1– Consulta. 2– ICMS. 3- A relação de produtos constantes do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos nele discriminados, sendo exigida a coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. 4 - Nas operações internas, a carga tributária das operações com aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, deve ser equivalente a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa que tem como atividade a comercialização e a prestação de serviços de manutenção, representação e agenciamento comercial de aparelhos, equipamentos, máquinas de mineração, construção, terraplanagem, agricultura, empilhadeiras, pneumáticos, câmaras de ar, peças e partes. A consulente, que é revendedora autorizada de empilhadeiras Helino Estado do Amazonas, informa que costuma adquirir empilhadeiras no Estado de Santa Catarina/PR, com Código de Situação Tributaria Nacional 1 “Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6”, e 6 “Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX”, classificadas segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul sob os códigos 84271011, 84271019, 84271090, 84272010, 84272090 e 84279000 para comercialização interna e externa.
Em razão do exposto, formula os questionamentos a seguir:
“Considerando-se a comercialização interna e externa de empilhadeiras classificadas sob a NCM 84279000, indaga-se sobre a possibilidade da aplicação da redução de base de cálculo do ICMS com carga tributária resultante de 8,80 % citada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52 de 26 setembro de 1991 com dispensa de estorno de crédito fiscal relativo as entradas conforme Cláusula Quarta do Convênio ICMS 52 de 26 de setembro de 1991.
Considerando-se a comercialização interna e externa de empilhadeiras classificadas sob as NCM´s 84271011, 84271019, 84271090, 84272010 e 84272090, indaga-se sobre a existência de benefício fiscal.”
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta. Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem. A consulente não esclarece qual dúvida acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária, em relação à situação fática apresentada, teria ensejado à necessidade de formulação da presente consulta. Em razão do exposto, esta solução abordará objetivamente a legislação aplicável ao tema, sem adentrar na pesquisa de adequação de cada mercadoria e respectiva NCM apresentada.
Feitas essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.
Os questionamentos formulados podem ser solucionados a partir de uma consulta aos Convênios 52/91 e 123/2012, e à Resolução nº 13, de 2012, conforme será demonstrado a seguir.
O Convênio ICMS 52/91 concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
(...)
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.
(grifos nossos)
A redação do Convênio ICMS 52, de 1991, deixa claro que o benefício da redução da base de cálculo, previsto na cláusula primeira, é concedido apenas em relação aos aparelhos e equipamentos previstos no seu Anexo I.
De fato, a relação de produtos constantes do Anexo I tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos nele discriminados, sendo exigida a coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH.
A consulente informa que costuma adquirir empilhadeiras importadas do exterior, procedentes do Estado de Santa Catarina/SC.
Nas operações de saída dos Estados da Região Sul, como é o caso de Santa Catarina, com destino aos Estados das Regiões Norte, a carga tributária deve ser equivalente a 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento), nos termos da alínea “a”, inciso I, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 52/91, acima reproduzida.
Nas operações internas, a carga tributária das operações com aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, deve ser equivalente a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), nos termos do inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 52/91.
A Resolução nº 13, de 2012, estabelece alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, conforme o disposto abaixo:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. (grifos nossos)
Conforme o disposto no § 4º, do art. 1º, da Resolução nº 13, de 2012, a alíquota de 4% não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos na lista da Resolução CAMEX nº 79/2012, editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.
Assim, nas operações interestaduais de remessa de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, procedentes do Estado de Santa Catarina com destino ao Amazonas, a alíquota a ser adotada é de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução nº 22,de 1989.
O Convênio 123, de 2012, dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12, nos termos a seguir:
Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
A vedação de fruição de benefício fiscal às operações com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4 % (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, não prevalece caso sua aplicação resulte carga tributária menor que 4% (quatro por cento).
Assim, conforme o disposto no Convênio ICMS 123/2012, na operação interestadual com mercadoria importada sujeita à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido que resulte em carga tributária superior ao mesmo percentual, como é o caso da redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 52/1991.
Já nas operações interestaduais com mercadorias previstas no Anexo I do Convênio ICMS52/1991, sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução nº 22, de 1989, deve ser adotada a carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento).
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento seja objeto de saída ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, conforme o disposto no art. 31, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;
II - for objeto de saída ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
No entanto, a cláusula quarta, do Convênio ICMS 52/1991, estabelece que fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o citado Convênio.
Abaixo, as respostas aos quesitos formulados:
“Considerando-se a comercialização interna e externa de empilhadeiras classificadas sob a NCM 84279000, indaga-se sobre a possibilidade da aplicação da redução de base de cálculo do ICMS com carga tributária resultante de 8,80 % citada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52 de 26 setembro de 1991 com dispensa de estorno de crédito fiscal relativo as entradas conforme Cláusula Quarta do Convênio ICMS 52 de 26 de setembro de 1991.”
A relação de produtos constantes do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos nele discriminados, sendo exigida a coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH.
Nas operações internas, a carga tributária das operações com aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, deve ser equivalente a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
A cláusula quarta, do Convênio ICMS 52/1991, estabelece que fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o citado Convênio.
“Considerando-se a comercialização interna e externa de empilhadeiras classificadas sob as NCM´s 84271011, 84271019, 84271090, 84272010 e 84272090, indaga-se sobre a existência de benefício fiscal.”
A relação de produtos constantes do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos nele discriminados, sendo exigida a coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH.
As respostas aos questionamentos devem ser interpretadas de acordo com o teor integral desta consulta.
Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 18 de dezembro de 2024.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância