Lei nº 6.979/15 – alíquota aplicável nas operações realizadas com base no § 2º do art. 5º e § 1º do art. 6º da referida lei.
A petição inicial (fls. 03 e 04) está devidamente assinada (fls. 06 a 49) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 05).
A consulente representa a indústria de material plástico do Estado do Rio de Janeiro e realiza questionamentos, a seguir reproduzidos, “quanto à alíquota de ICMS a ser destacada nas emissões de notas fiscais nas operações de saídas internas com contribuintes do ICMS e não contribuinte do ICMS”, na hipótese de o contribuinte ser enquadrado na Lei nº 6.979/15.
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Realizados estes breves comentários, são reproduzidas as perguntas da consulente e apresentadas as respectivas respostas.
“1. Qual alíquota de ICMS deverá destacar nas saídas internas (Rio de Janeiro) para contribuinte do ICMS, 12%, 13% ou 14%?”.
Inicialmente, observe-se que o artigo 5º da Lei nº 6.979/15 prevê que, “em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal”.
Os parágrafos primeiro e segundo do referido artigo disciplinam o valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal relativa às saídas beneficiadas. Em se tratando de saídas de produtos indicados no §2º do artigo 5º da mencionada lei, é entendimento desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributária que o destaque deve ocorrer pela alíquota de 12%, não havendo FECP nesta hipótese, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 45.607/16.
“2. Qual alíquota de ICMS deverá destacar nas operações de venda interna ao consumidor final, não contribuinte do ICMS, 13%, 14% ou 15%?”.
Diferentemente do questionamento anterior, na hipótese do § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.979/15, “as operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas pela alíquota de 12%, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores (Grifei)”.
O Decreto nº 45.607/16, por sua vez, ajustou a indicação da alíquota do § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.979/15 de 12% para 13% com o objetivo de adequar a majoração do FECP, o qual foi elevado um ponto percentual, conforme previsão contida na Lei Complementar fluminense nº 167/15. Portanto, a operação deve ser tributada, e a nota fiscal destacada, pela alíquota de 13%, sendo 1% destinado ao FECP, observada ainda a disciplina prevista no § 2º do mencionado artigo 6º.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2018