Lei nº 2.778/97. Regime de estimativa para serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado.
RELATÓRIO
Trata a presente consulta de questionamento acerca dos procedimentos a serem adotados por contribuintes prestadores de serviço de transporte que exerçam as atividades submetidas aos regimes de apuração previstos na Lei nº 2.778/97.
A Consulente atua como sindicato das empresas de transporte de passageiros por fretamento do estado do Rio de Janeiro. Ressalta que suas empresas filiadas prestam serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, com CNAE principal correspondente ao código 4929-9/02 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional).
Destaca que algumas empresas optaram em recolher o ICMS estimativo instituído pela Lei nº 2.778/97 no âmbito das operações internas nos termos da Resolução SEFAZ nº 36/19. No entanto, ao efetuarem operações interestaduais de fretamento, o ICMS é apurado de acordo com o regime normal de tributação.
Isto posto, questiona (sic):
1. As operações efetuadas de transportes interestaduais pelas empresas, apurando o ICMS de acordo com o regime normal de tributação, devem cumprir todas as obrigações acessórias;
2. Nas operações resultante de transporte interestadual, poderão as empresas se valerem do “presumido de 20%” sobre o valor do ICMS devido na prestação, adotando em substituição créditos físicos previstos na legislação estadual;
3. Em caso de resposta negativa à pergunta 2, o crédito de ICMS admissível, em homenagem ao princípio da não cumulatividade nas operações com transporte interestadual, seria de óleo diesel, nos termos do §3º do art. 46 do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 e de ativo fixo na forma que dispõe o parágrafo 7º, incisos, do artigo 33, da Lei 2.657/96, c/c artigo 26, §7º, Livro I, do RICMS-RJ;
4. O crédito presumido de 20% (vinte por cento) decorre de substituição de apuração comum de débitos e créditos. Nesse sentido, o crédito outorgado não comporta entendimento de benefício fiscal, razão de não haver obrigatoriedade do depósito FEEF exigido pela Lei nº 7.428/2016 e Decreto nº 45.810/16; Entendimento correto?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 48/19, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com cópia do DARJ de pagamento da TSE, documento de identificação de representante, bem como ata de assembleia geral.
Conforme disposto no Anexo XIX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 36/19, somente estão submetidos aos regimes previstos no art. 1º do caput desta resolução (entre eles o regime previsto na Lei nº 2.778/97) os contribuintes que, CUMULATIVAMENTE, atendam ao disposto nos incisos do art. 2º do mesmo anexo. Assim, os contribuintes devem exercer (1) pelo menos uma das atividades cujos CNAE estejam listados nas tabelas I, II ou III do subanexo, (2) unicamente prestações de serviço de transporte intermunicipal dentro do território do Rio de Janeiro.
De fato, a Lei nº 2.778/97 estabelece, em seu artigo 6º, que o regime de apuração previsto na presente Lei aplica-se exclusivamente à hipótese de incidência tributária consubstanciada na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal.
Dessa forma, empresas que também prestam serviço de transporte interestadual, além do intermunicipal, não podem usufruir do regime de estimativa estabelecido pela referida lei.
RESPOSTA
1. Sim. Empresas que prestam serviço de transporte interestadual não podem usufruir dos regimes previstos no caput do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 36/19, uma vez que somente estão submetidos a eles os contribuintes que exerçam unicamente prestações de serviço de transporte intermunicipal dentro do território do Rio de Janeiro. Dito de outra forma, caso efetue tanto prestações serviço de transporte intermunicipal quanto interestadual, o contribuinte não poderá adotar o regime de estimativa previsto na Lei nº 2.778/97 nem para as operações intermunicipais.
2. A empresa que efetua tanto prestações serviço de transporte intermunicipal quanto interestadual e, dessa forma, não esteja submetida aos regimes previstos no caput do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 36/19, poderá optar pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96.
3. Prejudicada.
4. Trata-se de benefício fiscal e dessa forma, deve ser recolhido o FEEF, observado o disposto no Decreto nº 45.810/16.
C.C.J.T., em 09 de setembro de 2019.