Possibilidade de fruição do Regime previsto no Decreto nº 46.542/2018. Restaurante com consumo local e delivery.
Trata-se de consulta tributária acerca da possibilidade de fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 46.542/2018 por um restaurante que fornece alimentos preparados para consumo no local e para consumo domiciliar (delivery).
Ressalta a existência de resposta positiva por meio do sistema “Fale Conosco” desta SEFAZ (fls. 20), que ressaltou a exclusão de bebidas e alimentos congelados e pré-embalados, em que pese a receita preponderante decorrer da venda de alimentos para consumo domiciliar (delivery).
Informa, ainda, que a “consulta engloba dois estabelecimentos, porque o aludido escritório de contabilidade, além da requerente, atende outra empresa com sede no Rio de Janeiro”.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com a guia de recolhimento da TSE (fls. 18 e 35), bem como cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 19 e 21/34), conferindo poderes ao signatário da inicial (cláusula quinta).
Consta, ainda, declaração da ARF 33.01 (fls. 36) informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal sobre a matéria, bem como não possui Autos de Infração com relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada.
II.2 - DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, embora “esclarecido” pela consulente em sua inicial, a resposta de Consulta Tributária produz efeitos apenas em relação ao estabelecimento consulente, não aproveitando terceiros.
Quanto ao mérito, reitera-se a resposta proferida pelo sistema “Fale Conosco”, disponível no website desta Secretaria de Fazenda, pelos fundamentos abaixo.
O Decreto nº 46.542/2018 conferiu redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações de “fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como sobre a saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas mediante contrato”.
Ao explicitar o campo de incidência da referida regra no § 1º do seu art. 1º, expressamente definiu a aplicabilidade no fornecimento para consumo no local e para entrega em domicílio (também chamado delivery).
§ 1º Para fins de aplicação do benefício previsto no caput, entendese por fornecimento o preparo e a entrega da refeição pronta para consumo imediato no mesmo local em que ocorre o consumo, ressalvada a possibilidade de sua entrega em domicílio.
Deve-se, contudo, ressaltar que conforme expressamente previsto nos §§ 2º e 4º do citado artigo, o benefício não se aplica nas saídas de bebidas, alimentação pré-preparada congelada, alimento pré-embalado, pronto para consumo e realizadas por meio de máquinas automáticas.
§ 2º O benefício não se aplica ao fornecimento ou à saída de bebidas.
§ 4º Não se aplica a redução de base de cálculo do ICMS prevista no caput nas seguintes hipóteses:
I - saída da alimentação pré-preparada congelada;
II - venda de alimento pré-embalado, pronto para consumo;
III - venda em máquinas automáticas.
Pelo exposto, conclui-se que a redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 46.542/2018:
a) Engloba as saídas de alimentos fornecidos para consumo no local ou por delivery, pelos estabelecimentos previstos no caput do seu art. 1º;
b) Não engloba as saídas de bebidas, alimentação pré-preparada congelada e alimento pré-embalado, pronto para consumo, bem como as realizadas por meio de máquinas automáticas.
C.C.J.T., em 11 de fevereiro de 2025.