Decreto Nº 3017-R DE 25/05/2012


 Publicado no DOE - ES em 28 mai 2012


Regulamenta a Lei Complementar Nº 615/2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCOP) e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989, o que consta do processo nº 57146586/2012, e;

Considerando a Lei Complementar nº 615/2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP;

Considerando o Art. 1º da referida Lei, que estabelece que os recursos sejam aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida, em cumprimento ao artigo 61 da Constituição Estadual;

Considerando que os recursos do FUNCOP serão aplicados mediante a apresentação de Projetos/Planos de Aplicação à Comissão de Acompanhamento - CA, por meio de sua Secretaria Executiva.

DECRETA:

Art. 1º Os recursos orçamentários do FUNCOP, deduzidos os valores relativos aos percentuais constitucionais destinados a educação e a saúde, serão repassados ao Fundo, vinculado a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUNCOP, apurados em exercícios anteriores a 2012, serão repassados pelo Tesouro Estadual ao Fundo e serão aplicados conforme estabelecidos pela Comissão de Acompanhamento - CA seguindo critérios definidos no inciso I do artigo 4º, da Lei Complementar nº 615/2011.

Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar nº 615/2011, que versa sobre o repasse de recursos financeiros do FUNCOP a órgãos públicos e a entidades sem fins lucrativos que realizem atividades no campo da inclusão social e/ou produtiva, com foco no combate a pobreza obedecerão aos critérios definidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, são consideradas entidades sem fins lucrativos o conjunto de organizações e iniciativas privadas que visam a produção de bens e serviços públicos, classificadas em Fundações, Associações e outras formas de organizações sem fins lucrativos, desde que comprovem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, caracterizando a sua condição de Pessoa Jurídica de Direito Privado sem Fins Lucrativos.

Art. 3º A partilha dos recursos que compõem o FUNCOP, entre os municípios e entidades sem fins lucrativos serão definidos pela Comissão de Acompanhamento - CA.

§ 1º Os valores de referência para a partilha dos recursos de que trata o caput deste Art. serão publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES.

§ 2º Compete ao Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN a função de apoio técnico a CA, com as seguintes atribuições:

I. consolidar um sistema de informações estatísticas e territoriais do Estado, que subsidiem a elaboração de diagnósticos socioterritoriais locais e regionais;

II. produzir indicadores socioeconômicos dos municípios do Estado, para subsidiar o processo de seleção e avaliação dos projetos apresentados a CA.

Art. 4° Os Projetos/Planos de Aplicação apresentados a Comissão de Acompanhamento deverão observar, prioritariamente, as diretrizes do Programa Capixaba de Redução da Pobreza - INCLUIR, que tem como objetivo realizar ações que visam ao combate a pobreza, com foco nas famílias extremamente pobres.

Parágrafo único. Os Projetos/Planos de Aplicação deverão antever a garantia dos direitos sociais da população a ser beneficiada pela ação.

Art. 5º Os Projetos/Planos de Aplicação encaminhados a Comissão de Acompanhamento, pelos municípios, deverão:

I. comprovar a aprovação dos Projetos/Planos de Aplicação pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, na localidade onde o mesmo será desenvolvido;

II. apresentar justificativa que ateste a relevância dos Projetos/Planos de Aplicação encaminhados em consonância destes com as estratégias adotadas pelas esferas dos Governos Estadual e Municipal no que se refere a redução da pobreza;

III. prever a realização de atividades no campo da inclusão social e produtiva, com foco no combate a pobreza, e, prioritariamente, que estas sejam voltadas as famílias extremamente pobres;

IV. indicar conta bancária específica vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para movimentação dos recursos repassados; e

V. apresentar, no prazo definido pela Comissão de Acompanhamento, o Plano Anual de Aplicação, relativo exclusivamente aos recursos transferidos pelo Estado, precedido de aprovação nos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o inciso I deste Art. deverá ser feita pelo Conselho Estadual de Assistência Social, caso o projeto encaminhado a CA tenha amplitude estadual.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5954-R DE 10/02/2025):

Art. 6º Os projetos encaminhados à Comissão de Acompanhamento, destinados ao atendimento de demandas provenientes de entidades sem fins lucrativos, deverão atender aos seguintes requisitos, em conformidade com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a celebração de parcerias:

I - certidão original ou autenticada de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e suas alterações;

II - comprovante(s) de experiência(s) prévia(s) original ou autenticada na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros, entre os listados abaixo:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

d) currículos documentados de profissionais integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades, ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; e

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;

III - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista original ou autenticada;

IV - cópia original ou autenticada da ata de eleição do quadro dirigente atual;

V - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

VI - comprovante original ou autenticado de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Municipal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 02 (dois) anos com cadastro ativo;

VII - comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia autenticada de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação;

VIII - declaração que a OSC não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

IX - E demais exigências da legislação em vigor.

Art. 7º Os Projetos/Planos de Aplicação deverão ser protocolados na SEADH.

Art. 8º A partir da publicação no DIO-ES pela CA dos critérios relativos a seleção dos Projetos/Planos de Aplicação, os órgãos públicos e as entidades sem fins lucrativos terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação dos mesmos.

Art. 9º Os recursos arrecadados a partir de 2012 serão repassados pelo Tesouro Estadual ao FUNCOP com periodicidade mensal até o 5º dia útil do mês subsequente a data em que forem creditados a Conta Única, seguindo critérios definidos pela CA.

Art. 10. A prestação de contas a que se refere o artigo 7º, da Lei nº 615/11, será elaborada pelo Gestor do Fundo obedecendo aos critérios estabelecidos pela CA e mediante sua aprovação, encaminhada ao Governador.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de maio de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado