Riolog – Base de cálculo para recolhimento mínimo. Exportação – Inclusão no cálculo.
Trata-se de Consulta Tributária quanto à inclusão das saídas de mercadoria destinadas à exportação no cálculo do ICMS mínimo a ser recolhido, previsto no art. 5º da Lei nº 4.173/03.
Segundo entendimento exarado pela consulente, o referido cálculo apenas abrangeria as saídas tributadas pelo imposto, estando afastadas, portanto, as exportações, por gozarem de não incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 27), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 10/16), bem como instrumento de mandato (fls. 23), conferindo poderes ao signatário da inicial.
Consta, ainda, declaração da AFE 10 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fls. 29), bem como não possui Autos de Infração com relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada.
II.2 - DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre lembrar que a interpretação de uma regra jurídica pode se dar por diversos métodos, dentre os quais podem ser ressaltados o literal, o teleológico e o sistemático, não havendo hierarquia entre eles, como brilhantemente nos ensina Ricardo Lobo Torres.
“A interpretação do Direito Tributário se subordina ao pluralismo metodológico. Inexiste a prevalência de um único método. (…) O que se observa é a pluralidade e a equivalência, sendo os métodos aplicados de acordo com o caso e com os valores ínsitos na norma: ora se recorre ao método sistemático, ora ao teleológico, ora ao histórico, até porque não são contraditórios, mas se complementam e intercomunicam”.1
No caso em questão, deve-se ressaltar que a Lei nº 4.173/03, por conceder benefícios fiscais, deve ser interpretada literalmente e restritivamente, visto se tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Tal entendimento encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme verifica-se nos acórdãos abaixo colacionados, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PIS - COFINS - INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO LITERAL - ISONOMIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - NULIDADE- INEXISTÊNCIA.
(...)
4. Para a criação e extensão de benefício fiscal o sistema normativo exige lei específica (cf. art. 150, § 6º da CF/88) e veda interpretação extensiva (cf. art. 111 do CTN), de modo que benefício concedido aos contribuintes integrantes de regime especial de tributação (REPORTO) não se estende aos demais contribuintes do PIS e da COFINS sem lei que autorize.
REsp 1140723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010. Grifos Nossos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/02 e SRF 404/04. EXPLICITAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 CTN.
(…)
Interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
STJ - REsp: 1020991 RS 2008/0000796-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013. Grifos Nossos.
Outrossim, cumpre ressaltar que não obstante a regra de hermenêutica supra, a norma prevista no art. 5º da referida Lei nº 4.173/032 parece-nos clara ao determinar que o recolhimento mínimo deverá ser calculado sobre o total dos valores constantes nas notas fiscais, o que, em princípio, afasta os demais benefícios fiscais concedidos pela legislação.
Pelo exposto, conclui-se que as operações de saída para exportação devem computar no cálculo do recolhimento previsto no art. 5º da Lei nº 4.173/03.
SMJ é o parecer.
A consideração de V.S.ª.
C.C.J.T., em 11 de fevereiro de 2025.
Philippe Calafange Biton
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Mat. 0.955.797-6
Interessado: | O Brasil Típico de ponta a ponta – Comércio e Distribuidora LTDA. |
Inscrição: | 77.338.527 |
CNPJ: | 04.911.702/001-88 |
Origem: | AFE 10 – Produtos Alimentícios |
Assunto: | Riolog. Base d cálculo para recolhimento mínimo. Exportação. Inclusão no cálculo. |
1. Decido de acordo com a resposta de fls. 31/33.
2. Em seguida, ao cartório da CCJT para as providências complementares.
3. Posteriormente, à AFE 10, para cientificar o interessado, bem assim proceder às verificações fiscais pertinentes, após decorrido o prazo recursal.
C.C.J.T., em de de 2018.
THEREZA MARINA C. M. CUNHA
Coordenadora da C.C.J.T.
MAT. 0.000.507-4