto sobre produtos industrializados) e do ICMS, observe que o inciso II5 do §2º do artigo 238 do Decreto nº 6.759/09 determina que não constituirá fato gerador do imposto (IPI) o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao país, aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária.
Paralelamente, em consonância com o exposto, e tendo vista não haver previsão expressa na legislação tributária fluminense sobre o tema, note-se que a Resolução SEFAZ nº 1000/16 dispôs sobre o tratamento tributário conferido às importações em que não haja transferência de propriedade, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 540.829, onde considera em seu próprio texto introdutório a seguinte determinação: “a decisão definitiva, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 540.829-SP), julgado em sede de repercussão geral, esclarecendo que não mais deve ser exigido o ICMS nas importações em que não haja a transferência de propriedade, bem como a manifestação da Procuradoria Geral do Estado e da Assessoria Jurídica desta Secretaria de Estado de Fazenda, nos autos do Processo n.º E-14/001/27129/2015 e Of. PGE/PG/PG2 n.º 862/2015”.
Desta forma, considerando:
.O exposto na fundamentação supracitada;
.Que houve correta aquisição pelo estabelecimento empresarial, nos termos da legislação pertinente (principalmente a IN nº 1600/15 e o Decreto nº 6.759/09), de concessão de utilização de Regime Aduaneiro de Exportação Temporária;
.Que o bem que foi exportado, para os fins que menciona, é exatamente o mesmo que foi reimportado, sem nenhuma alteração e com a devida identificação (código de identificação do bem/número de série);
.Que se trata de exportação com posterior importação (reimportação) de mercadoria cuja propriedade não tenha sofrido nenhuma transferência, observando o disposto na Resolução SEFAZ nº 1000/16;
Não haverá incidência do ICMS no caso de reintrodução no país do bem ao estabelecimento de origem.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior - AFE 02, para cientificar o interessado.
C.C.J.T., em 18 de setembro de 2018.