Consulta Nº 69 DE 08/08/2018


 


Remessa por conta e ordem para estabelecimento depositante.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RELATÓRIO

A Consulente, sediada no município do Rio de Janeiro, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos procedimentos necessários para acobertar as operações de remessa de mercadorias para depósitos de terceiros, diretamente pelos seus fornecedores, por sua conta e ordem, assim como as dos posteriores retornos.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (arquivos do Ato Constitutivo e da Procuração e ID). 

Ressalvamos apenas que na digitalização da procuração não consta a identificação e o reconhecimento da firma do signatário. Entretanto, essa assinatura se assemelha à que consta do arquivo do Ato Constitutivo, cuja firma foi devidamente reconhecida.  A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Documento Taxa. O processo foi formalizado no DAC, e encaminhado à AFE 04 – Petróleo e Combustíveis, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processos SEFAZ/AFE 04 0013860, a existência de ação fiscal iniciada, mas não concluída, específica para verificação da correta aplicação dos valores de PMPF, assunto não relacionado ao objeto da consulta. Informou também a inexistência de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta tributária.

A empresa inicia sua explanação informando que exerce a atividade de distribuição de combustíveis derivados de petróleo e etanol, com a devida autorização dos órgãos públicos competentes, e que, em determinadas situações, envia mercadorias para armazenagem em estabelecimentos de terceiros.

Apresenta um fluxograma para operações onde envia as mercadorias para armazenagem, via remessa direta de seus fornecedores (sem transito em seu estabelecimento). Cita o caso de aquisição de etanol das usinas fornecedoras, onde pede que estas promovam a entrega diretamente no estabelecimento de armazenagem. Prossegue, arrolando os procedimentos fiscais adotados e o fluxo documental associados a estas operações, questionando se estão corretos e de acordo com a legislação fluminense:

- fornecedor emite nota fiscal de venda e nota fiscal de remessa por conta e ordem da adquirente (consulente) para acompanhar o transporte até o estabelecimento de armazenagem;

- consulente emite nota fiscal de remessa simbólica para o estabelecimento de armazenagem;

- no retorno, armazenador emite nota fiscal contra a consulente.

Por fim, questiona se está obrigada à emissão de nota fiscal de remessa ficta de mercadoria contra o estabelecimento do armazenador.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, pelo relato da consulente, afastamos a possibilidade dos estabelecimentos depositários serem classificados como depósito fechado ou armazém geral, assumindo que seja um estabelecimento de terceiro comum. Operações com depósito fechado e armazém geral encontram-se perfeitamente reguladas nos capítulos I e II do Anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014. Afastamos também a possibilidade do estabelecimento armazenador ser uma base de distribuição da empresa, pois esse tipo de estabelecimento, necessariamente, seria filial da consulente e obrigado à inscrição estadual, e não um estabelecimento de terceiros como citado na argumentação. Não houve menção se o estabelecimento armazenador possui inscrição estadual e se é domiciliado no Estado do Rio de Janeiro.

No Estado do Rio de Janeiro, em relação ao cadastro de contribuintes e à atividade de distribuição de combustíveis, destacamos os seguintes dispositivos do Anexo I da parte II da Resolução n.º 720/2014, nos quais grifamos em negrito os trechos mais relevantes:

Art. 2º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade, observado o disposto no art. 8º deste Anexo.

Art. 5º São consideradas atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização:

I - a fabricação, importação e distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, de nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

§ 2º O tratamento dispensado aos contribuintes que exerçam as atividades dispostas no inciso I do caput deste artigo também se aplica a:

I - armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para estes contribuintes;

II - qualquer outro agente que atue no mercado de produção e comercialização de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, e que dependa de autorização de órgão federal competente.

Art. 7º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:

III - armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive bases de combustíveis, entreposto aduaneiro e armazém alfandegado;

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:

I - o distribuidor de combustíveis líquidos que não possuir base de armazenamento e distribuição própria em território fluminense, hipótese em que deve ser requerida inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado na principal base de distribuição em que for cessionário ou arrendatário de espaço pertencente a terceiros;

Ou seja, o simples depósito de mercadorias já é obrigado à inscrição estadual. Ligado à atividade de distribuição de combustível fica equiparado ao próprio distribuidor como atividade sujeita a controle diferenciado.

Responderemos a presente consulta considerando a premissa de que o estabelecimento armazenador é um depósito de terceiros localizado no estado do Rio de Janeiro e que se encontra devidamente inscrito no cadastro de contribuintes e regular junto aos órgãos federais competentes.

Na legislação tributária fluminense não há norma específica disciplinando as obrigações, principal e acessória, relativas à atividade de depósito de mercadorias de terceiros, exceto as cadastrais acima mencionadas. No caso de operações destinadas a depósito em estabelecimento de terceiro (que não seja armazém geral), é entendimento desta Coordenadoria que tanto as remessas para o depósito, como as saídas das mercadorias nele depositadas, em retorno ao estabelecimento depositante ou com destino a outro estabelecimento, ocorrem com a incidência do ICMS, nos termos dos artigos 1º, 2º, I, 3º, I, e 18, III, da Lei n° 2.657/96. Em regra, portanto, não há, na legislação tributária fluminense, vedação à guarda de mercadoria em estabelecimento de terceiros não caracterizado como armazém geral, mas a remessa deve ser tributada, assim como o retorno.

Não há na legislação também, impedimento de que a mercadoria seja entregue em local diferente do domicílio tributário do comprador (destinatário), bastando para tal, menção do local de entrega no campo de Informações Adicionais da NF-e emitida pelo fornecedor.

Como se trata de atividade de armazenagem até podemos fazer analogia com a regulação dada para o armazém geral, excetuando-se apenas que as operações serão tributadas em contraponto à não incidência prevista para as destinadas a armazém geral.

Assim sendo, entendemos que o fluxo documental mais apropriado para o caso concreto apresentado seria:

- o fornecedor deve emitir uma NF-e de venda, contra a consulente (destinatária), com alusão e identificação do estabelecimento do local de entrega (razão social, inscrição estadual, CNPJ, endereço), com destaque do imposto, caso devido;

- a consulente deve emitir uma NF-e de remessa simbólica para depósito contra o estabelecimento do depósito, com destaque de ICMS, com alusão de que a mercadoria será entregue diretamente pelo fornecedor. Entretanto, entendemos que o ICMS-ST, que seria devido, tendo em vista tratar-se de operação interna com combustíveis, não precisaria ser retido, pois a mercadoria seria apenas armazenada em outro estabelecimento, continuando de propriedade da consulente. A operação subsequente seria o retorno ao estabelecimento da consulente, não fazendo sentido prático a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST;

- no retorno, real ou ficto (em caso de venda posterior a outro contribuinte, cuja saída se dará diretamente do estabelecimento armazenador), o estabelecimento armazenador deve emitir NF-e, contra a consulente, com destaque de ICMS. Neste documento deve ser observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 35 do anexo XIII da Resolução n.º 720/2014. Assim como na remessa, não seria necessária a retenção do ICMS-ST.

RESPOSTA

Enfatizamos novamente que não constam todas as informações para uma resposta objetiva, como localização do estabelecimento armazenador e se este possui inscrição no Rio de Janeiro. Partimos da premissa que o depósito está devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes e domiciliado no Rio de Janeiro. Quanto ao questionamento, respondemos que a consulente deve emitir uma NF-e de remessa simbólica para depósito contra o estabelecimento armazenador (domiciliado e inscrito no estado do Rio de Janeiro), com destaque de ICMS, sem necessidade da retenção do ICMS-ST. No retorno da mercadoria, o estabelecimento armazenador deve emitir NF-e também com destaque do imposto e sem retenção do ICMS-ST. Na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida NF-e de retorno simbólico, também com destaque do imposto e sem retenção do ICMS-ST.

CCJT, em 08 de agosto de 2018