Consulta Nº 72 DE 08/08/2018


 


DEVEC – obrigatoriedade para consumidores livres conectados diretamente à rede básica para seu estabelecimento ou domicílio para consumo próprio não está obrigada a prestar a DEVEC à SEFAZ.


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I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da obrigatoriedade da entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para consumidores livres conectados diretamente à rede básica de transmissão.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 5/22), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 23/24).

A AFE 05 se manifestou, à fl. 28, dentre outras informações, “pela regularidade da consulta apresentada”, afirmando atender ao disposto nos artigos 151, 152 e 165 do RPAT (Regulamento do Processo Administrativo Tributário – Decreto n° 2473/79). E, também, à fl. 31, que “existem Autos de Infração lavrados contra a consulente, pendentes de decisão (folha 30), porém nenhum deles se relaciona com a matéria objeto da consulta”.

A consulente alega, à fl. 4, que “se enquadra nas características de consumidor livre e está conectado diretamente à rede básica de transmissão. Desta forma, entendemos que a [...consulente...] se enquadre no Inciso IV, do Artigo 14, da Resolução SEFAZ n° 177, de 22 de dezembro de 2017”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Mesmo sendo consumidor livre e estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, há obrigatoriedade da apresentação da obrigação acessória DEVEC – Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Relativamente ao questionamento apresentado, esclarecemos que a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC decorre do disposto no §1° do artigo 3°-B do Livro II do RICMS-RJ/00, a seguir transcrito:

Art. 3.º-B. A base de cálculo do imposto das operações será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 1.º Na hipótese do inciso I do art. 3.º-A, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.

(...) [sem grifo no original]

Considerando o dispositivo supra, depreende-se que a referida declaração deve ser prestada na hipótese prevista no inciso I do art. 3°-A, verbis:

Art. 3.º-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:

I - à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, a distribuidora deverá enviar à SEFAZ arquivo digital contendo informações relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação. [sem grifo no original]

Considerando a redação dos dispositivos mencionados, quais sejam: o §1° do artigo 3°-B e inciso I do artigo 3°-A, conclui-se que a declaração em questão deve ser entregue pelo destinatário da energia elétrica conectado à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros.

Neste sentido, o contribuinte enquadrado no inciso II do aludido artigo 3°-A, isto é, o destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio, não está obrigado a prestar a declaração à que alude o §1° do artigo 3°-B do Livro II do RICMS-RJ/00, denominada DEVEC.

Corrobora com o exposto a previsão disposta no artigo 15 do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, segundo o qual, a DEVEC deve ser prestada pela pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do artigo 14 do referido Anexo e não pela pessoa prevista no inciso IV do mesmo artigo 14, esta última conectada diretamente à rede básica de transmissão, que promove a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio. Vejamos estes dispositivos:

Art. 14. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no RICMS, ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Capítulo:

I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado Rio de Janeiro, que praticar, na condição de contribuinte, operação relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território fluminense, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido, ainda que de terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, e à qual estiver atribuída, nos termos do inciso I do art. 3.º-A do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a respectiva saída por ela promovida;

II - a pessoa física ou jurídica destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I deste artigo, que, tendo adquirido tal mercadoria por meio de contratos de comercialização firmados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, tiver a consumido no estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual ela tenha sido destinada;

III - a pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida pelo destinatário de que trata o inciso II deste artigo;

IV - a pessoa física ou jurídica que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.

Art. 15. A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:

(...) [sem grifo no original]

Desta forma, a pessoa física ou jurídica que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio não está obrigada a prestar à SEFAZ a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, considerando o disposto no §1° do artigo 3°-B do Livro II do RICMS-RJ-00 e no artigo 15 do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, a pessoa física ou jurídica que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio não está obrigada a prestar à SEFAZ a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, considerando o disposto no §1° do artigo 3°-B do Livro II do RICMS-RJ-00 e no artigo 15 do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 8 de agosto de 2018.