Consulta Nº 82 DE 29/09/2018


 


Exercício simultâneo de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e comércio atacadista de mercadorias. DARJ: Natureza. Qualificação da receita: atividade principal.


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I – Relatório.

A empresa, tendo por atividade a prestação de serviço transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, interestadual, interestadual e internacional, após informar que pretende realizar no 2º semestre deste ano operações relacionadas ao comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, expõe na inicial o que segue.

Em relação aos serviços de transporte, atualmente a empresa utiliza o crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, sem aproveitar quaisquer outros créditos, conforme previsto no Convênio ICMS 106/96.

Observa que, num caso similar, através da Consulta n.º 053/2015, uma empresa transportadora que iria praticar outras operações tributadas pelo ICMS questionou o Fisco fluminense sobre a possibilidade de aproveitar créditos do ICMS, que se posicionou no sentido de que empresas de transportes que tenham feito a opção pelo crédito presumido, independente da operação, não têm direito a quaisquer créditos do ICMS.

Dessa forma, em um estudo recente, a consulente verificou e avaliou que será mais interessante deixar de optar pelo mencionado crédito presumido e passar a tributar suas atividades mediante o confronte entre débitos e créditos relacionados aos insumos utilizados na prestação de serviços de transportes, bem como os relacionados às mercadorias que serão objeto de comercialização.

Ocorre que ao analisar a legislação e, principalmente, em relação à utilização e preenchimento on-line do DARJ, constatou que ao preencher o documento tem que informar os itens de pagamento com as seguintes informações:

- Natureza: Operações (Débitos e Créditos);

- Qualificação Receita – Transporte.

Assim, entende a consulente que não estaria informando de fato a ocorrência das operações futuras da empresa, já que além do serviço de transporte, fará parte da operação a comercialização de mercadorias no mercado atacadista.

Além disso, considera a ausência de previsão de separar as apurações e seus respectivos recolhimentos, já que existem códigos específicos de recolhimentos para as operações.

Isto posto, Consulta:

1) Qual a forma correta de informar o DARJ no que se refere à natureza e a qualificação da receita? Há códigos específicos?

2) Como deve ser apurado o ICMS das operações, já que teremos serviços de transportes e comercialização de mercadorias?  Faremos na mesma operação ou em apuração separadas? Sendo separadas, como preencheremos a EFD?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 07/09), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 12/20), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 23).

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

A legislação não prevê apurações de ICMS distintas em razão do exercício de determinadas atividades, tal como a prestação de serviço de transporte e o comércio atacadista de mercadoria.  Assim, será feita a apuração global considerando os débitos e créditos admitidos em cada atividade.

Dessa forma, para emissão do DARJ, o contribuinte deve considerar a atividade econômica preponderante.   Portanto, mantida a atividade de transporte como principal após a inclusão como secundária atividade comercial atacadista, o DARJ deverá ser preenchido considerando a atividade principal, conforme abaixo:

Natureza: Operações Próprias - Apuração (Débitos e Créditos);

Qualificação Receita: Transporte.

De forma diversa, caso a atividade comercial atacadista venha a ser a principal, o DARJ deve ser assim emitido:

Natureza: Operações Próprias - Apuração (Débitos e Créditos);

Qualificação Receita: Normal.

Observe a consulente que os procedimentos indicados acima não decorrem da vedação aos créditos a que se refere o Convênio ICMS 106/96, mas em função do exercício da dupla atividade em questão.  

Logo, o mesmo procedimento para emissão do DARJ deve ser adotado pela empresa transportadora que exerça atividade comercial optante ou não pelo crédito presumido previsto no citado convênio.Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 29 de agosto de 2.018.