Consulta Nº 43 DE 26/06/2019


 


Dúvidas relacionadas ao enquadramento do contribuinte nas previsões da Portaria SUCIEF 55/19.


Banco de Dados Legisweb

Trata-se de Consulta Tributária relacionada ao enquadramento do contribuinte nas previsões da Portaria SUCIEF 55/19, em razão dos benefícios fiscais que a consulente utiliza. 

Com a publicação da Portaria SUCIEF 55/19, o consulente tem dúvidas sobre a aplicação da mesma em relação aos seus estabelecimentos, alegando não ser beneficiário de qualquer incentivo fiscal de adesão ou concessão, salvo os citados abaixo:

- Comercialização de produtos isentos (hortifrutis e carne) Lei 4.177/03;

-Comercialização de produtos com base de cálculo reduzida – Produtos da cesta básica; peixes e crustáceos fora da cesta básica;

Ante os fatos citados, entende não estar obrigado às disposições da Portaria SUCIEF 55/19. 

Isto posto, Consulta:

1) Está correto o seu entendimento? Caso não esteja, como proceder quando adquirir produtos (carne) isentos amparados em decisões judiciais?

2) Com relação ao “campo 08 – valor do ICMS desonerado” do item 9.20 da tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, como deve proceder nos casos de produtos da cesta básica adquiridos de outra unidade da federação com tributação de 12% na entrada e na saída com 7%?

3) Como informar o estorno de crédito do ICMS da cesta básica dos produtos adquiridos de outras unidades da federação com tributação na entrada de 12%? 

4) Como informar as aquisições internas de entradas com ICMS diferido? 

5) Como informar as aquisições internas de entradas com benefícios do RIOLOG?

Análise:

Resposta:

1) O entendimento da consulente está equivocado. Os benefícios previstos pela Lei 4.177/03 e os aplicados aos produtos constantes da cesta básica, bem como os previstos pelo Decreto 45.417/15, estão previstos no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 27.815/2001, e portanto, estão submetidos aos regramentos da Portaria SUCIEF 55/19.

Em relação a produtos isentos por força de determinação judicial, não é possível determinar objetivamente o seu enquadramento, tendo em vista não se conhecer o teor nem o alcance da sentença em questão. 

2) Para cálculo do ICMS desonerado nos termos do item 9.20 da tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, o contribuinte deverá observar o previsto no artigo 4° do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720,14, incluída pela Resolução SEFAZ 13/19.

3) Nos termos § 2º do artigo 1º do Decreto nº 32.161/02, na hipótese de as mercadorias relacionadas no Anexo Único serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento. Dessa forma, o varejista deve lançar o crédito do imposto na EFD normalmente e efetuar o estorno, nos termos do item 9.20 da tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

4) Caso se trate de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Diferimento" no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 27.815/2001, estas deverão observar o previsto no item 9.21 da tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

5) Os benefícios do RIOLOG estão previstos também no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 27.815/2001, e deverão se submeter
também às previsões da tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, conforme o caso. 

Considerando que o consulente exerce atividade varejista, depreende-se que adquire mercadoria de beneficiário do RIOLOG com redução de base de cálculo, devendo submeter-se então ao previsto no item 9.20 da tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 26 de junho de 2019.