Parecer Normativo Nº 101 DE 22/01/2025


 Publicado no DOE - ES em 22 jan 2025


ICMS – INVEST – SALDO CREDOR – MANUTENÇÃO – VEDAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DEVOLUÇÃO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA 1. A concessão de benefícios fiscais pela Lei nº 10.550/16 deve ser interpretada literalmente pelo aplicador da norma, com base no artigo 111 do Código Tributário Nacional. 2. O § 2º do artigo 5º da Lei nº 10.550/16 determina aos contribuintes que gozem de benefícios fiscais do programa INVEST-ES a obrigação de realizarem o estorno de créditos que possam resultar em saldo credor do imposto, exceto quando a mercadoria objeto da operação beneficiada for enviada ao exterior. 3. A operação interestadual de devolução de mercadoria remetida para industrialização por contribuinte de outra unidade da federação não é hipótese prevista na Lei nº 10.550/16 que possibilite a manutenção de créditos na escrituração fiscal do contribuinte beneficiário, devendo este observar a regra estabelecida no § 2º do artigo 5º da citada norma, sendo vedada a manutenção de créditos que possam resultar em saldo credor.


Gestor de Documentos Fiscais

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A consulente declara inicialmente que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra seu estabelecimento. Informa que possui o benefício fiscal INVEST-ES, conforme Termo de Acordo INVEST-ES nº 387/2017.

Esclarece que a operação que realiza é a “industrialização por encomenda”, na qual o Cliente (encomendante) realiza a remessa de tubos de aço de sua propriedade para o estabelecimento da parte consulente (industrializadora), para que seja realizada a modificação de seu acabamento e seu aperfeiçoamento por meio da aplicação de revestimento com isolamento térmico.

Após a industrialização, os tubos de aço são destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

No momento da remessa dos tubos de sua propriedade, o Cliente (encomendante) emite Nota Fiscal com o CFOP 6901 (remessa para industrialização por encomenda) com a suspensão do ICMS, CST 50.

Ao término da industrialização, a parte consulente realiza o retorno físico dos tubos revestidos, emitindo: i) Nota Fiscal como CFOP 6902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”), com a suspensão do ICMS, CST 050;

ii) Nota Fiscal como CFOP 6124 (“industrialização efetuada por outra empresa” ou 6125 (“industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”).

Informa que algumas vezes os tubos de aço enviados pelo Cliente para industrialização permanecem no estabelecimento da parte consulente por tempo superior ao permitido para suspensão do ICMS. Desse modo, configura-se necessário que o Cliente proceda com a emissão de Nota Fiscal complementar do ICMS. No momento do retorno dos tubos ao Cliente, a parte consulente emite a Nota Fiscal com destaque do ICMS.

Alega que em regra, a operação de débito e crédito do ICMS ocorre dentro do mesmo mês. Entretanto, quando não ocorrer na mesma competência, a parte consulente precisaria manter o crédito do ICMS para compensação com a saída originada pela respectiva entrada.

Destaca a redação do § 5º da cláusula terceira do Termo de Acordo INVEST- ES nº 387/2017: “Fica vedada a manutenção integral ou parcial dos créditos que resulte em saldo credor do imposto”. Isto posto apresenta o seguinte questionamento:

1 – Diante do exposto acima, solicitamos parecer dessa Gerência Tributária, quanto à possibilidade da parte consulente, sendo beneficiária do INVEST-ES, manter o crédito do ICMS para as operações de Notas Fiscais complementares do ICMS, registrando nos livros fiscais no mês de sua ocorrência e mantendo o saldo credor do ICMS para a efetiva compensação no momento da saída dos tubos que foram objeto da nota complementar, ou seja, dos tubos que estão com prazo superior ao permitido para suspensão do ICMS.

É o relatório.

2. PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que a parte consulente não observou o disposto no artigo 105, III1 da Lei nº 7.000/01. Isto posto, em obediência ao artigo 112, VI2, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do artigo 106 da supracitada norma.

3. APRECIAÇÃO

A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a possibilidade de manutenção de saldo credor do imposto por contribuinte signatário de Termo de Acordo INVEST-ES.

A Constituição Federal determina que a concessão de benefícios fiscais é matéria restrita à lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente os incentivos ou o correspondente tributo:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (g.n.) Noutro giro, o Código Tributário Nacional estabelece que o aplicador da norma deve realizar uma interpretação literal dos dispositivos que regulem benefícios fiscais:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

1 Art. 105. A consulta será formulada por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos
Eletrônicos – E-Docs – e dela constará: (...)

III - a declaração, na forma do Regulamento, de que:

a) o consulente não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos
relacionados ao objeto da consulta;

b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente. 2 Art. 112. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

(...)

VI - em desacordo com as normas desta lei ou do Regulamento.

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (g.n.)

A Lei nº 10.550/16 ao instituir o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES possibilitou a concessão de benefícios fiscais a contribuintes signatários de Termo de Acordo celebrado com a Sefaz-ES:

Art. 8º O BANDES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de um grupo técnico, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.

§ 1º Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação e publicada a respectiva resolução na forma do art. 15, § 3º, será celebrado entre a SEFAZ e a empresa beneficiária o “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício. (g.n.)

O Termo de Acordo celebrado entre a Sefaz e o contribuinte deve estabelecer as condições a serem observadas para a fruição dos benefícios fiscais concedidos. Nesse sentido, o § 5º da cláusula terceira do Termo de Acordo INVEST-ES nº 387/2017 estabelece a proibição de manutenção integral ou parcial de créditos na escrituração fiscal que possa resultar em saldo credor do imposto na apuração do contribuinte beneficiário. Esta vedação reproduz uma determinação contante no § 2º do artigo 5º da Lei nº 10.550/16:

Art. 5.º A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:

I - natureza da atividade;

II - similaridade ou não com a produção no Estado do Espírito Santo;

III - localização geográfica que atenda ao programa de descentralização do desenvolvimento ou se trate de projeto econômico estratégico a ser implantado em município que apresente baixos níveis de indicadores socioeconômicos, como o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - ou o valor do repasse per capita do Índice de Participação dos Municípios - IPM;

IV - competitividade com empreendimento industrial similar localizado em outra unidade da federação.

§ 1.º O disposto no caput autoriza, inclusive, a manutenção integral ou parcial dos créditos quando da concessão do tratamento tributário previsto no inciso IV, “a”, do art. 3.º.

§ 2.º Fica obrigado a promover o estorno de crédito que resulte em saldo credor de imposto, exceto quando o produto for destinado ao exterior.

(g.n.)

A Lei nº 10.550/16 determina ao contribuinte que usufrua dos benefícios fiscais do programa INVEST-ES a obrigação de promover o estorno de todo crédito que possa resultar em saldo credor do imposto, excetuando dessa regra as operações que resultem no envio da mercadoria ao exterior.

Ademais, a manutenção integral ou parcial de créditos pode decorrer da concessão diferenciada de benefícios fiscais nos termos do caput do artigo 5º da Lei nº 10.550/16. Entretanto, o aplicador da lei, ao adotar uma interpretação literal da norma, deve observar que a possibilidade de manutenção de crédito nos termos do § 1º do artigo 5º é restrita à concessão diferenciada do benefício fiscal de redução de base de cálculo em operações internas, consoante inciso IV, “a”, do artigo 3º:

Art. 3.º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

(...)

IV - redução de base de cálculo do ICMS:

a) nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 6.º; (g.n.)

A hipótese objeto desta consulta é uma operação interestadual de retorno de mercadoria enviada para industrialização por cliente localizado em outra unidade da federação. A Lei nº 10.550/16 não excetua da obrigação de promover o estorno dos créditos que resulte em saldo credor do imposto o contribuinte que usufrua o benefício de crédito presumido em suas operações interestaduais. Desse modo, não cabe ao aplicador da norma valer-se de uma interpretação extensiva da norma, sob pena de configurar-se a usurpação da competência do legislador ordinário para conceder os benefícios fiscais.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, passo a responder ao questionamento:

1 – Diante do exposto acima, solicitamos parecer dessa Gerência Tributária, quanto à possibilidade da parte consulente, sendo beneficiária do INVEST-ES, manter o crédito do ICMS para as operações de Notas Fiscais complementares do ICMS, registrando nos livros fiscais no mês de sua ocorrência e mantendo o saldo credor do ICMS para a efetiva compensação no momento da saída dos tubos que foram objeto da nota complementar, ou seja, dos tubos que estão com prazo superior ao permitido para suspensão do ICMS.

Resposta: A concessão de benefícios fiscais pela Lei nº 10.550/16 deve ser interpretada literalmente pelo aplicador da norma, com base no artigo 111 do Código Tributário Nacional.

O § 2º do artigo 5º da Lei nº 10.550/16 determina aos contribuintes que gozem de benefícios fiscais do programa INVEST-ES a obrigação de realizarem o estorno de créditos que possam resultar em saldo credor do imposto, exceto quando a mercadoria objeto da operação beneficiada for enviada ao exterior.

Excepcionalmente, a concessão diferenciada do benefício fiscal de redução de base de cálculo em operações internas, nos termos do artigo 3º, IV, “a”, c/c artigo 5º, § 1º da Lei nº 10.550/16, poderá autorizar a manutenção integral ou parcial de créditos.

A operação interestaudal de devolução de mercadoria remetida para industrialização por contribuinte de outra unidade da federação não é hipótese prevista na Lei nº 10.550/16 que possibilite a manutenção de créditos na escrituração fiscal do contribuinte beneficiário, devendo este observar a regra estabelecida no § 2º do artigo 5º da citada norma, sendo vedada a manutenção de créditos que possam resultar em saldo credor.

É o parecer.

Vitória-ES, 22 de janeiro de 2025.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária

Aprovo o Parecer Informativo nº 101/2025.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário