Lei n.º 1954/1992; Patrocínio de projetos culturais e esportivos; percentual de recursos próprios; Lei n.º 8266/2018.
RELATÓRIO
A consulente, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do percentual dos valores de recursos próprios a serem desembolsados pelos patrocinadores de eventos para usufruírem do benefício fiscal da Lei n.º 1.954/2002. Questiona sobre os valores devidos sob as rubricas de contribuição própria e valor do incentivo. Questiona também se poderia se beneficiar da nova regulamentação dos benefícios ligados ao patrocínio de eventos culturais e esportivos, trazida pela Lei n. 8.266/2018.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente – documentos 0415856 e 0415857. Consta também o documento 0415857 relativo ao pagamento da TSE. A repartição de jurisdição AFE 11 - Bebidas, em suas manifestações, documentos 11 0540369 e 11 0973915, declara que não há óbice à admissibilidade da consulta tributária.
A consulente tece considerações (itens 01 a 24 da petição) sobre o caso concreto de seu patrocínio a projeto incentivado ocorrido em outubro de 2018 na cidade do Rio de Janeiro, aprovado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, visando obter esclarecimentos acerca do valor de recursos próprios a serem disponibilizados para o evento e do valor permitido para o crédito de ICMS. Cita e reproduz a legislação relacionada.
Argumenta que o valor fixado no Certificado de Mérito Esportivo emitido a título de recursos próprios seria superior ao determinado na legislação. Solicita a retificação do Certificado do Mérito Esportivo, tanto em relação ao valor dos recursos próprios quanto em relação à legislação atualmente vigente e aos valores do incentivo e do patrocínio, que entende deveriam ser retificados.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, a Lei n.º 1.954/1992 encontra-se revogada, desde 27/12/2018, pela Lei n.º 8.266/2018, que a substituiu. Durante sua vigência foi regulada por vários Decretos diferentes. Atualmente, desde 01/01/2019, vigora o Decreto n.º 46.538/2018, que incorpora legislação nacional à estadual e regulamenta, dentre outros, os incentivos às áreas de cultura e esportes decorrentes de benefícios fiscais.
Para o caso concreto da consulta tributária vigorava a Lei n.º 1.954/1992, da qual reproduzimos abaixo seus dispositivos mais relevantes:
Art.1º - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
§1º - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo correspondente a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
§2º - O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
§2ºA - No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural.
§3º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação.
§4º - Fica reservada a cota de 20% (vinte por cento) do montante total destinado ao incentivo fiscal do qual trata o caput desta Lei para produções culturais de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 10.000 (dez mil) UFIRs.
Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
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IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados;
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Art.3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido.
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§4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.
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Art.3ºA - Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de cultura e Esporte, para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto.
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Especificamente para os projetos esportivos de que trata o inciso IX do artigo 2º da Lei n.º 1.954/1992 foi publicado o Decreto n.º 40.988/2007, cujas partes relevantes reproduzimos abaixo:
Art. 1º - O incentivo fiscal de que trata o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 1954/92 tem por objetivo o patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos esportivos, visando à democratização do acesso da população ao esporte.
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§ 2º - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo, observados os limites estabelecidos no artigo 2º, corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS, a recolher em cada período, para patrocínio ou doação de projetos esportivos.
§ 3º - Para poder utilizar o benefício que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir, com recursos próprios, com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) de benefício que pretende auferir.
Art. 2º - Fica estabelecido o limite de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para os projetos referentes a edificações esportivas e de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para os demais projetos esportivos submetidos à análise da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados (CPEI) de que trata o § 1º do artigo 3º deste Decreto, para obtenção do Certificado de Mérito Esportivo.
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Art. 8º - Após a obtenção do Certificado de Mérito Esportivo ou do Certificado de Mérito Olímpico, o patrocinador ou doador apresentará pedido de utilização do incentivo fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certificado de Mérito Esportivo ou Certificado de Mérito Olímpico, emitido pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer;
II - valor do patrocínio ou da doação;
III - identificação do patrocinador ou doador;
IV - identificação do proponente;
V - declaração do proponente relacionando todos os patrocinadores ou doadores, com os respectivos percentuais de patrocínio ou doação;
VI - cópia da autorização, firmada pelo proponente, concedendo às Secretarias de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e de Fazenda acesso à movimentação bancária prevista no § 2º do artigo 15, mediante representantes designados para essa finalidade.
VII - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75, para concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos esportivos;
VIII - Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda. IX - Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, dentro do prazo de validade.
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§ 2º - O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, conforme previsão do artigo 24 da Lei nº 7035/15, de 7 de julho de 2015, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto
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Art. 9ºA - A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará, até o 5º dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas contendo dados sobre:
II - título e número do projeto esportivo;
IV - produção cultural nacional/produção cultural estrangeira;
V - nome/razão social do proponente;
VII - nome/razão social do patrocinador;
Art. 10 - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda definir as condições necessárias para início da escrituração do incentivo.
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Art. 14 - A quantia correspondente ao incentivo utilizado a cada período de apuração deverá ser depositada em conta-corrente vinculada ao projeto esportivo aberta em instituição bancária credenciada pelo Estado do Rio de Janeiro, em nome do proponente, que atuará como gestor desses recursos.
§ 1º - Os proponentes deverão informar, à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, o número da conta-corrente, a data de sua abertura e identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la.
§ 2º - A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e a Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto ou separadamente, poderão ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada ao projeto para fins de fiscalização e controle.
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Quanto aos recursos próprios que o patrocinador deve desembolsar, a Lei n.º 1.954/2002 dispõe que “a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar”, enquanto o Decreto dispõe que “a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir, com recursos próprios, com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) de benefício que pretende auferir”. Podemos concluir que se trata da mesma situação, apesar da terminologia diferente.
O benefício fiscal em questão é o crédito de ICMS, que será descontado do valor a ser pago a título do imposto. Observamos que as normas, em dispositivos variados, também se referem ao benefício como valor incentivado ou incentivo ou incentivo fiscal, e, para efeitos da presente consulta adotaremos o termo incentivo fiscal para caracterizar o benefício fiscal da permissão de crédito auferida ao contribuinte.
Consolidando as duas normas, e padronizando os termos, podemos resumir da seguinte forma:
Patrocinador do evento cultural/esportivo pode ter um incentivo fiscalde no máximo 4% do ICMS a recolher no período, constituído por crédito na sua escrita fiscal. Caso o valor do incentivo fiscal autorizado seja superior aos 4% do ICMS do período é permitido o crédito da diferença em períodos posteriores até sua exaustão, sempre limitado ao valor do ICMS a recolher de cada período;
O valor do patrocínio é o valor que a empresa deve desembolsar para o projeto aprovado. Deve ser desembolsado integralmente pelo patrocinador em favor do projeto cultural/esportivo e corresponde à soma do incentivo fiscal com a contribuição própria;
Por sua vez, a contribuição própria deve corresponder a, no mínimo, 20% do valor do incentivo fiscal.
Então, para o caso concreto do projeto em questão, segundo as cópias do edital e do Certificado de Mérito Esportivo constantes da petição da consulente, temos:
Valor do Projeto: R$ 1.310.000,00;
Valor custeado por outras fontes: R$ 328.347,09;
A diferença será o valor do patrocínio = R$ 981.652,91, que é o valor que a empresa deve desembolsar;
O valor do patrocínio é composto por duas parcelas, o valor do incentivo fiscal (crédito permitido) e o valor dos recursos próprios, sendo que este último tem que corresponder a, no mínimo, 20% do valor do incentivo fiscal;
O valor do incentivo, tanto no certificado quanto no edital, é de R$ 785.322,32. Com o valor do incentivo fiscal, obtemos o valor mínimo de recursos próprios, pela aplicação do percentual de 20%;
20% do incentivo fiscal = R$ 157.064,46, que será o valor MÍNIMO dos recursos próprios que devem ser desembolsados.
No caso concreto, o valor do Patrocínio (obtido pela diferença entre valor do projeto e valor custeado por terceiros, segundo o certificado) é de R$ 981.652,91. Este valor é composto pela soma dos valores do incentivo fiscal de R$ 785.322,32 e dos recursos próprios de R$ 196.330,59.
Constata-se que o valor dos recursos próprios exigido do usufrutuário do benefício fiscal é superior a 20% do valor do incentivo fiscal. Entretanto, ressaltamos que a legislação dispõe que este valor será de, no mínimo, 20%. Ou seja, contribuições próprias em percentuais acima de 20% não ofendem a legislação.
Podemos constatar também que a Secretaria de Esporte e Lazer provavelmente utilizou o valor do patrocínio (em vez do valor do incentivo) para o cálculo do valor de recursos próprios, pois 20% de R$ 981.652,91 corresponde a R$ 196.330,58.
Concluímos que de fato, procede a argumentação da consulente de que o valor dos recursos próprios foi fixado em percentual maior do que o mínimo de 20% determinado pela legislação. Entretanto, não temos competência para alterar de ofício, retificar ou mesmo questionar os valores determinados por outras Secretarias nos certificados e editais emitidos. Cabe a SEFAZ verificar a correta utilização do benefício autorizado do crédito de ICMS e os limites da renúncia fiscal anual. Desconhecemos os procedimentos seguidos para a análise dos projetos e a concessão dos certificados, e, entendemos que a consulente, caso queira, deveria questionar diretamente os emissores dos certificados para uma eventual revisão dos valores fixados. Temos ainda a possibilidade de esses valores terem sido inseridos na própria proposta apresentada pelo proponente do projeto junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, e esta apenas convalidou-os, já que a parcela de contribuição própria era superior a 20% do incentivo.
Ante o exposto, não cabe a esta Coordenadoria, como requer a consulente no item 07 de sua petição, apontar as razões para a divergência de valores para a rubrica de contribuição própria, assim como, não cabe a indicação de suposto valor correto. Não temos competência para alterar e/ou retificar atos e documentos de outros órgãos estaduais.
Entendemos que a consulente foi beneficiária de um incentivo fiscal, condicionado a uma contribuição própria, cujos valores foram fixados por órgão com autoridade para tal.
Questionamentos sobre os valores fixados devem ser efetuados junto à autoridade responsável pela sua determinação. Entendemos que a consulente deve respeitar todos os valores definidos no edital e correspondente certificado, com crédito permitido de R$ 785.322,32.
A consulente se repete nos itens 08 a 11 da petição, insistindo que a legislação seria omissa quanto à fixação de um percentual para crédito. De fato a legislação não determina um percentual para o incentivo fiscal de permissão de crédito, pois este é fixado diretamente em valores monetários, de acordo com a proposta de projeto cultural/esportivo aprovado. O que foi fixado pela legislação em percentual é o valor da contribuição própria, em relação ao valor do incentivo pleiteado. O estado é copatrocinador dos eventos/projetos aprovados, pois permite uma diminuição de parte do valor do patrocínio privado da apuração do imposto do patrocinador, diminuindo sua arrecadação de impostos.
Com essa condição ele é que tem a competência de fixar os valores do benefício fiscal.
No item 12 da petição, a consulente se equivoca ao citar o texto do artigo 2º do Decreto como limitação de valor de crédito e omissão de fixação de seu percentual. O dispositivo trata de limitação do valor do projeto como um todo. Trata-se de limitação para a comissão responsável pela análise e aprovação dos projetos.
Quanto à segunda parte da consulta, itens 13 e seguintes da petição, relativa à possibilidade de enquadrar o benefício concedido na legislação nova, publicada posteriormente, entendemos que é descabida.
Temos que no Certificado de Mérito Esportivo, documento n.º 0415858, juntado pela consulente, assinado pelo Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, consta a data de emissão de 14/10/2018, e “validade” de 90 dias. Ou seja, todo o procedimento iniciado pela apresentação de proposta de projeto pela proponente até seu deferimento, pela expedição do Certificado de Mérito Esportivo, ocorreu ANTES da publicação da Lei n.º 8.266/2018. Apenas a publicação no diário oficial do edital concessivo do benefício se deu após esta data, em 30/01/2019. A consulente não pode alegar que desconhecia o teor do Certificado de Mérito Esportivo, antes da publicação no Diário Oficial, pois consta que teria anexado este mesmo documento no requerimento para uso do crédito permitido à SEFAZ, datado e protocolado em 11/10/2018, conforme documento 0415859, anexado pela própria consulente. Temos ainda, que foi publicada no Diário Oficial de 23/10/2018, também antes da nova Lei, a ata da comissão de Projetos Esportivos Incentivados, consignando a aprovação, dentre outros, do projeto patrocinado pela consulente, conforme documento 0415861, também anexado pela própria consulente.
A consulente admite que o evento objeto do patrocínio aconteceu na cidade do Rio de Janeiro, nos dias 12, 13 e 14 de outubro de 2018, portanto, ANTES da publicação da nova Lei regulando os benefícios relacionados a esporte e cultura.
Em que pese a existência de dispositivo na nova Lei determinando a sua aplicação em determinadas situações iniciadas sob a égide da Lei revogada, entendemos que não se enquadraria ao caso concreto da consulente. A intenção do legislador foi garantir o trâmite dos processos de projetos iniciados sob a Lei n.º 1.954/1992, de modo que estes não fossem rejeitados, nem desautorizados, e nem impedidos de aproveitamento dos créditos, etc., em virtude da revogação expressa desta Lei.
Reproduzimos abaixo o artigo 10 da Lei n.º 8.266/2018:
Art. 10. Serão observados, para os projetos culturais e esportivos encaminhados, aprovados ou para aqueles cujo benefício já tenha sido aprovado, nos termos da regulamentação aplicável, durante a vigência da Lei Estadual nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992:
I - será assegurado o processamento regular, com a devida aprovação dos projetos culturais e esportivos, a concessão dos benefícios, nos termos da presente Lei, nos casos em que:
a) o projeto cultural ou esportivo tenha sido encaminhado, respectivamente, à Secretaria de Estado de Cultura ou de Esporte, nos termos do art. 3º-A, da Lei nº 1.954/92 e a regulamentação aplicável;
b) o projeto desportivo tenha recebido Certificado de Mérito Esportivo ou Certificado de Mérito Olímpico pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, nos termos do Decreto nº 40.988/2007 e demais regulamentações aplicáveis;
c) o projeto cultural tenha sido aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, mediante a publicação da Certificação de Aprovação do Projeto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º-A, da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e a regulamentação aplicável;
d) o projeto cultural já tenha sido aprovado, entretanto o respectivo pedido de concessão de credito presumido ainda não tenha sido apresentado ou esteja pendente de deferimento pela Secretaria do Estado de Fazenda, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e regulamentação aplicável;
e) o projeto esportivo já tenha sido aprovado, entretanto o respectivo pedido de concessão de crédito presumido não tenha sido apresentado ou, tendo sido apresentado, não tenha sido concluído de acordo com os trâmites previstos nos artigos 8º a 10º, do Decreto nº 40.988/2007 e demais regulamentações aplicáveis.
II - os créditos presumidos a apropriar pelos contribuintes patrocinadores ou doadores, relativos aos benefícios concedidos na vigência da Lei nº 1.954/92, serão computados para os fins do valor a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda nos anos-calendário subsequentes, a que se refere o § 5º, do art. 1º desta Lei, sendo ainda assegurado o aproveitamento regular de tais créditos, nos termos e condições da presente Lei.
Consideramos que o disposto no artigo 10 da Lei n.º 8.266/2018 é uma regra de transição para garantir aos projetos iniciados antes da nova Lei, possibilidade de aprovação e usufruto pelas regras anteriores. A Lei n.º 1.954/1992, apesar de revogada expressamente pelo artigo 11 da Lei n.º 8.266/2018 continuará a produzir efeitos para os casos previstos nas alíneas do Inciso I do artigo 10. Esses projetos deverão ser analisados, processados e decididos de acordo com as condições e requisitos da lei revogada. Sendo garantido também para os já aprovados o gozo do benefício de acordo com a lei anterior. Nos itens 19 a 21, a consulente conclui de maneira equivocada que seu caso se enquadraria naqueles previstos nas alíneas “a” e “b” do Inciso I da Lei n.º 8.266/18, e que poderia se creditar de 100% do valor desembolsado para o patrocínio.
O projeto da consulente foi comprovadamente aprovado. O requerimento do benefício foi comprovadamente protocolado na SEFAZ. Desconhecemos apenas se o mesmo já foi ou não deferido e, caso sim, se o crédito permitido ao patrocinador foi aproveitado ou não. Desconhecemos também se houve o aproveitamento integral do crédito permitido ou se ainda existiria uma “sobra” de crédito. Não constam estas informações na documentação anexada pela consulente. Mas inequivocamente o caso concreto não se enquadra naqueles previstos nas alíneas “a” e “b”.
De todo modo, ainda que houvesse a possibilidade de aproveitamento de crédito em valor superior ao fixado no Certificado de Mérito, emitido pela Secretaria competente, conforme pretensão da consulente, nosso entendimento é que este procedimento/requerimento deveria ser realizado na Secretaria que aprovou o projeto e concedeu o benefício. Qualquer revisão de valores deve ser feita pelo órgão responsável pela sua determinação. Cabe à SEFAZ apenas a verificação do gozo do benefício nos valores e limites fixados na legislação. Não teríamos competência para essa revisão de valores.
Não faz o menor sentido a intenção da consulente de enquadrar a utilização de um benefício concedido sob a ótica da legislação vigente à época do tramite processual concessivo e do próprio evento objeto do patrocínio, em legislação posteriormente publicada.
Por fim, temos também que devem ser sempre aplicadas as interpretações literal e restritiva na legislação de benefícios fiscais. Não temos competência para confirmar a possibilidade de crédito de ICMS no percentual de 100% como pretende a consulente no item 23 da petição.
Assim como, não temos competência para retificar o edital publicado pelo órgão que autorizou o benefício como pretende no item 24 da petição.
RESPOSTA
Respondemos que a consulente deve respeitar os valores constantes do Certificado de Mérito fixados para as rubricas de valor de incentivo e recursos próprios.
Eventuais contestações devem ser efetuadas diretamente junto ao órgão emitente do certificado que autorizou o benefício fiscal, que poderá rever e alterar valores, conforme sua conveniência, entendimento e responsabilidade. Entendemos que não existe possibilidade de alteração do valor do incentivo (permissão de crédito) para benefícios aprovados, com Certificado de Mérito publicado e com pedido de usufruto do crédito de ICMS protocolado junto à SEFAZ, ainda que não deferido ou aproveitado integral ou parcialmente. Não temos competência para alterar e/ou retificar atos de outros órgãos estaduais.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 04/09/2019