Transporte Rodoviário de Passageiros: Hipóteses de Emissão de Bilhete de Passagem.
RELATÓRIO.
A empresa supraqualificada, do ramo de transporte rodoviário de passageiros, nas modalidades de transporte rodoviário urbano, intermunicipal e interestadual de passageiros, expõe o que segue.
A consulente detém permissão do Estado do Rio de Janeiro para operação de linhas intermunicipais com características de linha urbana, ou seja, aquelas que têm contiguidade nos seus perímetros urbanos (artigo 4º, XI, Lei Federal n.º 12.587/12), com possibilidade de utilização de veículos de duas portas, com ou sem catraca, bem como de linhas que interligam municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Destaca que tais prestações de serviços são controlados por documento fiscal que identifica os números diários - iniciante e encerrante da catraca - ou por Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, conforme previsto no artigo 38 do Livro IX do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00.
Recentemente, por força do Ajuste SINIEF 1, de 07/04/17, foi instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, incorporado ao Livro IX do RICMS/00 pelo Decreto n.º 46.539/18, através dos artigos 74U a 74Y.
Como a consulente opera linhas intermunicipais e metropolitanas com características urbanas, surgiu dúvida acerca da documentação fiscal que será exigida nessas prestações, já que não há disposição expressa no Decreto nº 27.427/00 e o fato gerador do tributo (isento ou com redução de 100% da base de cálculo) ocorre no ingresso do passageiro ao veículo, mormente porque não há aparente técnica desenvolvida para que o controle se faça individual e on line.
Isto posto, Consulta:
Requer que seja esclarecido de forma oficial qual o documento fiscal deve ser utilizado no Estado do Rio de Janeiro no serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e na região metropolitana, na modalidade de serviço de característica urbana, a partir da entrada em vigor do BP-e (modelo 63).
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, no arquivo “Documento Procuração e doc do contador” (0561922). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo “Documento DARJ” (0561920). O processo foi formalizado no DAC e encaminhado à AFE - 01 de jurisdição da consulente, que informou, nos “Despachos” 0592521 e 0612104, a inexistência de ação fiscal e de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta tributária.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria da presente consulta é objeto da Lei n.º 2.778/97, do Convênio ICM 37/89 c/c Convênio ICMS 133/13 (incorporado à legislação estadual pela Resolução SEFAZ n.º 706/13), do Decreto n.º 44.550/14, artigo 38 do Livro IX do RICMS/00, e Anexo XIX, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, abaixo transcritos:
Lei n.º 2.778/97:
“Art. 1º - A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização, por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, previsto no caput do artigo 33, da Lei 2657/96, pagar mensalmente o referido imposto por estimativa de acordo com a seguinte tabela:
Convênio ICMS 37/89:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 1989, nas prestações de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual”.
Convênio ICMS 133/13:
“Cláusula primeira - Aplicam-se ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Resolução SEFAZ n.º 706/13:
“Art. 1.º Fica concedida isenção do ICMS na prestação dos serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano”.
Considerando a vedação a tratamentos tributários distintos entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes e, por conseguinte, a necessidade de se assegurar isonomia tributária entre prestadores de serviço de transporte intermunicipal rodoviário de passageiros, foi editado o Decreto n.º 44.550/14, in verbis:
“Art. 1.º- Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS na prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão do Estado do Rio de Janeiro, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais”.
O pagamento do ICMS por estimativa previsto na mencionada Lei n.º 2.778/97 foi regulamentado através dos artigos 27 a 30 do Livro V do RICMS/00, onde o seu artigo 29 dispõe que:
“Art. 29 - O contribuinte de que trata este Título é dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, devendo cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I - inscrição no CADERJ antes do início das atividades;
II - entrega da declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no prazo regulamentar;
................................”.
Artigo 38 do Livro IX do RICMS/00:
“Art. 38 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros”.
O Anexo XIX, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 36/16, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados por contribuintes prestadores de serviço de transporte que exerçam as atividades submetidas aos regimes de apuração previstos na Lei nº 2778/97 e outras:
“Art. 1º - Os contribuintes prestadores de serviço de transporte que exerçam as atividades submetidas aos regimes de apuração previstos na Lei nº 2778/97, de 29 de agosto de 1997, Lei nº 2804/97, de 8 de outubro de 1997 e na Lei nº 2869/97, de 18 de dezembro de 1997, obrigados a se inscreverem no CAD-ICMS, deverão adotar, para fins cadastrais, os procedimentos estabelecidos neste Anexo.
“Art. 2º - Consideram-se submetidos aos regimes de que trata o artigo 1º os contribuintes que, cumulativamente:
I - exerçam unicamente prestações de serviço de transporte intermunicipal dentro do território do Estado do Rio de Janeiro; e
II - exerçam ao menos uma das atividades cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados nas tabelas I, II ou III do Subanexo I, vedado o exercício de qualquer outra atividade, salvo a prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do Imposto municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Parágrafo único - Não se sujeita aos regimes de estimativa tratados neste Anexo o contribuinte que, embora exerça as atividades citadas nas tabelas a que se refere o inciso II do caput, preste serviço de transporte interestadual ou usufrua de qualquer benefício fiscal, como isenção, redução de base de cálculo e outros”.
RESPOSTA.
Diante da legislação transcrita acima, concluímos que, com a edição da citada Resolução SEFAZ n.º 706/13 e do referido Decreto n.º 44.550/14, ambos vigentes a partir de 03/01/14, foi suspenso o pagamento mensal do ICMS por estimativa na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal em região metropolita, ou intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, na forma do artigo 1º da Lei n.º 2.778/97. Porém, permanecem em vigor os demais dispositivos que não tratam especificamente do pagamento por estimativa e das obrigações decorrentes. Assim, a consulente deve observar o seguinte:
No transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana - CNAE 4921-3/02, isento do ICMS, é dispensada a emissão de Bilhete de Passagem, modelo 13, ante a ausência de normas e procedimentos específicos para o tipo de atividade. Por não estar enquadrada na Lei n.º 2.778/97, a empresa deve cumprir normalmente as demais obrigações acessórias previstas na legislação.
A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros COM direito à redução em 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS, portanto, NÃO ENQUADRADA na Lei n.º 2.778/97 c/c Título III do Livro V do RICMS-RJ/00, deve emitir o Bilhete de Passagem, modelo 13, e cumprir normalmente as demais obrigações acessórias previstas na legislação.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros SEM direito à redução em 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS, e ENQUADRADA na Lei n.º 2.778/97 c/c Título III do Livro V do RICMS-RJ/00, o imposto deve ser pago por estimativa. Neste caso, a empresa está dispensada da emissão do Bilhete de Passagem, modelo 13, e, no tocante às obrigações acessórias, devem ser observadas as normas do Anexo XIX, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14.
Na prestação de serviço de transporte intermunicipal não enquadrada na Lei n.º 2.778/97 e sem direito à redução de base de cálculo, e no transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, o ICMS deve ser apurado de acordo com o regime normal de tributação, devendo a empresa emitir Bilhete de Passagem, modelo 13, bem como cumprir normalmente as demais obrigações acessórias.
O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, foi instituído pelo Ajuste SINIEF 1/17, mas não foi ainda implementado no Estado do Rio de Janeiro, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, conforme previsto no artigo 74X do Livro IX do RICMS-RJ/00.
CCJT, em 12 de junho de 2019