Crédito Importação.
O requerente, que “opera com atividade preponderante de locação de módulos (containers) por ela importados” (fl. 04), apresentou recurso contra a decisão de fls. 43/45, que não conheceu a consulta formulada na inicial, que versa sobre a possibilidade de “apropriação dos créditos em parcelas de 1/48 avos” e da utilização dos “créditos para abatimento do ICMS pago na importação”.
Com fundamento na informação prestada pela AFR-6415 à fl. 40, no sentido de que “constam ás fls.: 32 a 39 Autos de Infração relacionados com a Consulta formulada, de fls.: 03 a 06”, esta Coordenadoria (CCJT) decidiu pelo não conhecimento da consulta tributária.
Considerando a fundamentação do recurso apresentado pelo consulente (fls. 57/61), foi solicitado o “encaminhamento dos autos à repartição fiscal para ratificação ou retificação da informação prestada” pela AFR-6415 (fl. 64).
A repartição fiscal, à fl. 57, expediu pronunciamento nos seguintes termos:
Portanto, a informação que fundamentou a decisão desta CCJT foi retificada, razão pela qual entendo necessária a modificação ex-ofício da resposta de fls. 43/45, considerando-a nula para todos os efeitos e substituindo-a pela presente, pelas razões indicadas no próximo tópico. Nesse sentido aponta o art. 80 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 80. A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Preliminarmente, cumpre destacar que, de acordo com a disciplina constitucional, o crédito do ICMS é duplamente condicionado, isto é, salvo disposição expressa da legislação, somente há direito ao creditamento se as operações anteriores tenham sido efetivamente tributadas e se a ulterior saída ocorrer com incidência do imposto (art. 155 §2º II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
A consulente “opera com atividade preponderante de locação de módulos (containers) por ela importados” (fl. 04), atividade que está fora do campo de incidência do ICMS, a teor do disposto no inciso XVII do artigo 40 da Lei nº 2.657/19961.
Portanto, não há saída posterior com incidência do imposto estadual, requisito ao crédito, conforme já salientado.
Por todo o exposto, considerando que os módulos (containers) importados pela consulente não são objeto de operação de saída subsequente com incidência do ICMS, opino no sentido de não haver direito à “apropriação dos créditos em parcelas de 1/48 avos” tampouco à utilização dos “créditos para abatimento do ICMS pago na importação”.
CCJT, Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2019