DECLAN – IPM. TTE. Cálculo do Valor Adicionado: Municipalidades. Critérios de Rateio. Proporcional. ANP
A empresa expõe na inicial o que segue.
Exerce, exclusivamente ou em parceria (consórcios), a atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P) em blocos e/ou em campos situados em águas marítimas que, segundo os critérios definidos pela ANP para fins de apuração dos destinatários das participações governamentais, são confrontantes com o Estado do Rio de Janeiro e alguns de seus municípios, observados os percentuais médios de confrontação utilizados pela Agência.
A Bacia de Campos é a principal área sedimentar já explorada na costa brasileira, que se estende das imediações da Cidade de Vitória (ES) até Arraial do Cabo (RJ), abrangendo dois Estados, em uma área de aproximadamente 100 mil quilômetros quadrados. Já a Bacia de Santos, maior do país, apresenta uma área total de mais de 350 mil quilômetros quadrados, que se estende de Cabo Frio (RJ) à Florianópolis (SC), abrangendo quatro Estados.
Destaca que a empresa pratica a gestão remota dos seus ativos de produção no RJ a partir de suas unidades operacionais em terra, UO-BC (Bacia de Campos), UO-Rio (Bacia de Campos) e UO-BS (Bacia de Santos).
Além disso, a empresa se vale de alguns estabelecimentos em terra que são responsáveis pelo suprimento de bens e serviços, pelo atendimento logístico às unidades marítimas, pela armazenagem e movimentação de petróleo, ativos e insumos de produção, além do próprio recebimento e tratamento do gás natural escoado do mar para a terra, dentre outras atividades imprescindíveis à viabilização do negócio, bem como de refinarias, caso da REDUC, que processam o óleo cru e o transformam em derivados, combustíveis ou não, a serem comercializados no país.
A consulta se refere às disposições presentes no Tratamento Tributário Especial (TTE), aprovado pela Resolução SEFAZ n.º 885/15, cujo conteúdo assimila muito da realidade operacional da empresa no Estado, e que vigora há anos, com algumas modificações.
Segundo o item 1 do TTE, todo o escoamento da produção “fluminense” de petróleo e gás, deve ser documentado por Notas Fiscais emitidas e escrituradas no LRCPE de uma única filial da empresa, responsável pela consolidação da atividade de E&P.
De 01/05/2016 a 30/04/2018, a filial emitente dos documentos fiscais foi a de CAD-ICMS 80.933.460. E a partir de 01/05/2018, caberá a uma outra filial, de CAD-ICMS 78.838.418, realizar este controle fiscal da produção, para fins do ICMS.
Portanto, observado o marco temporal respectivo, relata a consulente que a filial indicada é a responsável por registrar a produção, de forma consolidada, de todo o petróleo e gás natural produzidos nos campos “fluminenses” situados tanto na Bacia de Campos quanto na de Santos.
Da mesma forma, o item 2 do TTE, vigente até 31/05/2018, que operou efeitos no ano-base 2017 para fins de DECLAN, permitia a apuração centralizada do ICMS do segmento de E&P nas mesmas filiais que consolidavam a produção.
Destaca novamente que se utiliza dos seus estabelecimentos em terra situados no Estado do RJ como hub logístico voltado ao atendimento das demandas das unidades marítimas, independentemente de sua localização, na Bacia de Campos ou de Santos. Dessa forma, todas as entradas são realizadas através desses estabelecimentos em terra, de forma centralizada.
Especificamente sobre os consórcios nos quais a empresa é operadora, ratifica que utiliza, para fins de controle das atividades consorciais, inscrições estaduais específicas, todas identificadas no Regime Especial n.º 57/2016, processo n.º E-04/079/476/2014.
Ressalta que, como a propriedade do petróleo e do gás natural pertence a cada concessionário consorciado, na proporção de sua participação na parceria de E&P, as “filiais consórcio” não registram a produção, conforme item A-V e B-1 do Regime Especial n.º 57/2016, e sim as filiais centralizadoras de cada consorciada. Por outro lado, é na “filial consórcio” que são registradas as entradas decorrentes das aquisições de insumos, ativos, materiais de uso/consumo e serviços destinados à atividade consórtil, sendo que os créditos (e não os bens), são transferidos aos consorciados para utilização na escrita fiscal, conforme item A-lI, A-lll e B-lI do mencionado Regime.
Ante o exposto acima, considera necessário apontar algumas premissas que são importantes ao tratamento do Valor Adicionado, sobretudo referente ao ano-base 2017 (mas não se limitando a ele):
a) As saídas relacionadas ao escoamento de produção de petróleo e gás natural, independente da bacia de origem (Santos ou Campos), estão documentadas por Notas Fiscais escrituradas no LRPCE em uma única filial (para o ano base 2017, a filial CAD-ICMS 80.933.460). `A título de exemplo, a produção dos Campos de Uruguá e Tambaú (100% Petrobras e situados na Bacia de Santos) é registrada integralmente nessa filial, assim como o é a produção de Enchova (100% Petrobras e situado na Bacia de Campos). Base regulamentar: Itens 1, 2 e 3 do TTE.
b) As saídas relacionadas ao escoamento de produção de petróleo e gás natural da Petrobras, proporcionalmente à sua participação nos consórcios em que participa, na condição de operadora ou não, estão documentadas por Notas Fiscais escrituradas no LRPCE em uma única filial (para o ano base 2017, a filial CAD-ICMS 80.933.460).
Como exemplo, a produção do Campo de Lula (65% Petrobras e situado na Bacia de Santos) é registrada nessa filial, assim como o é a produção de Albacora Leste (90% Petrobras e situado na Bacia de Campos). Base regulamentar: Itens A-V, B-l e B-ll do Regime Especial n.º 57/2016.
c) As entradas de insumos, ativos e materiais de uso/consumo estão concentradas em estabelecimentos em terra que servem ao suporte da atividade Offshore de E&P, e houve, no ano base 2017, uma apuração centralizada na filial de CAD-ICMS 80.933.460. Base regulamentar: Itens 2 e 6 do TTE.
Diante de todo o exposto, considerando:
a) A manifestação desta SEFAZIRJ SEFAZ/RJ, via e-mail, no sentido de solicitar à empresa que proceda à transmissão de DECLANs retificadoras, para efetuar “a distribuição dos Valores Adicionados, com base nos percentuais da ANP, aos municípios confrontantes aos campos produtores da Bacia de Santos, os quais não existiam na época do Acordo de Prefeitos (e não abrangidos, smj, no referido acordo);
b) A existência de 2 (dois) critérios de rateio do valor adicionado no Estado do Rio de Janeiro, um aplicável à Bacia de Campos, outro aplicável à Bacia de Santos;
c) A realidade operacional da empresa no ano base 2017, que consolida a apuração do ICMS em uma única filial, onde concentra as entradas e saídas, base da quantificação do valor adicionado;
d) A atuação da empresa, baseada nas regras tributárias então vigentes definidas no TTE e no Regime Especial 57/2016, ante a ausência de uma legislação específica para o setor no Estado;
e) A necessidade de a SEFAZ/RJ avaliar a proposta abaixo, definindo critérios de rateio que visam a adequada distribuição das entradas e saídas que serão computadas no valor adicionado a ser distribuído entre os municípios do norte fluminense que compõem o “Acordo de Prefeitos” e entre os municípios confrontantes pelos critérios da ANP.
A consulente submete à validação pela SEFAZ/RJ a seguinte regra de rateio:
a) Identificar o Valor Adicionado gerado pelas atividades de E&P (saídas - entradas) em todas as filiais ligadas à filial centralizadora de CAD-ICMS 80.933.460;
b) Com base na Produção Total gerado pela Petrobras dos Campos do RJ para petróleo e gás natural, pela unidade de medida boe - barril de óleo equivalente, utilizando dados da ANP:
i. Apurar % de produção da Bacia de Campos;
ii. Apurar % de produção da Bacia de Santos.
c) Aplicar o % encontrado para a Bacia de Campos sobre o valor adicionado total (item 10.a), e distribuir o valor encontrado conforme percentuais definidos pelo “Acordo de Prefeitos”;
d) Aplicar o % encontrado para a Bacia de Santos sobre o valor adicionado total (item 10.a), distribuir o valor encontrado para os 4 (quatro) campos - Sépia, Lula, Buzios e Uruguá!Tambaú - usando mesmo critério do item 10.b e, após, entre os municípios confrontantes, conforme percentuais médios publicados pela ANP para fins de royalties.
Acrescenta que referido critério se mostra adequado, exequível e menos complexo, porque considera e se baseia nos registros fiscais consolidados da empresa (item 15.a) e rateia conforme dados de produção da ANP (itens 15.b, 15.c e 15.d da petição).
Por fim, considerando a solicitação da SUCIEF e o retorno do mesmo órgão favorável à proposta ora consultada para fins de validação, a consulente procedeu em 21/06/2018 à transmissão de DECLAN retificadora.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (Ata-0011645, Procuração e RG-0011655). A documentação referente ao pagamento da TSE (Documento DARJ 0011644). O processo foi formalizado no DAC, encaminhado à AFE - 04, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processos (SEI nº 0014906), a inexistência de ação fiscal e de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta tributária.
Atendo Atendendo à solicitação deste órgão consultivo, a Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais – CIEF, considerando a competência estabelecida nos incisos X, XI e XV do artigo 97 da Resolução SEFAZ n.º 89/17, elaborou o seguinte parecer:
“Em vista do exposto, serão prestadas as seguintes informações.
Por meio de acordo celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, materializado pelo Ofício SEF/SGAB 575/2002, os municípios de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Casimiro de Abreu, Macaé, Quissamã, Rio das Ostras, São Francisco de Itabapoana e São João da Barra, e o Estado do Rio de Janeiro, ajustaram, entre as municipalidades acima citadas, um rateio do valor adicionado oriundo da extração do petróleo pela PETROBRAS na Bacia de Campos, cujos campos petrolíferos se confrontam com os respectivos territórios destas entidades municipais.
Todavia, ao longo de todos estes anos, foram identificados novos campos petrolíferos, principalmente na Bacia de Santos, cuja distribuição do respectivo valor adicionado aos municípios não está regulamentado pelo mencionado Acordo de Prefeitos.
O valor adicionado correspondente à extração de petróleo relativa a estes campos situados externamente à Bacia de Campos deverá observar a outros critérios de distribuição do valor adicionado, como expressamente orientado pelas Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, publicadas na página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br/declan), mais especificamente as suas folhas 24 e 25, no item “k”, a seguir transcrito:
No caso do item "k", ao valor das operações de saídas realizadas, abatendo-se, quando houver, o valor das operações de entradas, considerados os ajustes previstos no quadro "Ajustes do VA", sendo atribuído, se superior a zero, ao município do Estado do Rio de Janeiro de localização do estabelecimento responsável por dispensa de inscrição e/ou por centralização de inscrição. No caso, especificamente, de estabelecimento extrator e produtor das empresas de petróleo e de gás abrangidas pelas regras definidas no Ofício SEF/SGAB 575/2002 (Acordo de Prefeitos), deverá ser efetuado o rateio proporcional do valor adicionado (apurado na forma anteriormente descrita neste item) entre as municipalidades signatárias, conforme percentuais estabelecidos nesse Acordo. Tratando-se de estabelecimento extrator e produtor das empresas de petróleo e de gás, não abrangidas pelas regras definidas no citado Ofício, deverá ser efetuado o rateio proporcional entre os municípios confrontantes a cada campo de produção, conforme média aritmética dos percentuais estabelecidos para o ano-base em referência na tabela constante no endereço eletrônico da Agência Nacional de Petróleo – ANP.
Expôs a consulente que, em virtude da sistemática que lhe foi autorizada por meio do TTE aprovado por meio da Resolução SEFAZ n° 885/2015, ela concentra a emissão de notas fiscais, escrituração e preenchimento de declarações fiscais no estabelecimento de inscrição cadastral n° 80.933.460, abrangendo assim, a exploração e produção de petróleo advinda de todos os campos petrolíferos do Estado, sejam aqueles situados na Bacia de Campos ou na Bacia de Santos.
Assim, a fim de atender às instruções de preenchimento da DECLAN-IPM, acima transcritas, a consulente previu um critério de rateio, na forma proposta em seu requerimento inicial, e solicitou fosse ele reconhecido e autorizado pelo fisco.
Esta Coordenadoria, há alguns anos, vem se deparando com este conflito instaurado pelos municípios, já que algumas municipalidades, como Rio de Janeiro, Niterói, Maricá e Saquarema, anualmente, se insurgiam contra os critérios utilizados pela PETROBRAS, para preenchimento da DECLAN-IPM. Isto porque, muito embora sejam confrontantes com campos petrolíferos situados na Bacia de Santos, tais municípios não recebiam qualquer participação no ICMS arrecadado, posto que o recolhimento do tributo era quase que integralmente repassado às prefeituras integrantes do citado Acordo de Prefeitos.
No tocante ao ano base de 2017, esta Coordenadoria verificou que a situação se repetiu, uma vez que a empresa apresentou a DECLAN-IPM, referente à inscrição nº 80.933.460, na qual efetuou distribuição de valor adicionado somente aos signatários do Acordo de Prefeitos, todos da Bacia de Campos.
Foi verificado ainda que o estabelecimento da PETROBRAS de inscrição nº 77.946.233 foi cadastrado pela empresa no SINCAD sob o “Título do Estabelecimento” PETROBRAS CONS BM-S-11 e com um único código de atividade, 0600001 - EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
Em princípio, o estabelecimento de inscrição nº 77.946.233 possui regime especial específico, levando-a, salvo melhor juízo, a entregar sua DECLAN-IPM de modo individualizado, pelas regras gerais da legislação, e não pelo estabelecimento centralizador 80.933.460 de que trata o supracitado TTE, que é aplicável apenas aos estabelecimentos expressamente indicados naquele documento.
Todavia, também se verificou que, na DECLAN-IPM, ano-base 2017, apresentada pelo estabelecimento de inscrição cadastral nº 77.946.233, também não consta distribuição de valor adicionado aos municípios confrontantes da Bacia de Santos (Niterói, Rio de Janeiro e Maricá), referente às atividades de extração de petróleo e gás realizadas, conforme os percentuais estabelecidos para o referido consórcio pela ANP.
Assim, esta Coordenadoria não identificou o(s) estabelecimento(s) por meio o(s) qual(is) a PETROBRAS efetuou a distribuição dos valores adicionados, com base nos percentuais da ANP, aos municípios confrontantes aos campos produtores da Bacia de Santos. Diante disto, esta Coordenadoria apresentou correspondência dirigida ao seu domicílio eletrônico, a fim de que a PETROBRAS, caso confirmasse não ter havido atendimento da determinação no supracitado item das Instruções de Preenchimento, procedesse às cabíveis retificações das DECLAN-IPM, relacionadas a este episódio, de modo a atender expressamente ao disposto na legislação.
Com efeito, diante da relevância que a atividade de extração de petróleo representa para os municípios, para fins de distribuição da arrecadação de ICMS, a DECLAN-IPM, ano-base 2017, foi aprimorada, de sorte que os contribuintes extratores de petróleo passaram a ter de indicar na declaração o campo produtor do qual foi extraído o petróleo e o gás, bem como o respectivo município beneficiado.
Ao que parece, verificando os erros em sua declaração original, o estabelecimento da PETROBRAS, de inscrição nº 80.933.460, apresentou em 21/06/2018 a retificadora acostada em anexo, na qual discriminou mais criteriosamente os campos petrolíferos nos quais exerceu suas atividades, sendo possível observar que alguns não estão inseridos na Bacia de Campos. Foram mencionados na coluna “Local de Distribuição” do Quadro “Distribuição do Valor Adicionado por Municípios”, os campos de Búzios, Lula, Tambaú, Uruguá e Sapinhoá, que integram outras bacias petrolíferas. O relatório ora anexado, denominado BACIA DE SANTOS - Sumário Geológico e Setores em Oferta[1], traz esclarecimentos sobre a 14ª Rodada de Licitações da ANP, fazendo um histórico sobre a extração de petróleo na Bacia de Santos, relato no qual se pode observar que os campos de Búzios, Lula, Tambaú, Uruguá e Sapinhoá pertencem a essa bacia petrolífera.
Assim, ao que tudo indica, o estabelecimento da PETROBRAS em questão procurou dar cumprimento às instruções de preenchimento previstas pela SEFAZ, já que, atualmente é possível distinguir a participação no ICMS de determinados municípios não sujeitos ao acordo de prefeitos.
No entanto, deve se observar que a competência desta Coordenadoria se limita a verificar a regularidade da entrega DECLAN-IPM, intimando os contribuintes a corrigi-la, quando evidenciadas flagrantes inconsistências como era o caso, diante da real impossibilidade de os municípios vizinhos à Bacia de Santos, cuja produção de petróleo é bastante divulgada, não serem beneficiados com o repasse de ICMS dela decorrente. A atuação da CIEF se restringe a este aspecto.
A rigor, neste caso, há outras questões sobre as quais esta Coordenadoria não deve opinar. Não é possível a este órgão determinar, pois foge a sua competência, se o TTE alegado pela consulente vem sendo cumprido corretamente. Aparentemente, o tratamento especial parece estar sendo descumprido, uma vez que nele estão elencadas todas as inscrições estaduais que a ele estão vinculadas. Não consta, por exemplo, que o estabelecimento de inscrição nº 77.946.233 estivesse submetido à centralização prevista no TTE, muito embora a PETROBRAS assim o tenha entendido. Por outro lado, segundo a cláusula 2.4 do TTE, a inclusão de novos estabelecimentos vinculados a estabelecimentos centralizadores deve ser realizada por meio de termo de aditivo e não se tem ciência de que tal inclusão tenha sido efetivada. De qualquer forma, esta Coordenadoria não se trata do órgão competente para analisar esta questão.
Ademais, não cumpre a esta Superintendência analisar se o critério de rateio proposto nesta consulta, pela PETROBRAS, atende ao disposto no TTE ou se ele vem a ser interessante ou conveniente para a Fazenda, ou ainda se tais números estão corretos. Quanto a este aspecto, salvo melhor juízo, caso de fato esteja correta a centralização na mesma inscrição cadastral de todo o petróleo produzido pela consulente, advindo de bacias petrolíferas distintas, o ideal seria que o TTE previsse os critérios de rateio adequados, para a distribuição do valor adicionado.
Estas são as informações que se tem a prestar sobre a presente consulta.
Diante de todo o exposto, proponho a devolução do presente à Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, com as informações solicitadas”.
Através do presente processo a Petrobras submeteu à avaliação desta Secretaria proposta contendo regras de rateio que visam à adequada distribuição das entradas e saídas que serão computadas no valor adicionado a ser distribuído entre os municípios do norte fluminense que compõem o “Acordo de Prefeitos”, bem como entre os demais municípios confrontantes, pelos critérios da ANP, considerando o Tratamento Tributário Especial - TTE, objeto do Processo n.º E-04/037/224/15, concedido pela Resolução SEFAZ n.º 885/15. Ou seja, requer a empresa especificamente que a CCTJ se manifeste sobre a adequação do seguinte critério de rateio proposto:
“a) Identificar o Valor Adicionado gerado pelas atividades de E&P (saídas - entradas) em todas as filiais ligadas à filial centralizadora de CAD-ICMS 80.933.460;
b) Com base na Produção Total gerado pela Petrobras dos Campos do RJ para petróleo e gás natural, pela unidade de medida boe - barril de óleo equivalente, utilizando dados da ANP:
i. Apurar % de produção da Bacia de Campos;
ii. Apurar % de produção da Bacia de Santos.
c) Aplicar o % encontrado para a Bacia de Campos sobre o valor adicionado total (item 10.a), e distribuir o valor encontrado conforme percentuais definidos pelo “Acordo de Prefeitos”;
d) Aplicar o % encontrado para a Bacia de Santos sobre o valor adicionado total (item 10.a), distribuir o valor encontrado para os 4 (quatro) campos - Sépia, Lula, Buzios e Uruguá!Tambaú - usando mesmo critério do item 10.b e, após, entre os municípios confrontantes, conforme percentuais médios publicados pela ANP para fins de royalties”.
Do parecer da Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais – CIEF destacamos, resumidamente, que:
- A CIEF, há alguns anos, vem se deparando com conflitos instaurados pelos municípios não incluídos no Acordo de Prefeitos que, anualmente, se insurgem contra os critérios utilizados pela PETROBRAS;
- O estabelecimento da PETOBRAS, de inscrição nº 80.933.460, apresentou em 21/06/2018 DECLAN retificadora na qual discriminou mais criteriosamente os campos petrolíferos nos quais exerceu suas atividades, sendo possível observar que alguns não estão inseridos na Bacia de Campos, esta inclusa no Acordo de Prefeitos;
- Ao que tudo indica, o estabelecimento da PETROBRAS em questão procurou dar cumprimento às instruções de preenchimento previstas pela SEFAZ;
- Não é possível a este órgão determinar, pois foge a sua competência, se o TTE alegado pela consulente vem sendo cumprido corretamente;
- O ideal seria que o TTE previsse os critérios de rateio adequados, para a distribuição do valor adicionado”.
Do ponto de vista da legislação, os critérios para a apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS - previsto na Lei Complementar n.º 63/90, estão disciplinados no Anexo X, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14 e, para o exercício de 2017, na Portaria SUCIEF n.º 44/18 e no Manual de Instruções de Preenchimento - já contemplam contribuinte autorizado a consolidar valor adicionado de outros estabelecimentos ou locais em sua declaração e, ainda, contribuintes com atividade de extração e produção de petróleo e gás:
“O quadro “Distribuição do Valor Adicionado por Município” tem por finalidade identificar o valor do fornecimento, da prestação de serviços, da aquisição, etc., relativo a cada município e que servirá para apuração do valor adicionado, por município, das seguintes operações e prestações realizadas pelo contribuinte:
...............................................................................;
k) Contribuinte autorizado, em processo ou legislação específica, a consolidar valor adicionado de outros estabelecimentos ou locais em sua declaração e, ainda, contribuintes com atividade de extração e produção de petróleo e gás.
O valor adicionado de cada operação/prestação corresponderá:
No caso do item "k", ao valor das operações de saídas realizadas, abatendo-se, quando houver, o valor das operações de entradas, considerados os ajustes previstos no quadro "Ajustes do VA", sendo atribuído, se superior a zero, ao município do Estado do Rio de Janeiro de localização do estabelecimento responsável por dispensa de inscrição e/ou por centralização de inscrição. No caso, especificamente, de estabelecimento extrator e produtor das empresas de petróleo e de gás abrangidas pelas regras definidas no Ofício SEF/SGAB 575/2002 (Acordo de Prefeitos), deverá ser efetuado o rateio proporcional do valor adicionado (apurado na forma anteriormente descrita neste item) entre as municipalidades signatárias, conforme percentuais estabelecidos nesse Acordo. Tratando-se de estabelecimento extrator e produtor das empresas de petróleo e de gás, não abrangidas pelas regras definidas no citado Ofício, deverá ser efetuado o rateio proporcional entre os municípios confrontantes a cada campo de produção, conforme média aritmética dos percentuais estabelecidos para o ano-base em referência na tabela constante no endereço eletrônico da Agência Nacional de Petróleo – ANP”.
Diante de todo o exposto, em relação ao ano-base 2017, entendemos que deve prevalecer a manifestação da Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais, segundo a qual, o estabelecimento de inscrição nº 80.933.460 apresentou, em 21/06/2018, declaração retificadora (Declaração 0020469), e “ao que tudo indica, o estabelecimento da PETROBRAS em questão procurou dar cumprimento às instruções de preenchimento previstas pela SEFAZ, já que, atualmente é possível distinguir a participação no ICMS de determinados municípios não sujeitos ao acordo de prefeitos”.
Em relação ao presente ano-base 2018, em face da natureza do pedido apresentado, cumpre-nos informar que não compete à CCJT, através de processo de consulta jurídico-tributária, aprovar modelo matemático, não previsto na legislação, proposto pelo contribuinte que traduza os critérios de distribuição do Valor Adicionado.
Com efeito, considerando a manifestação da CIEF, que sinalizou positivamente relativamente aos dados constantes da DECLAN retificadora ano-base 2017, entendemos que para o presente exercício, a consulente deve seguir o mesmo critério de rateio entre os municípios utilizado em relação ao ano-base 2017, salvo se até a data da entrega da DECLAN ano-base 2018:
1) A IFE – 04 constatar irregularidades em relação ao cumprimento do Tratamento Tributário Especial objeto da Resolução SEFAZ n.º 885/15 que tenha tido reflexo nos critérios do rateio utilizados na DECLAN ano-base 2017;
2) A CIEF detectar inconsistências na DECLAN ano-base 2017.
Nas hipóteses acima consideradas, caberá ao órgão responsável a indicação dos procedimentos a serem adotados.
Finalmente, sugerimos o encaminhamento dos termos do pedido ora formulado à Subsecretaria de Estado da Receita, com vistas ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SSER n.º 159/18 para análise, conforme seus objetivos.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 12 de setembro de 2.018.