Publicado no DOE - ES em 8 jan 2025
ICMS – diferimento – operações internas – rochas ornamentais – industrialização por encomenda – imposto relativo ao valor cobrado do encomendante, previsão legal. 1 – o imposto incidente sobre o valor cobrado inerente à industrialização por encomenda de rochas ornamentais, e aos insumos nela aplicada, gozam do diferimento do ICMS conforme estatui o item 1.1 do anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS.
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre orientação quanto ao diferimento do ICMS relativo ao valor cobrado do encomendante sobre a industrialização por encomenda de rochas ornamentais.
O Consulente expõe sua dúvida em específico sobre a tributação e destaque do ICMS inerente à industrialização por encomenda de rochas ornamentais. Assevera que exerce as atividades de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em granito, mármore, ardósia, alabastro e outros, por vezes efetuando industrialização para outras empresas, notadamente serragem de blocos de granito e outras rochas ornamentais, corte, acabamento e polimento das chapas resultantes da referida operação.
Ato contínuo após a industrialização por encomenda, emite 2 notas fiscais, sendo uma NF de Retorno de Mercadoria Industrializada e a outra NF de Cobrança da Industrialização por Encomenda, com incidência e destaque do ICMS. Entende que de fato e de direito a referida operação de industrialização por encomenda está amparada pelo instituto do diferimento do ICMS, conforme item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS.
Por fim apresenta as seguintes formulações:
1) Na cobrança da Consulente da industrialização por encomenda de rochas ornamentais do estabelecimento encomendante, mediante a emissão da Nota Fiscal com CFOP 5.124 ou 5.125, está correto destacar o ICMS de 17%?
2) Na industrialização por encomenda de rochas ornamentais, mediante a emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.124 ou 5.125, está correto tributar o ICMS em 17% ou a Consulente está amparada pelo Diferimento nos termos do item 1, alínea “a” c/c item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS?
É a síntese dos fatos.
2. APRECIAÇÃO
1. Constato que foram preenchidos os requisitos dos arts. 102 e 105 da Lei nº 7.000/01, portanto, esta consulta produzirá os efeitos previstos no art. 106, desde que em acordo com o disposto no art. 112, todos do mesmo diploma legal mencionado.
2. Verifico que o cerne da dúvida apresentada é referente à tributação ou diferimento do ICMS relativo ao valor cobrado do encomendante sobre a industrialização por encomenda de rochas ornamentais.
3. Em relação ao assunto em tela transcrevo logo a seguir o que dispõe em especial o RICMS:
Art. 10. O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III.
§ 1.º O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto.
§ 2.º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subsequentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.
§ 3.º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.
(...)
ANEXO III - (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
1 Nas operações internas com pedra bruta de rochas ornamentais e de revestimento, para o momento em que ocorrer a saída:
a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, observado o disposto no subitem 1.1;
b) para outra unidade da Federação.
1.1 Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada.
1.2 Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida nos termos deste item, quando da exportação dos produtos.
4. Observo que a alínea “a” do item 1 colacionado acima estabelece de maneira muito pontual que a regra do diferimento prescrito para as operações internas com rochas ornamentais para o momento em que ocorrer a saída do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial, contém disposição expressa para observar o contido no item 1.1.
5. Assim, no momento da saída do produto industrializado para o encomendante não haverá tributação pelo ICMS, pois continua diferido, nos termos do item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS.
3. INTERPRETAÇÃO
Ante o exposto, o imposto incidente sobre o valor cobrado inerente à industrialização e aos insumos nela aplicada gozam do diferimento do ICMS conforme estatui o item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS.
4. RESPOSTAS
Respondendo aos questionamentos apresentados:
1) Na cobrança da Consulente da industrialização por encomenda de rochas ornamentais do estabelecimento encomendante, mediante a emissão da Nota Fiscal com CFOP 5.124 ou 5.125, está correto destacar o ICMS de 17%?
RESPOSTA: Não, não é correto destacar o ICMS nesta operação em face do imposto estar diferido conforme previsão expressa do item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS.
2) Na industrialização por encomenda de rochas ornamentais, mediante a emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.124 ou 5.125, está correto tributar o ICMS em 17% ou a Consulente está amparada pelo Diferimento nos termos do item 1, alínea “a” c/c item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS?
RESPOSTA:
Não, não está correto tributar a operação descrita. Sim, a Consulente está amparada pelo diferimento nos exatos termos do item 1.1 do Anexo III, a que se refere o art. 10 do RICMS.
É o parecer.
Vitória/ES, 08 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
JOÃO ALFREDO FERREIRA REISEN
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Subgerência de Julgamento de Processos e
Orientação Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Supervisor de Orientação e Estudos Tributários
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária Aprovo o Parecer Consultivo nº 041/2025.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário