Parecer CECON Nº 771 DE 10/06/2024


 Publicado no DOE - CE em 10 jun 2024


ICMS. Consulta Tributária. Natureza jurídica dos benefícios fiscais do regime de carga líquida para o ramo atacadista. Crédito presumido previsto pelo Estado do Ceará para cálculo da carga líquida a ser aplicada sobre o valor da operação ajustada para fins de substituição tributária. Vedação ao aproveitamento de créditos de ICMS oriundos das aquisições de mercadorias. Definição da carga tributária efetiva. Art. 4.º e inciso III do art. 8.º do Decreto n.º 29.560/2008 c/c art. 1.º da Lei n.º 13.025/2000; e art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 14.237/2008.


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ICMS. Consulta Tributária. Natureza jurídica dos benefícios fiscais do regime de carga líquida para o ramo atacadista. Crédito presumido previsto pelo Estado do Ceará para cálculo da carga líquida a ser aplicada sobre o valor da operação ajustada para fins de substituição tributária. Vedação ao aproveitamento de créditos de ICMS oriundos das aquisições de mercadorias. Definição da carga tributária efetiva. Art. 4.º e inciso III do art. 8.º do Decreto n.º 29.560/2008 c/c art. 1.º da Lei n.º 13.025/2000; e art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 14.237/2008.

I – DO RELATO

A requerente em epígrafe, associação que representa os interesses do setor atacadista e distribuidor do Estado do Ceará, realiza consulta fiscal perante esta Secretaria da Fazenda relativa à natureza jurídica do benefício fiscal disposto no art. 4.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008.

O pleito é realizado no contexto do advento da Lei Federal n.º 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que altera as regras relativas à exclusão das subvenções para investimento representadas por benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A requerente entende que a legislação federal afeta os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados de forma que a União poderia tributar percentual do incentivo fiscal instituído por outro ente federado a depender da natureza jurídica do incentivo fiscal estadual.

Compreende a interessada que o benefício fiscal concedido por meio do art. 4.º do Decreto n.º 29.560/2008 apresenta a qualidade de crédito presumido devido à diferenciação de carga prevista para os atacadistas detentores de Regime Especial de Tributação (RET).

O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei no 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.

É o relato.

II – DO PARECER

Inicialmente, importa frisar que o presente parecer visa sanar questionamento acerca da natureza jurídica do benefício fiscal de carga líquida do art. 4.º do Decreto n.º 29.560/2008, de forma a garantir uniformização na interpretação e aplicação da legislação estadual cearense.

O benefício fiscal em destaque encontra-se previsto no art. 4.º do Decreto n.º 29.560/2008, ao estabelecer as condições para a concessão do Regime Especial de Tributação, com a carga líquida prevista no Anexo III do mesmo decreto, ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que tratam os incisos I e IV do § 1.º do art. 2.º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000. Observe-se a norma indicada a seguir:

Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do Anexo I deste Decreto, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art.1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts.67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no Anexo III deste Decreto, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que tratam os incisos I e IV do §1º do art.2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000. (grifos acrescidos) 

O art. 1.º da Lei n.º 13.025/2000, por sua vez, dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS até o limite de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), conforme segue:

Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em até 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em no mínimo 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove por cento).

Conquanto o benefício fiscal veiculado pela Lei n.º 13.025/2000 consista em redução da base de cálculo, a remissão ao texto legal realizada pelo Decreto n.º 29.560/2008 tem a função de aplicar o mesmo limite de redução de até 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) da carga tributária efetiva, porém não tem o condão de afastar a metodologia de cálculo utilizada para determinação da carga líquida aplicável, que guarda correlação com o benefício fiscal de crédito presumido, conforme explanado a seguir.

A desoneração do ICMS em até 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) é considerada para cálculo da carga líquida aplicável às operações do contribuinte beneficiário, de modo a ajustar a carga tributária prevista no Anexo III do Decreto n.º 29.560/2008.

A carga líquida, per si, consiste na aplicação de multiplicadores diretos sobre o valor da operação, tendo sido considerados os percentuais de créditos presumidos oriundos de operações anteriores, de modo que resulte na carga tributária final com o benefício fiscal incluído para os contribuintes habilitados.

De acordo com o art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária de carga líquida, há a definição de carga tributária efetiva, de forma que fica evidente que o benefício fiscal consiste em uma concessão de crédito presumido, conforme demonstrado da leitura do dispositivo abaixo:

Art. 4.º (...)

§1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art.2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.

Corrobora com o arrazoado supra o fato de que os contribuintes sujeitos à sistemática de tributação com carga líquida são impedidos de tomar créditos de ICMS na escrituração, consoante dispõe o inciso III do art. 8.º do Decreto n.º 29.560/2008, in verbis:

Art. 8º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:

(...)

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, aquele previsto na forma do §2º do art.4º e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.

Portanto, considerando que aos contribuintes sujeitos à substituição tributária com carga líquida, incluídos os contribuintes detentores de Regime Especial de Tributação com benefício fiscal, é vedado o aproveitamento de créditos relativos às operações de entrada, salvo os decorrentes de mercadorias não contempladas pelo regime de carga líquida e de ativo imobilizado;

considerando, também, que a metodologia de cálculo aplicada para determinação dos percentuais de carga líquida, torna-se forçoso concluir que o benefício fiscal conferido mediante Regime Especial de Tributação a contribuintes atacadistas sujeitos ao Decreto n.º 29.560/2008 decorre de crédito presumido previsto pelo Estado do Ceará para as operações internas, interestaduais e de importação praticadas pelos contribuintes beneficiários, com a aplicação de carga tributária diretamente sobre o valor da operação de aquisição de mercadorias por atacadistas, ajustada para fins de substituição tributária, de forma a alcançar a cadeia de tributação até o consumidor final.

Por fim, impende destacar que o benefício fiscal estabelecido pelo art. 4.º da Lei n.º 14.237/2008 e regulamentado pelo art. 4.º do Decreto n.º 29.560/2008 foi reinstituído na forma da Lei Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, conforme item 97 do Anexo Único do Decreto n.º 32.563, de 26 de março de 2018, e art. 1.º do Decreto n.º 32.875, de 06 de novembro de 2018, conservando os efeitos jurídicos pertinentes à concessão e prorrogação do benefício fiscal até a data final de fruição prevista na Cláusula décima do Convênio ICMS 190/17.

Face aos fundamentos jurídicos expostos, entende-se que o benefício de que trata o art. 4.º do Decreto n.º 29.560/2008 caracterizar-se, na sua essência, como crédito presumido, conforme demonstrado no presente parecer.

É o Parecer.