Consulta Nº 46 DE 25/06/2019


 


Questionamento quanto aos procedimentos a serem adotados na Operação de remessa e retorno de armazenagem envolvendo um Segundo armazém geral, que será de fato o depositário do material Químico. Aplica-se o disposto nos artigos 9° e 10 do Anexo XIII da parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.


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I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação quanto aos procedimentos a serem adotados na operação de remessa e retorno de armazenagem envolvendo um segundo armazém geral, que será de fato o depositário do material químico.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 5/7), bem como com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 8/32).

A AFR 64.09 – Capital informou que “não há ação fiscal contra o contribuinte nem Auto de Infração lavrado contra o mesmo” (fl. 34). 

A consulente se trata de armazém geral que não possui licença para armazenar material químico e pretende contratar outro armazém geral (terceiro) com licença para armazenar o referido material químico do depositante, até que possua local e licença para armazenar tal produto.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Quais são os procedimentos a serem adotados na operação de remessa e retorno de armazenagem envolvendo um segundo armazém geral, que será de fato o depositário do material químico?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta. 

A respeito do questionamento quanto ao procedimento a ser adotado no caso de remessa de mercadoria nele depositada para outro armazém geral, trata-se de saída para estabelecimento diverso hipótese que o armazém deverá devolver a mercadoria para o depositante originário e este, por sua vez, será o depositante no segundo armazém geral, conforme previsto na Seção III do Capítulo II do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, que dispõe sobre a saída de mercadoria de armazém geral para estabelecimento diverso, estando armazém e depositante localizados neste estado, e do retorno simbólico, nos artigos 9° e 10 do referido anexo, vejamos:

Art. 9º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, estando o depositante e o armazém geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte: 

I - o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, devendo conter os requisitos exigidos e, especialmente: 

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) destaque do imposto, se devido;

d) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

a) Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo; 

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo; 

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo; 

4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo armazém geral nos termos da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata a alínea “ b” do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. 

Art. 10. Na hipótese do art. 9º deste Anexo, se o depositante for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte: 

I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) indicação, conforme o caso:

1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto; 

2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; 

3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

d) declaração, conforme o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; 

e) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 

a) valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário;

b) natureza da operação: "Outra Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; 

c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo; 

d) endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário; 

e) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2 da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

Parágrafo único - A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo. 

Neste sentido, quando da saída da mercadoria do primeiro armazém geral para o segundo, não será o primeiro armazém o depositante, mas sim, o mesmo depositante originário, devendo ser cumprido o disposto nos artigos 9° e 10 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14. 

Por sua vez, quando da remessa do produto químico do segundo armazém geral para o primeiro, devem ser observados os mesmos dispositivos da Seção III do Capítulo II do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14 – artigo 9° e 10 –, por se tratar de hipótese de saída de mercadoria de armazém geral para estabelecimento diverso, estando armazém e depositante localizados neste estado.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, deve ser observado o disposto nos artigos 9° e 10 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14 na remessa de mercadoria para outro armazém geral, quando o depositante e o armazém originário estiverem localizados neste Estado. Da mesma forma, quando da posterior remessa de mercadoria de armazém geral localizado neste Estado para o armazém originário, também deve ser aplicado o disposto nos artigos 9° e 10 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, estando o depositante localizado neste Estado.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 25 de junho de 2019.