Lei nº 6.979/15 – Relocalização e mudança societária.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da fruição do benefício previsto pela lei nº 6.979/15. De acordo com relato, a consulente está em processo de aquisição de uma pequena empresa de embalagens de alumínio localizada em região incentivada pela referida lei. Entretanto, após a compra, pretende realocar a empresa em outro município, também da região incentivada.
Argumenta que, com a realocação de município e a mudança societária, está ciente do compromisso de que terá que aumentar a arrecadação da empresa em relação aos 12 meses anteriores à realocação.
Por fim, afirma que a referida mudança societária não se caracteriza como sucessão, pois trata-se de indivíduo sem qualquer grau de parentesco com os atuais proprietários.
Posto isto, questiona:
“Diante do exposto, solicito parecer formal para que eu possa dar continuidade aos processos de aquisição da empresa, realocação da empresa para município dentro da Lei 6.979, com aumento do faturamento superior aos 12 meses anteriores e manutenção da atividade industrial, do CNAE e dos incentivos da Lei 6.979”.
Encontram-se anexos ao presente: DARJ e DIP correspondente, bem como documento de identificação.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O artigo 12 da Lei nº 6.979/151 disciplina as hipóteses em que pode ocorrer a perda do benefício. Dentre elas, destacam-se as de relocalização de domicílio tributário e a de mudança societária.
Caso o contribuinte realize alguma das citadas hipóteses, a lei é bem clara ao estabelecer que o mesmo perderá o direito ao benefício caso haja redução de sua arrecadação em relação aos 12 (doze) meses anteriores à sua relocalização ou mudança societária. Dito de outra forma, caso haja mudança societária ou de domicílio tributário a empresa só perderá o benefício caso haja redução da arrecadação ou deixe de cumprir algum outro requisito da Lei nº 6.979/15.
A empresa poderá continuar usufruindo do benefício previsto pela Lei nº 6.979/15, desde que, além do cumprimento de todos os demais requisitos previstos na Lei nº 6.979/15, não haja redução de sua arrecadação em relação aos 12 (doze) meses anteriores à sua relocalização e mudança societária.
C.C.J.T., em 20 de setembro de 2018.