Patrocínio de Projeto Cultural – Vedação a Contribuinte Beneficiário de Regime Especial de Tributação de que trata a Lei nº 6979/15.
O consulente informa que teve aprovado seu projeto cultural pela Secretaria de Estado de Cultura para obtenção do patrocínio previsto na Lei nº 1954/92.
O contribuinte interessado em patrocinar o projeto é beneficiário da Lei nº 6979/15 que concede Tratamento Tributário Especial de ICMS o qual, nos termos do seu artigo 5º, prevê a substituição da sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais pela aplicação de um percentual fixo do sobre o valor de suas saídas.
O consulente entende não haver “impedimento legal para adesão a projetos que envolvam incentivos fiscais-ICMS”, com base no artigo 11 da Lei nº 6979/15, que estabelece as condições para a fruição ao tratamento tributário especial.
Acrescenta, ainda, que o tratamento tributário especial e o patrocínio a projeto cultural têm objetivos e finalidade distintos.
Ante o exposto, Consulta:
O contribuinte beneficiário do Tratamento Tributário Especial do ICMS de que trata a Lei nº 6979/15 pode usufruir do incentivo fiscal a empresas que intensifiquem a produção cultural, através de doação ou patrocínio, previsto na Lei nº 1954/92?
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 8 ) e a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 19 ). As informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução nº 109/76 são dispensada por se tratar de consulta apresentada por empresa não contribuinte do ICMS.
Resposta
Nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 1954/92, o incentivo fiscal corresponde a um crédito presumido do ICMS de 4% do imposto a recolher em cada período de apuração.
A Lei nº 6979/15 instituiu um Tratamento Tributário Especial do ICMS, descrito em seu artigo 5º, que substitui a sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais e determina a aplicação percentual sobre o valor das operações de saída e veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Uma vez constatado que as duas normas são normas incompatíveis, a resposta à pergunta formulada é negativa.
O beneficiário do Tratamento Tributário Especial do ICMS de que trata a Lei nº 6979/15 não pode usufruir do incentivo fiscal previsto na Lei nº 1954/92.
CCJT, em 4 de setembro de 2018.