Consulta Nº 76 DE 14/08/2018


 


Benefícios fiscais – Não aplicabilidade do disposto na Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18, às concessionários e distribuidores de veículos automotores beneficiários da redução de base de cálculo


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A entidade representando as concessionárias e distribuidores de veículos automotores do Estado do Rio de Janeiro, questiona se os seus associados beneficiários da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 1º do Livro XIII do RICMS/00, concedida com base no Convênio ICMS 9/18, estão obrigados ao cumprimento do disposto na Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18.

O processo está instruído com cópia do DARJ (fls. 5) referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, e de documentos (fls. 6/29) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Pelo processo E-04/073/100008/2018 já havia sido respondido ao Ofício nº 02/2018 do SINCODIV, com idêntico questionamento e que reproduzimos abaixo;

“Considerando o disposto no artigo 1º e § 1º da Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18:
“Art. 1º - Esta Resolução Conjunta disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, prevista no artigo 4º, da Lei nº 7495/16, de 5 de dezembro de 2016.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se de caráter não geral aqueles Incentivos Fiscais:

I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:

a) por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;

b) por Lei ou Decreto Estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;

c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;

d) mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;

II - cuja norma concessiva contenha previsão de:

a) prévia aprovação de projeto de investimento;

b) realização de determinados investimentos;

c) apresentação de carta consulta;

d) compromisso de recolhimento de valores mínimos do ICMS;

e) regularidade ambiental;

f) necessidade de comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar pela sua fruição;

g) que sua fruição seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado, ou a operações com determinada categoria de mercadorias.”

A nova redação do artigo 1º do Livro XIII do RICMS/00, vigente desde 06/03/18, concedendo redução de base de cálculo do ICMS com base no Convênio ICMS 9/18, é de CARÁTER GERAL, pois independe de qualquer ato concessivo, não havendo, portanto, obrigação de cumprimento do disposto na referida resolução.”

Deve ser observado que de acordo com o art. 164 do Decreto nº 2.473/79 (RPAT), no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos nos artigos 162 e 163 do mencionado decreto só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da resposta.

Ao DAC para dar ciência ao interessado, SINCODIV.

CCJT, em 14 de agosto de 2018