Decreto nº 46.323/18. Crédito Presumido no Transporte.
Relatório:
A empresa, com atividade principal de transporte rodoviário de cargas (CNAE 49.30-2-02), vem através desta solicitar o seguinte entendimento de acordo com sua inicial:
A consulente transporta mercadorias para destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro e nos demais Estados, caracterizando o transporte intermunicipal e interestadual.
Geralmente o tomador do serviço de transporte é o próprio remetente da mercadoria também estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.
No entanto, o governo do Estado do Rio de janeiro, por meio do Decreto nº 46.323/18, alterou o artigo 82, do Livro IX, do RICMSRJ/00, modificando as regras do recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
Dessa forma, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do artigo 82 do RICMRJ/00, pelo referido Decreto nº 46.323/18, quando o serviço for prestado para contratante do serviço contribuinte do ICMS no Rio de janeiro, caberá a este a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS pela transportadora na qualidade de contribuinte substituto.
Porém ficou a dúvida em relação ao crédito presumido de 20% previsto no Convênio ICMS 106/96.
Entende a consulente que a alteração de forma de recolhimento não implica aumento ou diminuição da carga tributária, na medida em que impõe, tão somente, alteração da responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto devido sobre as prestações realizadas.
Face ao exposto, a consulente pede manifestação quanto ao entendimento da Superintendência de Tributação sobre a manutenção do crédito presumido de 20% para o tomador de serviço em tela.
O processo se encontra instruído com os documentos: cópias reprográficas de fls. 12/17 e 19/21 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como os comprovantes de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fl.10/11).
Resposta:
Preliminarmente devemos considerar que o Decreto nº 46323/18 de 29 de maio de 2018, objeto de questionamento na presente consulta, foi revogado pelo Decreto nº 46379/18 de 30 de julho de 2018, voltando a vigorar com a redação do artigo 82 do Livro IX do RICMSRJ/00 vigente anteriormente, com efeitos retroativos a 13 de junho de 2018.
Como o Decreto nº 46336/18 prorrogou o início da produção de efeitos do Decreto nº 46323/18 para 1º de julho de 2018 e o Decreto nº 46379/18 revogou o Decreto nº 46323/18 com efeitos retroativos a 13 de junho de 2018, não deixou de ser aplicável o aproveitamento do crédito de 20% pelos estabelecimentos prestadores do serviço de transporte, que assim optaram segundo o Convênio ICMS 106/96.
Ou seja, o Convênio ICMS 106/96 permanece com sua aplicabilidade de acordo com seus termos abaixo transcritos.
“Cláusula primeira - Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 1º - O contribuinte que optar pelo beneficio previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos
§ 2º - A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
§ 3º - O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.
Cláusula segunda - O beneficio previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, ficando revogado o Convênio ICMS 38/89.”
Entendemos que durante a vigência do Decreto nº 46.323/18, não deveria ser aproveitado o crédito presumido em tela pelo tomador do serviço de transporte, tampouco ser deduzido de seu cálculo do imposto devido por responsabilidade já que não havia previsão normativa para tal.
Ademais, faz-se mister salientar que, caso a consulente tenha procedido de forma diversa da prevista nesta Consulta Tributária, deverá adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido, no prazo de 15 dias, conforme determinado no art. 154 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 2.473, de 06 de março do ano de 1.979.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 03 de setembro de 2018