Água mineral. Embalagem retornável de 10 e 20 litros. Substituição tributária. Livro II do RICMS/00.
A petição inicial (fl. 03) está devidamente assinada (fls. 07 a 12) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 04 a 06).
A consulente solicita “esclarecimentos a respeito da tributação dos produtos água mineral em embalagem retornável de 10 litros e 20 litros, NCM 2201.10.00 e CEST 03.024.00 e 03.025.00”. Em resumo, deseja saber se os referidos produtos encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária.
A AFR 34.01 informou “que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui auto de infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta” (fl. 14).
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
O produto está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro por força do disposto no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, especialmente, conforme o caso, subitens 1.2, 1.6 e 1.7.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2019