Consulta Nº 75 DE 09/08/2018


 


Empresa Aérea Internacional – inscrição estadual. Importação de peças e partes para manutenção. DAF. Entrada e transferência entre aeroportos.


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I – Relatório.

A empresa, após informar ser empresa estrangeira autorizada a operar serviços de transporte aéreo internacional de passageiros e cargas entre o Brasil e os Estados Unidos da América, nos termos de Acordo entre os países e objeto do Decreto n.º 9.423/18, expõe na inicial o que segue.

Para a execução dos serviços mencionados em solo brasileiro, viabilizar a importação de equipamentos, peças e partes de reposição para manutenção de aeronaves, além de materiais de comissária para provisão de serviços de bordo, a consulente solicitou habilitação no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), concedido por meio do Ato Declaratório Executivo n.º 62/2003 (fls. 31) e, posteriormente, Ato Declaratório Executivo ALF/GIG n.º 7/2016.

Faz referência ao artigo 488 do Regulamento Aduaneiro, que trata da suspensão dos impostos e contribuições federais, e ao § 3º do artigo 2º da Instrução Normativa SRF n.º 409/2004, que enumera materiais que se caracterizam como de provisão de bordo, destacando que o referido DAF permitiu à empresa operar nesse regime para a guarda e provisões de bordo (artigo 2º da IN SRF n.º 409/2004).  

Assim, por estar habilitada a operar no DAF, está autorizada à importação e estocagem de materiais de comissária, assim entendias as mercadorias caracterizadas como catering para uso em serviços de bordo oferecido aos passageiros, com suspensão total do pagamento dos impostos federais.

Em razão da limitação do espaço físico de suas instalações, informa que também realiza importações através de Entreposto Aduaneiro, o qual permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos e contribuições federais (artigo 404 do Regulamento Aduaneiro).

Observa que o Convênio ICMS 9/05 concedeu suspensão do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bens importados pelo DAF.

Acrescenta que atualmente, além do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, opera também nos Aeroportos Internacionais de Guarulhos, Brasília e Manaus, todos eles possuindo seus respectivos DAFs, e, considerando o dinamismo das operações de transporte aéreo, especialmente relacionados à manutenção das aeronaves, são necessárias transferências dos bens importados pelo DAF entre os referidos aeroportos, conforme previsto no § 3º do artigo 17 da IN SRF n.º 409/04, alterada pela IN RFB n.º 1.790/18.

Destaca que, anteriormente à IN RFB n.º 1.790/18, era permitida a referida movimentação de bens entre depósitos afiançados da mesma empresa através de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), mas a nova legislação permitiu a referida transferência dispensando também as formalidades necessárias ao controle do trânsito aduaneiro.

Assim, ao menos no âmbito das obrigações aduaneiras acessórias federais, não há necessidade de observância de qualquer formalidade para a transferência dos citados bens entre aeroportos, à exceção do controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias em seus depósitos, o que não implica em dispensa das obrigações relacionadas à legislação deste Estado.

Sob esse aspecto, observa que, em razão de sua atividade econômica (transporte aéreo de passageiros regular), não possui inscrição estadual neste Estado.  Neste sentido, cita a resposta dada no processo de consulta n.º E-04/005/2463/2013.

De acordo com o entendimento expresso na referida consulta, uma vez dispensada da inscrição estadual, consequentemente a consulente estaria também dispensada do cumprimento de quaisquer obrigações relativas à escrituração de operações sujeitas ao ICMS, bem assim, bem como a entrega de quaisquer declarações referentes às operações sujeitas ao ICMS.
Isto posto, Consulta:

1) Com base na legislação estadual, a consulente deve emitir Nota Fiscal caso decida transferir bens importados pelo regime Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado a partir do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro para outro aeroporto internacional em que possua filial e opere o referido regime em território nacional?

2) Qual o documento apto a amparar a chegada de bens importados pelo DAF oriundos de DAFs da consulente localizados em aeroportos de outros estados da Federação que não façam exigência de emissão de Nota Fiscal para a remessa de bens dessa natureza?

3) Confirmada a não exigência deste Estado com relação à inscrição estadual, tendo em vista os termos do Convênio ICMS 9/05 e a suspensão da incidência do ICMS nessas operações de entrada e saída de bens do DAF da consulente junto ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, tais operações deverão ser objeto de escrituração? Em caso positivo, a consulente também deverá providenciar a competente inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro?

4) O controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias de seus depósitos, previstos no artigo 27-A, § 1º, da IN SRF n.º 409/2004 (com redação dada pela IN RFB n.º 1.790/2018), mostra-se suficiente para o controle e fiscalização das atividades da consulente neste Estado, ou a mesma deverá manter em ordem algum outro livro fiscal exigido por este Estado?

5) Caso os bens a serem recebidos pelo DAF localizado no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro encontrarem-se em Zona Secundária (Entreposto Aduaneiro), qual documento apto a amparar o recebimento e remessa desses bens?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 35) e a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 11/12).

II – Análise e Fundamentação:

O artigo 3º do Livro VI do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, determina que a pessoa física ou jurídica que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é obrigada à inscrição no cadastro estadual específico, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressas na legislação, antes do início de atividade do contribuinte.

O inciso I do artigo 7º do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, dispõe que:

“Art. 7º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:

I - contribuintes do ICMS, conforme definidos no art. 15 da Lei nº 2.657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto;”.

O inciso IX do referido artigo 15 estabelece que “contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2.º deste artigo.

§ 1.º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

.........................................................;

IX - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;”.

A Portaria SUCIEF n.º 003/2015, que divulgou tabela de correlação entre atividades econômicas e obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS, incluiu entre as atividades de inscrição obrigatória o Transporte aéreo de carga  - CNAE 51.20-0-00.

Conforme informado em seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal do Brasil, a consulente tem por atividade principal o “Transporte aéreo de passageiros regular – CNAE 51.11-1-00” e atividade secundária de “Transporte aéreo de carga – CNAE 51.20-0-00”.

De acordo com a Nota Explicativa que acompanha a Resolução CONCLA n.º 1/2006, e atualizações posteriores, esta subclasse compreende:

“- o transporte aéreo de carga em linhas domésticas e internacionais, regulares ou não Esta subclasse compreende também:

- o fretamento de aeronaves com tripulação para fins de transporte de carga Esta subclasse não compreende:

- a operação e gestão de aeroportos e campos de aterrissagem (5240-1/01)”.

Verifica-se assim o mesmo CNAE 51.20-0-00 para o transporte aéreo de carga em linhas intermunicipais, interestaduais ou internacionais.  Destarte, concluímos que, diante da legislação de cadastro aplicável no Estado do Rio de Janeiro, na hipótese da consulente exercer exclusivamente transporte internacional, não é considerada contribuinte do ICMS para fins de inscrição no CAD-ICMS deste Estado.

Porém, há de se considerar as disposições do Convênio ICMS 9/05, regulamentado pela Resolução SER n.º 216/05, que suspende a exigência do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o DAF, onde a suspensão se converterá em isenção, uma vez cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no regime.   Embora a legislação mencionada estabeleça diversas condições para fruição do benéfico, não exige que o beneficiário se inscreva no cadastro estadual para fins de controle do ICMS dispensado.

Isto posto, passamos às dúvidas apresentadas.

III - Resposta:

1) De acordo com a legislação referida, o estabelecimento que não exerça atividades que o obriguem a inscrever-se no CAD-ICMS não está também obrigado à emissão de documento fiscal próprio de contribuintes do ICMS, ex-vi, artigo 13 do Livro VI do RICMS/00.

O artigo 35, inciso V, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00 e Anexo VI, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, prevê a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.  Não obstante, nos termos do § 7º do mesmo artigo, não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica.  Neste caso, o § 8º deste mesmo artigo permite que seja utilizada simples declaração, romaneio e ainda, caso se trate de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na legislação municipal.

Assim, caso se enquadre na condição de pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, observadas as possibilidades acima, a seu critério ou para atender exigência de outros órgãos, públicos ou privados, a consulente poderá emitir NFA-e, que se faz exclusivamente através do site da SEFAZ-RJ (Anexo VI, Parte II, Resolução SEFAZ n.º 720/14), nas opções “Acesso Rápido > DF-e (NF-e, NFC-e, NFA-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e) > NFA-e”.

2) Para a remessa de mercadorias ou bens de aeroportos localizados em outras unidades da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, a consulente deve consultar a legislação dos respectivos estados.   No Estado do Rio de Janeiro, o transporte dos mesmo está disciplinado nos artigos 5º e 7º do Livro XI do RICMS/00, abaixo transcritos:

“Art. 5º - O estabelecimento importador emitirá a Nota Fiscal relativa a cada importação, em consonância com o disposto no inciso V, do artigo 34, do Livro VI, na qual deverá estar consignada a identificação da repartição onde se processar o desembaraço aduaneiro, o número e a data do registro da Declaração de Importação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a importador, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, que deve realizar o transporte da mercadoria ou bem importado até o local de destino, acompanhado dos documentos mencionados no inciso I, do artigo 7º.

Art. 7º - O transporte da mercadoria ou bem importado até o estabelecimento do importador ou responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - quando se tratar de transporte em uma única vez ou por ocasião da primeira remessa, no caso de transporte parcelado:

1. extrato da Declaração de Importação;

2. respectivo Comprovante de Importação;”.

3) Respondida nos itens anteriores.

4) A consulente deve observar as normas da referida Resolução SER n.º 216/05, que não prevê livro específico para o controle das operações amparadas pelo Convênio ICMS 9/05, devendo estar ciente de que não sendo cumpridas inteiramente suas condições responde pelo ICMS devido, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

5) Primeiramente, ressaltamos que a legislação tributária estadual não prevê a concessão de benefício fiscal na importação de mercadoria sob Regime Especial de Entreposto Aduaneiro de forma genérica. Assim, caso o bem importado não esteja amparado pelo Convênio ICMS 9/05 ou por algum outro fundamento legal, será devido o ICMS na importação.

No tocante ao transporte do bem importado, o procedimento é o mesmo indicado nos artigos 5º e 7º do Livro XI do RICMS/00, transcritos acima.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 09 de agosto de 2.018.