Parecer Normativo Nº 41 DE 08/01/2025


 Publicado no DOE - ES em 8 jan 2025


ICMS – diferimento – operações internas – rochas ornamentais – industrialização por encomenda – imposto relativo ao valor cobrado do encomendante, previsão legal. 1 – o imposto incidente sobre o valor cobrado inerente à industrialização por encomenda de rochas ornamentais, e aos insumos nela aplicada, gozam do diferimento do ICMS conforme estatui o item 1.1 do anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS.


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1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre orientação quanto ao diferimento do ICMS relativo ao valor cobrado do encomendante sobre a industrialização por encomenda de rochas ornamentais.

O Consulente expõe sua dúvida em específico sobre a tributação e destaque do ICMS inerente à industrialização por encomenda de rochas ornamentais. Assevera que exerce as atividades de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em granito, mármore, ardósia, alabastro e outros, por vezes efetuando industrialização para outras empresas, notadamente serragem de blocos de granito e outras rochas ornamentais, corte, acabamento e polimento das chapas resultantes da referida operação.

Ato contínuo após a industrialização por encomenda, emite 2 notas fiscais, sendo uma NF de Retorno de Mercadoria Industrializada e a outra NF de Cobrança da Industrialização por Encomenda, com incidência e destaque do ICMS. Entende que de fato e de direito a referida operação de industrialização por encomenda está amparada pelo instituto do diferimento do ICMS, conforme item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS.

Por fim apresenta as seguintes formulações:

1) Na cobrança da Consulente da industrialização por encomenda de rochas ornamentais do estabelecimento encomendante, mediante a emissão da Nota Fiscal com CFOP 5.124 ou 5.125, está correto destacar o ICMS de 17%?

2) Na industrialização por encomenda de rochas ornamentais, mediante a emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.124 ou 5.125, está correto tributar o ICMS em 17% ou a Consulente está amparada pelo Diferimento nos termos do item 1, alínea “a” c/c item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS?

É a síntese dos fatos.

2. APRECIAÇÃO

1. Constato que foram preenchidos os requisitos dos arts. 102 e 105 da Lei nº 7.000/01, portanto, esta consulta produzirá os efeitos previstos no art. 106, desde que em acordo com o disposto no art. 112, todos do mesmo diploma legal mencionado.

2. Verifico que o cerne da dúvida apresentada é referente à tributação ou diferimento do ICMS relativo ao valor cobrado do encomendante sobre a industrialização por encomenda de rochas ornamentais.

3. Em relação ao assunto em tela transcrevo logo a seguir o que dispõe em especial o RICMS:

Art. 10. O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III.

§ 1.º O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto.

§ 2.º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subsequentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

§ 3.º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.

(...)

ANEXO III - (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES

1 Nas operações internas com pedra bruta de rochas ornamentais e de revestimento, para o momento em que ocorrer a saída:

a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, observado o disposto no subitem 1.1;

b) para outra unidade da Federação.

1.1 Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada.

1.2 Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida nos termos deste item, quando da exportação dos produtos.

4. Observo que a alínea “a” do item 1 colacionado acima estabelece de maneira muito pontual que a regra do diferimento prescrito para as operações internas com rochas ornamentais para o momento em que ocorrer a saída do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial, contém disposição expressa para observar o contido no item 1.1.

5. Assim, no momento da saída do produto industrializado para o encomendante não haverá tributação pelo ICMS, pois continua diferido, nos termos do item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS.

3. INTERPRETAÇÃO

Ante o exposto, o imposto incidente sobre o valor cobrado inerente à industrialização e aos insumos nela aplicada gozam do diferimento do ICMS conforme estatui o item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS.

4. RESPOSTAS

Respondendo aos questionamentos apresentados:

1) Na cobrança da Consulente da industrialização por encomenda de rochas ornamentais do estabelecimento encomendante, mediante a emissão da Nota Fiscal com CFOP 5.124 ou 5.125, está correto destacar o ICMS de 17%?

RESPOSTA: Não, não é correto destacar o ICMS nesta operação em face do imposto estar diferido conforme previsão expressa do item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS.

2) Na industrialização por encomenda de rochas ornamentais, mediante a emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.124 ou 5.125, está correto tributar o ICMS em 17% ou a Consulente está amparada pelo Diferimento nos termos do item 1, alínea “a” c/c item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS?

RESPOSTA:

Não, não está correto tributar a operação descrita. Sim, a Consulente está amparada pelo diferimento nos exatos termos do item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS.

É o parecer.

Vitória/ES, 08 de janeiro de 2025.

(assinado digitalmente)

JOÃO ALFREDO FERREIRA REISEN

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Subgerência de Julgamento de Processos e

Orientação Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Supervisor de Orientação e Estudos Tributários

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária Aprovo o Parecer Consultivo nº 041/2025.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário