Diferimento. Decreto nº 45.780/16. Aquisição de Matéria-Prima, outros Insumos e Material de Embalagem. Operação Interna Lei nº 5.636/10. Lei nº 6.979/15.
A petição inicial (fl. 03) está devidamente assinada (fls. 07 a 25) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 04 a 06). A consulente informa que adota o tratamento previsto no Decreto nº 45.780/16 e questiona se “as aquisições de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem são adquiridos pela Consulente, através de operação interna no Estado do Rio de Janeiro destinado ao processo de industrialização e que o fornecedor faz uso do regime especial de tributação e recolhimento do ICMS previsto na Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, poderá o fornecedor emitir nota fiscal de venda para a Consulente com diferimento do ICMS previsto no inciso V do artigo 2º do Decreto nº 45.780/16”.
A Auditoria Fiscal informou que “a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta” e que, “de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, os débitos em nome da consulente porventura pendentes de julgamento não estão relacionados à matéria sob consulta” (fls. 27 a 31).
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Preliminarmente, registre-se que a Lei nº 5.636/2010 foi revogada pela Lei nº 6.979/2015.
Segundo o § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.979/15, “o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo”. Portanto, é cabível, ao estabelecimento enquadrado no tratamento tributário previsto na referida lei, a emissão da nota fiscal com a indicação do diferimento aplicável ao destinatário.
Observe-se, entretanto, que o contribuinte beneficiário da Lei nº 6.979/2015 deve efetuar o pagamento do imposto na forma prevista em seu artigo 5º, permitindo-se apenas a dedução das devoluções. Assim, o estabelecimento enquadrado no tratamento tributário previsto na referida lei não pode deduzir da base de cálculo do imposto devido eventual operação com diferimento previsto por norma aplicável ao destinatário.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018