Consulta Nº 78 DE 24/08/2018


 


Resolução SEFAZ nº 1/2017 – Tratamento Tributário Especial (TTE). Revogação do Item 2 do TTE (Centralização da apuração do ICMS). Estorno do crédito do ICMS. Coeficiente de creditamento sobre ativo imobilizado.


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RELATÓRIO

Trata a presente consulta de requisição formulada acerca do esclarecimento quanto ao devido cálculo do estorno do crédito do ICMS e do coeficiente de creditamento do imposto sobre bens do ativo imobilizado quando de transferências internas.

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, afirma que possui como atividade principal a extração de petróleo e gás natural e que para facilitar o cumprimento de suas obrigações principal e acessórias, é detentora de TTE concedido pelo Estado do Rio de Janeiro por meio da Resolução SEFAZ nº 1/2017.

Posteriormente, destaca que o item 2 do Tratamento Tributário Especial foi revogado pelo Secretário de Estado de Fazenda através de fl. 36 do processo E-04/037/144/2018, sendo descontinuado a partir de 01/06/2018.

Adita, ainda, que os subitens 2.6, 2.8 e 2.9 do tratamento disciplinavam regras que, de forma alguma, representavam renúncia fiscal pelo Estado do Rio de Janeiro. Assim, cita o item 2.6 e expõe seu entendimento acerca dos itens 2.8 e 2.9.

Em seguida, demonstra um fluxo logístico informando que “parte do petróleo e gás natural produzido pelo contribuinte é transferido para a Refinaria REDUC”. “Essas mercadorias são transferidas a título de matérias-primas para produção de derivados de petróleo e gás natural pela REDUC”.

Aduz a Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/2017.

Após esta preliminar, apresenta seu entendimento sobre a matéria objeto da consulta. Em suma, apresenta o art. 19, o § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, assim como o art. 35 do Livro I do RICMS RJ, e o inciso I do art. 3º da Lei nº 2.657/96.

Em seguida, argumenta que “o item 3.1 do “TTE” e o Ajuste Sinief 13/2017 dispõem que as transferências internas de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, álcoois e demais mercadorias são realizadas sem destaque do ICMS”.

Ademais, entende o contribuinte que “para fins de aplicação do estorno de crédito, a expressão “não destaque do ICMS” não representa hipótese de isenção ou não incidência; a função precípua da expressão “não destaque do ICMS” foi tão somente o de postergar a cobrança do imposto e não instituir uma isenção ou não incidência. O não destaque do imposto não representaria, portanto, renúncia fiscal pelo Estado do Rio de Janeiro”.

Alega que “as saídas em decorrência das transferências não devem ser computadas no denominador (saídas totais) e no numerador (saídas isentas e não tributadas) da fórmula de cálculo do estorno de crédito, bem como desconsideradas do cálculo do coeficiente de creditamento do ICMS de bens do ativo imobilizado...”.

Isto posto, consulta:

“(i) Ratificar o entendimento de que as saídas, sem destaque do ICMS, a título de transferência para outro estabelecimento do mesmo contribuinte dos produtos petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, derivados líquidos de gás natural, álcoois e demais mercadorias, não se encontram abrangidas pela isenção ou não incidência.

(ii) Ratificar entendimento de que as saídas a título de transferências mencionadas no item anterior podem ser excluídas do cálculo do estorno de crédito do ICMS e do coeficiente de creditamento de bens do ativo imobilizado pelo estabelecimento de origem, mantendo a neutralidade fiscal destas operações com a devida exclusão das transferências do numerador (saídas isentas e não tributadas) e do denominador (saídas totais)”.

O presente processo encontra-se instruído com a inicial (05 folhas), cópias do Demonstrativo de Item de Pagamento e do comprovante de pagamento referentes à taxa de serviços estaduais, assim como cópia de atos constitutivos (38 folhas). Em seguida, acosta cópia da procuração, substabelecimento e documento de identificação (22 folhas).

Em derradeiro, o processo foi encaminhado a esta Superintendência pela AFE 04, conforme despacho, com a informação de que: “Em cumprimento ao disposto nos incisos I e II do art. 3º da Resolução nº 109/76, informa-se: existe ação fiscal RAF Nº 494074-51 iniciada e ainda não concluída no estabelecimento de inscrição estadual nº 81.281.88-2, do programa de fiscalização 04VEROPE, sem vínculo com o tema objeto da consulta formulada no presente processo eletrônico. Também não se constatou qualquer autuação ainda pendente de decisão final para esse contribuinte, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à consulta formulada no presente processo;

Insta ainda destacar que o pedido foi instruído com a comprovação do recolhimento da TSE correspondente.”.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 89/2017, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. As soluções de consulta não convalidam regimes, cálculos, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente.

Imprescindível, ainda, salientar que esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada atos ou normas supervenientes que disponham de forma diversa ou contrária à resposta dada. Nesse sentindo, registre-se que a presente se limita a interpretar a legislação tributária fluminense em vigor, aplicando-a ao caso em epígrafe, não considerando, portanto, em sua análise e conclusões, possíveis alterações, supressões ou adições ao Tratamento Tributário aplicado à consulte. Devendo, se for o caso de dúvidas quanto à devida interpretação da legislação tributária, ser formulada nova consulta jurídico-tributária, nos termos do RPAT.

Assim sendo, passemos a analisar o mérito da questão. Inicialmente, importante tecermos algumas observações quanto aos conceitos gerais relacionados à presente consulta.

A Constituição da República Federativa do Brasil, prevê na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 que o ICMS não incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Como se pode notar, essa operação amparada pela não-incidência acarreta a anulação de crédito relativo às operações anteriores, de acordo com inciso II do §2º[1] do art. 155 da Constituição. Isto é, assiste direito ao contribuinte creditar-se daquilo que esteja vinculado ao seu processo produtivo e que tenha gerado débito de ICMS, respeitando assim o consagrado princípio constitucional da não-cumulatividade.

Nesse diapasão, a Lei Complementar nº 87/96 dispôs que o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. Portanto, neste caso, o imposto é integralmente devido à unidade federada onde será consumido, ocorrendo o fato gerador no momento da entrada da mercadoria em seu território. Indubitável, porém, que não há incidência do ICMS na saída interestadual, quando não destinados ao consumidor final.

Outrossim, o art. 9º da mesma Lei Complementar prescreveu a adoção do regime de substituição tributária, por meio de Convênio, relativamente às operações interestaduais de combustíveis, a fim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao contribuinte que realizar a operação interestadual com lubrificante destinado ao consumidor final, como expresso está no § 2º[2] do art. 9º.

Em suma, informamos que, como regra geral, no Estado do Rio de Janeiro, é atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, conforme o disposto no  Livro IV - "Do Regime de Substituição Tributária Aplicável às Operações com Combustível e Lubrificante" do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00. Contudo, por ser um tema que não foi abrangido diretamente pela consulta formulada, não demandaremos maiores esforços para elucidá-lo.

Aliás, o regramento geral do imposto no âmbito da legislação tributária fluminense é compreendido, dentre outros atos, pelo Regulamento do ICMS, em paralelo à Lei Complementar, através do art. 2º[3], 3º[4] e 4º[5] do seu Livro I.

Compondo as diretrizes gerais, os artigos 14 e 15 disciplinam sobre a alíquota e a definição do contribuinte, respectivamente, e o artigo 23[6] sobre o estabelecimento responsável para a devida cobrança.

Posto isto, com relação à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, é hipótese de fato gerador do ICMS, em consonância com o inciso I do art. 3º da Lei nº 2.657/96, abaixo transcrito, havendo tributação normal:

Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Lembramos que, se for o caso, de acordo com os incisos XXV e XXVI do artigo 40 da Lei nº 2657/96, o ICMS não incidirá sobre "saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual; nem sobre a "entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento  da mesma empresa".

Com relação ao aproveitamento de crédito de bens destinados ao ativo imobilizado, corroboramos que a legislação do ICMS até admite o crédito de ICMS desses bens, desde que não estejam amparados por isenção ou não incidência, em harmonia com o princípio constitucional da não cumulativadade, já anteriormente mencionado. Atente ao que determina, principalmente, o disposto no caput do artigo 20, assim como seu §5º, da Lei Complementar nº 87/96 (coeficiente de creditamento do ativo):

Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do IMPOSTO ANTERIORMENTE COBRADO EM OPERAÇÕES DE QUE TENHA RESULTADO A ENTRADA de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

[...]

§ 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Outro ponto importante a ser destacado neste parecer é o inciso I do art. 83 da Lei 2.657/96:

Art. 83 - Na aplicação do disposto no § 2º do artigo 33 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.

E para encerrar, o art. 80A da Lei nº 2.657/96 define mercadoria como “todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento”.

Feito esse apanhado geral acerca das operações com petróleo e derivados, passemos ao caso específico do presente instrumento.

Inicialmente, cumpre ratificar o Tratamento Tributário Especial concedido à consulente através da Resolução SEFAZ 885/15, alterada e consolidada na Resolução SEFAZ nº 1/17. Posteriormente, e pelas motivações e fundamentações lá expostas, o Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, através do processo E-04/037/144/2018, revogou o item 2 do TTE e “demais disposições que se relacionem a centralização para fins de apuração do ICMS” (“Da centralização da apuração do ICMS por segmento (E&P/Abastecimento-refino) e suas obrigações correlatas”), conforme fls. 35/37, anexadas ao p.p.

Neste ponto, considerando que a presente consulta versa, exclusivamente, sobre o entendimento desta coordenadoria acerca do cálculo do estorno do crédito do ICMS quando das transferências internas dos produtos relacionados, imprescindível entendermos o real efeito da revogação do item 2. Este item determinava em seu subitem 2.1 que estabelecimentos da Petrobras localizados do Estado do Rio de Janeiro ficariam vinculados a duas inscrições centralizadoras para APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. Uma inscrição centralizadora para as atividades de exploração e produção (posteriormente alterada para outra, conforme subitem 2.2.2), e a outra para as atividades de refino e comercialização. Esta relação foi disciplinada nos subitens 2.2 e 2.3. Em síntese, esse era o principal objeto do item dois, que acabava por refletir em outros itens e subitens do TTE.

Ademais, já o subitem 2.5 previa a obrigatoriedade de escrituração no Livro RAICMS (“Unificado”) por cada umas das inscrições centralizadoras, “sem prejuízo da escrituração do citado livro fiscal por cada estabelecimento, obedecendo à legislação da Escrituração Fiscal Digital”. Note-se que os mandamentos gerais da EFD (escrituração por cada estabelecimento) não foram suprimidos.

Após, o subitem 2.6 determina que o “O VALOR APURADO INDIVIDUALMENTE EM CADA ESTABELECIMENTO será transferido para o respectivo estabelecimento centralizador” sem emissão de NF-e, “onde será realizada a apuração do ICMS e o cálculo unificado do estorno dos créditos”. Este subitem ratifica a apuração individual realizada, prevista no anterior (2.5). Desta forma, a revogação do item 2 não traz prejudicialidade procedimental, muito menos insegurança jurídica em aplicar a regra geral de apuração e demais obrigações tributárias, isto é, cada estabelecimento, individualmente, vai realizar a apuração normal (escriturar o RAICMS), assim como escriturar livros de entrada e saída, emitir notas fiscais de entrada e saída (operações internas e interestaduais), bem como o Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observando as regras do Anexo III do Livro VI do RICMS/RJ, e a entrega da DECLAN, conforme legislação pertinente.

Já os subitens 2.7, 2.8 e 2.9 tratam do estorno de crédito e do coeficiente de creditamento do ICMS de bens do ativo imobilizado. Sabe-se que o direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Adicionalmente, é de amplo conhecimento que não gera direito ao crédito as entradas de mercadorias resultantes de operações isentas ou não-tributadas, conforme disciplina o art. 35[7] da Lei nº 2.657/96. Além disso, de acordo com art. 36 desse ato, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior; E para comercialização, quando a operação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.

Desta maneira, com a revogação do item 2 do TTE, a sistemática de apuração deverá ser a constante da regra geral, qual seja: a apuração confrontando “débito x crédito” por estabelecimento, prevista nos artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657/96. Inclusive, no caso das transferências internas das mercadorias (há fato gerador do ICMS) em epígrafe devem ser apuradas normalmente (inclusive com destaque) por cada estabelecimento através da compensação do imposto citada anteriormente, devendo, da mesma forma, calcular o estorno do crédito e o coeficiente de creditamento do imposto sobre os bens do ativo imobilizado, isoladamente por cada estabelecimento (unidade de produção), de acordo com a apuração normal do imposto, observada as legislações pertinentes.

A legislação fluminense (Anexo I da Parte II da Resolução 720/14) conceitua estabelecimento como “o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade, observado o disposto no artigo 8º deste Anexo”. 

Aduz ainda, que a unidade de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção, está  incluída no conceito de estabelecimento.

Aprofundando um pouco nesta matéria, cumpre trazer à baila um dos conceitos fundamentais do Direito Empresarial ministrado por Fábio Ulhoa[8]. Segundo o autor, estabelecimento é “a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica”. Ainda, o estabelecimento pode ser descentralizado, podendo ser mantidas filiais, sucursais ou agências, depósitos em prédios isolados, unidades de sua organização administrativa lotadas em locais próprios etc. Observe que este conceito, não pressupõe necessariamente um número de inscrição, portanto, em sintonia com o exarado no parágrafo retro. Assim, fica claro que as apurações, escriturações fiscais e emissões de notas fiscais de entrada e de saída, independem de um número de inscrição estadual. Nada obstante, alertamos que o Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720/14 obriga à inscrição estadual para estabelecimentos que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural, assim consideradas as unidades de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.

Em derradeiro, visando a um maior esclarecimento, frise-se que além da revogação do item 2 do TTE, “as demais disposições que se relacionem a centralização para fins de apuração de ICMS” também foram revogadas, como se pode observar em fls. 35/37 do processo E-04/037/144/2018, juntadas ao p.p., conforme amplamente explanado neste processo. Por esta razão, entende esta coordenadoria que os demais itens do TTE que abordem situações direta ou indiretamente relacionadas ao item 2 estão tacitamente revogados. Por conseguinte, na atual situação, não há mais o que se falar da sistemática anteriormente prevista no TTE, de que o valor da apuração de cada estabelecimento seria transferido para o respectivo estabelecimento centralizador, sem emissão de uma NF-e, e de transferências internas dessas mercadorias, com emissão de uma NF-e sem destaque do ICMS (item 3.1). Claro é que a aplicabilidade do subitem 3.1, com apoio da decisão do Secretário de Estado de Fazenda em revogar o item 2, e demais itens que com ele estejam relacionados, está prejudicada, se tornando por si só inócua.

Diante do explanado, conclui-se que a previsão de emissão de NF-e, sem destaque do ICMS (redação original do TTE, antes da revogação do item 2), relativa às saídas a título de transferência de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, derivados líquidos de gás natural, álcoois e demais mercadorias, para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS), era análoga a um diferimento, cuja incidência da operação é indiscutível (há fato gerador), porém há postergação ou adiamento do pagamento e apuração do imposto. De tal modo, após a revogação, a consulente deve considerar isso nas apurações, escriturações, emissões de notas fiscais de entrada e de saída, que deverão ser emitidas com destaque do ICMS, se for o caso, assim como no CIAP e na DECLAN, que serão efetuadas de maneira individual por estabelecimento. Este mesmo conceito deve ser aplicado na metodologia de cálculo do estorno de crédito e do coeficiente de creditamento do imposto sobre o ativo imobilizado, que em nada foi alterada pelas revogações supracitadas, devendo, portanto, incluir essas transferências tanto no numerador (saídas tributadas), quanto no denominador (saídas totais).

Ressaltamos, contudo, que as operações de remessa para armazenagem e de movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela consulente deverão observar, desde que não sejam contrários à legislação tributária fluminense, os termos do Ajuste SINIEF 13/17.

[1] Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[...]

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

[2] § 2º - Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

[3] Art. 2º - O imposto incide sobre:

VI - operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária;

Parágrafo único - O imposto incide também sobre:

3. a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

[4]Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:

XV - na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

XVII - imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção;

§ 14 - Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.

[5] Art. 4º - A base de cálculo é:

XV - no caso do inciso XVII do caput do artigo 3º, o preço de referência do petróleo, a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.

[6] Art. 23 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:

I - local da operação:

10. aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

11. aquele em que, após a extração do petróleo, tenha ocorrido a medição a que se refere o § 14 do artigo 3º.

[7] Art. 35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

[8] COELHO, Fábio Ulhoa; Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa; 19ª edição Editora Saraiva; São Paulo, 2007; p. 56/58.

RESPOSTA

Considerando todo exposto acima, passemos às respostas:

(i) As saídas a título de transferência de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, derivados líquidos de gás natural, álcoois e demais mercadorias, para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, não é hipótese de isenção ou não incidência. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa é hipótese de fato gerador do ICMS, conforme o inciso I do art. 3º da Lei nº 2.657/96, e a consulente deve considerá-la  nas apurações, escriturações dos livros fiscais, emissões de notas fiscais de entrada e de saída (que deverão ser emitidas com destaque do ICMS, na hipótese de incidência) e no CIAP e na DECLAN, que serão efetuados de maneira individual por estabelecimento. Este mesmo conceito deve ser aplicado, de acordo com o caso e considerando as hipóteses explicitadas, na metodologia de cálculo do estorno de crédito e do coeficiente de creditamento do imposto sobre o ativo imobilizado.

(ii) Esclarecemos que a revogação do item 2 do TTE e “demais disposições que se relacionem a centralização para fins de apuração do ICMS” não alterou a sistemática normal de cálculo do estorno de crédito do ICMS e do coeficiente de creditamento do imposto sobre o ativo imobilizado. As saídas a título de transferência de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, derivados líquidos de gás natural, álcoois e demais mercadorias, para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, por serem hipótese de incidência do ICMS, deverão ser incluídas tanto no numerador (saídas tributadas) quando no denominador (saídas totais) do cálculo relativo ao estorno de crédito.

Registre-se que, por não sido objeto de questionamento da presente, não cabe analisarmos a natureza, conforme o tipo de utilização, das mercadorias envolvidas na operação em questão.

Por fim, salientamos que o contribuinte deve cumprir os termos dos atos em vigor, observando que o objetivo do TTE é facilitar o cumprimento das obrigações acessórias e principal, sem que haja qualquer a alteração no quantum do tributo devido ao Estado do Rio de Janeiro.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento e/ou procedimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE 04, para cientificar o interessado.

C.C.J.T., em 24 de agosto de 2018.