Parecer Normativo Nº 18 DE 22/05/2024


 Publicado no DOE - ES em 22 mai 2024


ITCMD – doação de quotas de capital – base de cálculo – valor venal 1. A base de cálculo na doação de quotas de capital de empresa é o valor venal, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (art. 10 da Lei nº 10.011/13 e art. 10 do RITCMD-ES).


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1 - RELATÓRIO

Trata-se de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

A Consulente, estabelecimento situado neste Estado, exerce as seguintes atividades:

Argumenta que é uma empresa familiar de gestão de patrimônio próprio, cujas quotas de capital serão transferidas em doação do casal de sócios para suas filhas.

A consulta tem como objetivo esclarecer dúvidas acerca do valor da base de cálculo incidente sobre a doação, nos seguintes termos:

Considerando que a doação será realizada com base no valor do patrimônio líquido da empresa, qual a interpretação do Art. 10, do RITCMD-ES, quanto à determinação do valor sujeito à tributação?

É o relatório.

2 - APRECIAÇÃO

2.1 Para os fins previstos no art. 845, inciso III, do RICMS-ES aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2001, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto de apreciação.

2.2 A consulta é formulada por representante legal da empresa (sócia), atendendo aos requisitos exigidos nos artigos 842 e 845, I e IV, do RICMS-ES, motivo pelo qual encontra-se apta aos seus propósitos.

2.3 O contribuinte deseja elucidar dúvida quanto a dispositivo da legislação que trata da base de cálculo do ITCMD na doação de quotas de capital de empresa.

2.4 Cumpre esclarecer que o objeto da consulta está disciplinado no Art. 10 da Lei nº 10.011/13 (e regulamentado no Art. 10 do RITCMD-ES) in verbis: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados”. (g.n.)

2.5 Embora a Consulente argumente que a doação será realizada com base no patrimônio líquido da empresa, a legislação capixaba não adota o valor patrimonial registrado na contabilidade como parâmetro para cálculo do ITCMD, conforme dispositivo já citado (Art. 10 da Lei nº 10.011/13 e Art. 10 do RITCMD-ES).

2.6 É cediço que múltiplas variáveis podem implicar no estabelecimento do valor venal de quotas empresariais como, p.ex., expectativas de rentabilidade, cenário econômico, análise setorial, entre outras, razão pela qual os valores registrados na contabilidade nem sempre representam a realidade.

2.7 Ainda quanto ao valor patrimonial, Fábio Ulhoa Coelho esclarece que o conceito não é único, se dividindo em valor patrimonial contábil e valor patrimonial real, nos seguintes termos:

Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo.

O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias ou especiais da sociedade anônima, em que os bens são apropriados por seu valor de entrada (custo de aquisição). O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço.

[...]

A medida do patrimônio líquido ostentada pelo balanço ordinário, contudo, não raras vezes, encontra-se defasada. O valor em reais atribuído a cada bem ou direito do ativo, bem assim a exata e atualizada mensuração do passivo pode não retratar, de forma adequada, a situação real do patrimônio da sociedade, ou seja, pode ser que, no mercado, os bens do patrimônio social, se fossem postos à venda, alcançassem preços diferentes, menores ou maiores, dos valores referidos na demonstração contábil. Dois são, basicamente, os motivos da defasagem: em primeiro lugar, com o passar do tempo, tende a oscilar o valor dos bens da sociedade, e nem sempre a oscilação é devidamente reavaliada e apropriada; em segundo, os critérios para classificar ou quantificar determinado fato contábil são, em parte, discutíveis.

Desse modo, os dados constantes das demonstrações financeiras periódicas (e as do balanço especial, levantado com observância dos mesmos critérios contábeis de apropriação pelo valor de entrada) podem acabar tornando- se infiéis à realidade da companhia. O instrumento contábil perde, por assim dizer, a sua operacionalidade, justificando-se a reavaliação dos ativos e a conferência dos lançamentos, com vistas ao atendimento de uma específica função (por exemplo, o reembolso do dissidente).

[...].

Trata-se de balanço de determinação (denominação criada pela tecnologia jurídica e não pela contabilidade), cujo objetivo é possibilitar o cálculo do valor patrimonial real da ação. (COELHO, Curso de Direito Comercial: Sociedades. São Paulo - SP: Editora Revista dos Tribunais. 2022). (g.n.)

2.8 Em consonância com esse raciocínio, o valor da base de cálculo na doação de quotas de capital da empresa deve ser o valor venal, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (Art. 10, Lei nº 10.011/13).

2.9 Destarte, para avaliação de ação, quota ou qualquer título representativo do capital social da empresa, o contribuinte deve declarar o ITCMD diretamente no sistema da SEFAZ por meio do link (https://s2- internet.sefaz.es.gov.br/portal/?redirect=https://s2-internet.sefaz.es.gov.br/itcmd/).

2.10 Sugere-se, ainda, que o contribuinte consulte as orientações e informações sobre o ITCMD disponíveis no fale conosco, por meio do link: (https://s1- internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/categoria/Assunto/781/Cidad%C3%A3o/21).

3 - RESPOSTA

Considerando que a doação será realizada com base no valor do patrimônio líquido da empresa, qual a interpretação do Art. 10, do RITCMD, quanto à determinação do valor sujeito à tributação?

R.: Conforme relatado nos subitens 2.4, 2.5 e 2.8, a base de cálculo a ser utilizada deve ser o valor venal das quotas de capital.

É o parecer.

Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação.

Vitória-ES, 22 de maio de 2024.

(assinado digitalmente)

ROBSON AUGUSTO DAINEZ CONDÉ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Presidente do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Secretário do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE

Membro do Centro de Estudos Tributários

Aprovo o Parecer Consultivo nº 018/2024.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário