Bebida Alcoólica, Exceto Cerveja, Chope e Aguardente de Cana e de Melaço. Redução de Base de Cálculo por Meio de Correspondente Alíquota: Procedimentos.
RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, tendo por atividade principal a fabricação de cerveja e chope e, também, o comércio atacadista de água mineral, cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas não especificadas anteriormente, expõe o que segue.
De acordo com o artigo 14 do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, a alíquota aplicável às operações com bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço é de 37% (trinta e sete por cento).
O artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 4056/02 prevê que as alíquotas vigentes do ICMS, ou outro imposto que vier a substituí-lo, serão adicionadas de dois pontos percentuais (2%) destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, o que decorre que, no total, as operações com bebidas quentes no Estado do Rio de Janeiro estão sujeitos à tributação no percentual de 39% (trinta e nove por cento).
Ocorre que, por meio do artigo 4º do Decreto n.º 45.607/2016, determinou-se que a carga tributária das operações com bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço, já incluído o percentual de 2% (dois por cento) destinado ao FECP, corresponderá à incidência da alíquota de 27% (vinte e sete por cento).
Considerando que o FECP não é um tributo novo, mas um fundo constitucional, cujos recursos advêm, quase em sua totalidade, do acréscimo da alíquota do ICMS, conforme estabelecido na sua lei de regência, entende a consulente que tanto a base de cálculo do ICMS quanto a do FECP devem ser reduzidas de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual previsto no artigo 4º do Decreto 45.607/16.
Para maior clareza do que alega, a consulente apresentou o seguinte exemplo:
Valor da Operação R$ 100,00
% ICMS 37%
% FECP 2%
Carga Efetiva (c/ FECP) 27%
Calculo da BC Tributada
39% 27%
X
100% x
0,39--------------------27%
x -----------------69,23%
% Redução 30,77%
ICMS 69.23 R$ 25,62
FECP 69,23 R$ 1,38
TOTAL R$ 27,00
Ao final, a consulente relaciona o CNPJ, inscrição estadual e cidade de suas filiais.
Isto posto, Consulta:
1) Está correto o entendimento de que o adicional ao FECP é acessório ao ICMS (principal) e, então, deve ser seguir a mesma regra aplicável ao mencionado tributo?
2) Está correto o entendimento no sentido de que, tanto a base de cálculo do ICMS quanto a base de cálculo do FECP, devem ser reduzidas de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual previsto no artigo 4º do Decreto 45.607/2016, qual seja, 27%?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (Documento Identidade e Procuração (DOC 0527317 e 0527320). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante (DOC 0527319). O processo foi formalizado no DAC e encaminhado à AFE - 11, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFE 11(DOC 0659443), existência de ação fiscal e de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta tributária.
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
1) O entendimento da consulente está correto. O FECP não é um novo tributo, trata-se de um fundo estadual, criado com base na Emenda Constitucional n.º 31/00, cujos recursos advêm do adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota do ICMS, nos termos da Lei nº 4.056/02 e alterações posteriores.
2) A alíquota prevista no artigo 4º do Decreto n.º 45.60716 consiste em uma redução de base de cálculo que se traduz pela aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) sobre a base de cálculo, nos termos do artigo 4º do Anexo XVIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 13/19. Assim, a consulente deve observar o seguinte.
I) Até 30.06.2019, estará em vigor a regra prevista no artigo 20 do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.424/00, que assim dispõe:
“Art. 20 - O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição em contrário.
§ 1º Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.
§ 2º No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 20 do Livro VI do RICMS/00".
Observe que destacamos o termo “pode”, pois trata-se de um procedimento facultativo, até a data acima assinalada. Porém, nada impede que a base de cálculo seja reduzida, conforme abaixo.
II) A partir de 01/07/2019, o entendimento da consulente está correto, data a partir da qual deverá, obrigatoriamente, reduzir a base de calculo do ICMS e aplicar a alíquota nominal, conforme previsto nos artigos 18 e 18A do Livro VI do RICMS/00, acrescentados pelo Decreto n.º 46.536/18.
O exemplo numérico apresentado está integralmente correto, considerando o valor de venda como o atualmente praticado pelo contribuinte, de acordo com as normas do citado artigo 4º do Anexo XVIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, que regulamenta os referidos artigos do Livro VI do RICMS/00.
A alíquota efetiva de 27% (vinte e sete por cento) em questão está relacionada no Manual de Benefícios, aprovado pelo Decreto n.º 27.815/01. Assim, para a emissão da NF-e, além da referido Anexo XVIII, a consulente deve observar o “Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração - Benefícios Fiscais”, disponível na página da SEFAZ-RJ, selecionando as opções “Acesso Rápido > DF-e (NF-e, NFC-e, NFA-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e)”, “item 2. Redução da Base de Cálculo ou Redução de Alíquota”.
Lembramos que as respostas obtidas em consulta jurídico-tributárias têm caráter normativo, sendo fonte orientadora para todos os estabelecimentos da empresa, porém, os efeitos próprios da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, aprovado pelo Decreto n.º 2.473/79, somente alcançam o estabelecimento que a formalizou.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 25 junho de 2019