Consulta Nº 91 DE 24/09/2018


 


Produtos veterinários – não sujeição ao regime de substituição tributária


Impostos e Alíquotas

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária das mercadorias que importa e revende.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 4/6), bem como com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 7/10).
A consulente, à fl. 3, questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação aos produtos que importa e revende, sob o argumento de que se tratam de produtos de medicina, suplementos e higiene para animais. À fl. 20, a consulente apresenta a listagem de produtos sobre os quais questiona a aplicabilidade do regime de substituição tributária.
Considerando a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

ISTO POSTO, CONSULTA:

    1) Sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação aos produtos listados à fl. 20, entendendo não se submeterem ao referido regime por se tratarem de suplementos alimentares e não ração no caso do NCM 2309.90.90, e de uso exclusivamente para animais e não humano nos NCMs 3307.90.00, 3305.10.00 e 3006.60.00?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
É importante destacar que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente.
Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Relativamente ao questionamento sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos complementos alimentares listados à fl. 20, isto é, composições tipo pó, pasta e comprimido, classificados na NCM/SH 2309.90.90, a dúvida da requerente consiste, em síntese, no enquadramento – ou não – de suplementos alimentares para animais no conceito de “ração tipo “pet” para animais domésticos”, constante do subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Em que pese o conceito previsto no §2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 trazer o conceito de ração e de suplemento animal para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III da cláusula primeira daquele convênio, entendo, s.m.j., que podemos utilizar dos conceitos ali previstos no caso em questão. A referida norma assim estabelece:
§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput desta cláusula entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
(...)
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
(...)

Neste sentido, o conceito de ração animal diferencia-se da definição de suplemento animal, o qual pode ser definido como “o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”.
Portanto, em resposta a este questionamento apresentado, caso o produto fabricado pela consulente se caracterize como “ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”, isto é, suplemento alimentar para animais, a mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, tendo em vista não se enquadrar no subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Quanto aos produtos classificados nas NCM/SH 3307.90.00 e 3305.10.00, esclarecemos que no item 28 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 enquadram-se mercadorias que correspondam a “Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador”. No caso de produto que não seja para uso pessoal, mas para uso exclusivo em animal, não há que se falar em substituição tributária por força do disposto no item 28 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 e no Protocolo ICMS 104/12.
Dispõe no mesmo sentido o §8° da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. A aludida norma estabelece que o regime de substituição tributária somente alcança os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos, verbis:
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
(...)
§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Relativamente aos subitens 21.1.17 e 21.1.10 mencionados na inicial deste administrativo (fl.3), estes se referem a operações relativas a vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final, conforme se verifica em todo o item 21 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00. Neste sentido, neste item se enquadram quaisquer mercadorias1, quando comercializadas pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final.
Enfim, relativamente aos contraceptivos exclusivamente para uso veterinário, classificados na NCM/SH 3006.60.00, o produto encontra-se listado nos subitens 10.13 e 10.14 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00:

    10. MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
(...)

10.13

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

10.14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa




Note que a própria descrição do item 10 estabelece que os produtos farmacêuticos ali descritos podem ter uso humano ou veterinário e que os subitens 10.13 e 10.14 não limitam sua abrangência apenas para uso humano – ao contrário de outros subitens deste mesmo item 10, que excetuam os de uso veterinário. Neste sentido, os contraceptivos exclusivamente para uso veterinário, classificados na NCM/SH 3006.60.00, encontram-se listados nos subitens 10.13 e 10.14 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, sujeitando-se ao regime de substituição tributária neste Estado.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, (i) caso o produto fabricado pela consulente se caracterize como “ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”, isto é, suplemento alimentar para animais, a mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, tendo em vista não se enquadrar no subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00; (ii) não estão previstos no item 28 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 e no Protocolo ICMS 104/12 mercadorias que sejam para uso exclusivo em animal, não se sujeitando, portanto, os produtos classificados nas NCM/SH 3307.90.00 e 3305.10.00 ao regime de substituição tributária; e (iii) os contraceptivos exclusivamente para uso veterinário, classificados na NCM/SH 3006.60.00, encontram-se listados nos subitens 10.13 e 10.14 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, sujeitando-se ao regime de substituição tributária neste Estado..
Repise-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 24 de setembro de 2018.