Consulta Nº 83 DE 31/08/2018


 


Remessa para conserto. substituição de peças defeituosas.


Comercio Exterior

I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca dos procedimentos a serem adotados no caso de substituição de peças defeituosas em remessas para conserto. A Consulente é pessoa jurídica que se dedica à fabricação e manutenção de máquinas e equipamentos destinados à prospecção e extração de petróleo, suas peças e acessórios.

Relata que, para a realização da manutenção, recebe de seus clientes máquinas e equipamentos completos e deve desmontá-los a fim de identificar peças que serão reparadas ou substituídas. Assim, recebe dos clientes notas fiscais de remessa para conserto, sem destaque do ICMS, referentes aos equipamentos e máquinas montados e completos. Após desmontá-los, a Consulente comunica ao cliente quais peças foram danificadas e o cliente autoriza a substituição ou o reparo. Nos casos em que há substituição, a compra de novas peças fica a cargo da Consulente, que, após aplica-las em seu serviço, emite notas fiscais de revenda destes itens aos clientes, com destaque do imposto, sendo que os bens anteriormente remetidos para conserto são objeto de outra nota fiscal de retorno, sem destaque do ICMS. Por fim, ressalta que as peças danificadas ficam em containers da Consulente e não retornam aos clientes.

À fl. 26 há manifestação da AFR 07.01 – Cabo Frio, na qual consta que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui autuações.  O processo é então encaminhado a esta Superintendência para manifestação.       

Isto posto, questiona:

1. A consulente pode emitir nota fiscal de entrada, tendo como remetente e destinatário a própria consulente com o objetivo de incluir em seu estoque os itens danificados?

2. Caso não seja permitido o procedimento acima, como a consulente pode regularizar a situação dos itens que estão em seu poder sem nota fiscal por decorrência das operações descritas anteriormente?

3. Se a consulente quisesse vender os itens danificados como sucata, poderia emitir nota fiscal de saída dos mesmos, ainda que não tenha recebido nota fiscal de entrada individualizando os itens?

4. Caso a consulente encontrasse meios de utilizar as peças danificadas para aplicação em serviços futuros, poderia emitir nota fiscal de revenda, ainda que não tenha recebido nota fiscal de entrada individualizando os itens?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls. 4/5);

b) Procuração e documento de identificação de procurador (fls.6/7);

c) DARJ e DIP (fls. 11/12).

d) Alteração do contrato social (fls.15 a 22);

III – RESPOSTA

1. Sim, desde que conste no campo “Observações” da NF-e a informação de que se trata de peças danificadas retiradas de máquinas que foram objeto de conserto efetuado pela consulente.

2. Prejudicada.

3. Sim. Entretanto, o contribuinte deve verificar se as peças usadas se enquadram no conceito de sucata previsto no art. 1º do Livro XII do RICMS/001. Caso não se trate de sucata, a operação será normalmente tributada.

4. Sim, desde que seja observado o disposto na resposta nº 1 acima quando da entrada das referidas peças.

C.C.J.T., em 31  de agosto  de 2018.