Mercadoria aplicada no processo produtivo do setor moveleiro – não sujeição ao regime de substituição tributária.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de mercadorias aplicadas no processo produtivo do setor moveleiro.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 7/30), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 32/34).
Após retorno de diligência, a AFE 05 se manifestou, à fl. 42, que “não constam Autos de Infração lavrados contra a consulente e nem está em andamento ou foi iniciada ação fiscal na empresa” e que “contra a consulente consta apenas Nota de Débito referente a valores lançados na GIA”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) A aplicação do Protocolo n° 196/2009 e, consequentemente, do item 24 do anexo I do Livro II do RICMS/RJ se dá apenas em relação às operações com materiais de construção civil?
2) Considerando que a CONSULENTE atua exclusivamente no setor de ferragens para móveis – não possuindo participação alguma no segmento de materiais de construção – o regime de substituição tributária de que trata o item 24 do anexo I do Livro II do RICMS/RJ é aplicável às suas operações com mercadorias destinadas unicamente ao setor moveleiro?
Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
É importante destacar que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente.
Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Relativamente aos questionamentos apresentados, esclarecemos os subitens do item 24 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, que têm como fundamento os Protocolos ICMS 196/09 e 32/14, tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
Isso posto, consideramos que para os produtos mencionados podem ocorrer duas situações:
(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;
(ii) Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
Adicionalmente, cumpre destacar que o inciso III do artigo 38 do Livro II do RICMS-RJ/00 determina:
Livro II do RICMS-RJ/00:
Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Desta forma, o regime de substituição tributária não se aplica à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização (tal como para utilização na indústria moveleira).
Considerando o exposto, (i) caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro; e (ii) por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ n.º 89/17, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário (Decreto nº 2473/79), somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de setembro de 2018.